Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMMANUEL DA SILVA MIRANDA
RÉU: JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807116-69.2022.8.15.2003
Vistos, etc. A parte autora atravessou petição para contestar a certidão de decurso de prazo para apresentação de impugnação à contestação, asseverando que não foi feita a intimação do causídico e que na tela do P.J.E o expediente não era visível, mostrando apenas a mensagem de “expedição de documentos”, não tendo aparecido a intimação e da noite para o dia, a informação de prazo decorrido, requerendo, por conseguinte, a dilação de prazo para apresentação de impugnação à contestação. Pois bem. Foi feita uma análise detida de todo o processo, assim como das movimentações e aba de expediente do P.J.e vinculados ao referido processo. Urge registrar que as intimações direcionadas eletronicamente em nome da parte atingem os advogados cadastrados em seu favor e, no caso dos autos, verifica-se que o causídico encontra-se cadastrado desde o momento da distribuição. Essa explicação resta bem clara no manual do advogado, que pode ser acessado através do link - https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Aba_.E2.80.9CExpedientes.E2.80.9D. Ao consultar a aba expedientes de seu painel, o advogado visualiza todas as intimações que tiverem sido direcionadas para si ou para alguém representado por ele. Abrindo a aba de expediente deste processo, verifica-se que houve a expedição da intimação dirigida ao autor para impugnar a contestação, em quinze dias, e que a data limite para manifestação expirou em 01 de abril de 2024: A movimentação, por sua vez, confirma que a expedição da intimação para fins de impugnação foi expedida, pelo sistema, exatamente no dia 26/02/2024 (“expedição de outros documentos”) e que o prazo decorreu em dia 01/04/2024, exatamente como consta na aba de expedientes: Sendo assim, indiscutivelmente, a intimação se deu de forma correta e foi devidamente direcionada ao profissional. Pelas razões expostas, considerando que houve a devida intimação da parte para impugnar a contestação e o decurso de prazo sem a devida manifestação, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de impugnação, cujo prazo é peremptório e está acobertado pela preclusão. INTIMEM os litigantes, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Cumpra-se. João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMMANUEL DA SILVA MIRANDA
RÉU: JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807116-69.2022.8.15.2003
Vistos, etc. A parte autora atravessou petição para contestar a certidão de decurso de prazo para apresentação de impugnação à contestação, asseverando que não foi feita a intimação do causídico e que na tela do P.J.E o expediente não era visível, mostrando apenas a mensagem de “expedição de documentos”, não tendo aparecido a intimação e da noite para o dia, a informação de prazo decorrido, requerendo, por conseguinte, a dilação de prazo para apresentação de impugnação à contestação. Pois bem. Foi feita uma análise detida de todo o processo, assim como das movimentações e aba de expediente do P.J.e vinculados ao referido processo. Urge registrar que as intimações direcionadas eletronicamente em nome da parte atingem os advogados cadastrados em seu favor e, no caso dos autos, verifica-se que o causídico encontra-se cadastrado desde o momento da distribuição. Essa explicação resta bem clara no manual do advogado, que pode ser acessado através do link - https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Aba_.E2.80.9CExpedientes.E2.80.9D. Ao consultar a aba expedientes de seu painel, o advogado visualiza todas as intimações que tiverem sido direcionadas para si ou para alguém representado por ele. Abrindo a aba de expediente deste processo, verifica-se que houve a expedição da intimação dirigida ao autor para impugnar a contestação, em quinze dias, e que a data limite para manifestação expirou em 01 de abril de 2024: A movimentação, por sua vez, confirma que a expedição da intimação para fins de impugnação foi expedida, pelo sistema, exatamente no dia 26/02/2024 (“expedição de outros documentos”) e que o prazo decorreu em dia 01/04/2024, exatamente como consta na aba de expedientes: Sendo assim, indiscutivelmente, a intimação se deu de forma correta e foi devidamente direcionada ao profissional. Pelas razões expostas, considerando que houve a devida intimação da parte para impugnar a contestação e o decurso de prazo sem a devida manifestação, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de impugnação, cujo prazo é peremptório e está acobertado pela preclusão. INTIMEM os litigantes, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Cumpra-se. João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito