Procedimento Comum CívelPIS/PASEPOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2020
Valor da Causa
R$ 134.771,83
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MARIA LUCIA VELEZ DE LIMA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
AGENCIA CRUZ DAS ARMAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE MORAES LIMA
OAB/PB 993·CPF·Representa: Autor
MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS
OAB/PB 28811·CPF·Representa: Autor
KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS
OAB/PB 31087·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PB 20832·CPF·Representa: Réu
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PB 16477·
Movimentações
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 17:07
CPF
·
Representa: Réu
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
GIZA HELENA COLEHO
Terceiro
BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
JAILMA DE MEDEIROS ALMEIDA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Conclusos para despacho
25/03/2026, 12:18
Publicado Decisão em 20/03/2025.
21/03/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
21/03/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-84.2019.8.15.0581 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 31 de janeiro de 2025. Assinado eletronicamente pelo (a) Juiz (a) de Direito.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-84.2019.8.15.0581 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 31 de janeiro de 2025. Assinado eletronicamente pelo (a) Juiz (a) de Direito.
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2025, 16:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
31/01/2025, 09:57
Conclusos para decisão
31/01/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
12/11/2024, 07:37
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 17:31
Juntada de Petição de diligência
06/11/2024, 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2024, 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.