Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR COSTA MENEZES
REU: N.F. GINASTICA ESTETICA LTDA - ME, NADJA FERNANDES PANTA, ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR, KARINA FRAZAO MOREIRA, NEILTON FERNANDES PANTA JUNIOR, JOSE ALEX MILAN GOUVEIA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0865900-11.2023.8.15.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO JULIO CESAR COSTA MENEZES, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 109703772) objetivando sanar vícios subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda. Em suas razões, o embargante, alega, que a decisão prolatada não tem fundamento, pois não deixa claro de que modo o embargante teria condições para arcar com as custas judicias e honorários. Sem contrarrazões ante a não formação da triangularização processual. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. I. João Pessoa, 03 de junho de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível