Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800073-60.2019.8.15.1171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais, formulado pelo advogado do embargado (ID. 86599143) em razão da sentença de improcedência dos embargos à execução (ID. 82709947) que fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. É o relatório. Decido. Acerca da execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de embargos à execução, o tema já se encontra pacificado na jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência fixados em embargos à execução. Exigência em autos apartados de cumprimento de sentença. Possibilidade. Faculdade do causídico de executar a verba honorária de sucumbência nos próprios autos da execução ou em separado. Medida que evita tumulto processual. Exegese do disposto no art. 23, do Estatuto da OAB. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00021897820218260045 SP 0002189-78.2021.8.26.0045, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) Grifei AGRAVO DE INTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. “O advogado e a parte têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários fixados na sentença, razão pela qual tanto pode ocorrer nos mesmos autos da ação principal, como em autos apartados, de forma autônoma. Inteligência dos arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).Hipótese dos autos em que não há razoabilidade em propor nova execução de honorários nos autos dos embargos à execução, devendo o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais do apenso ser incluído no cálculo da execução.” (TJ-RS - AI: 70083712554 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020) (TJ-MT 10232835720208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) Grifei Assim, tem-se que o requerimento formulado de execução nos autos dos embargos à execução se mostra indevido, devendo ser proposto em autos próprios ou nos autos da execução principal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença nestes autos. Certifique-se acerca da juntada da sentença (ID. 82709947) nos autos associados de nº 0800405-95.2017.8.15.1171 e, por fim, arquivem-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito