Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:18
Juntada de Petição de resposta27/08/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência07/08/2025, 13:17
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 15:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 04:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803199-86.2016.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Através do presente expediente, nos termos da decisão retro, INTIMO as partes executadas CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, por seus advogados legalmente constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e objetiva, uma forma de pagamento da dívida fiscal remanescente, apresentando proposta que se mostre razoável e compatível com a sua capacidade financeira, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de outras medidas coercitivas e expropriatórias legalmente previstas. Datado e assinado eletronicamente.31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803199-86.2016.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Através do presente expediente, nos termos da decisão retro, INTIMO as partes executadas CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, por seus advogados legalmente constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e objetiva, uma forma de pagamento da dívida fiscal remanescente, apresentando proposta que se mostre razoável e compatível com a sua capacidade financeira, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de outras medidas coercitivas e expropriatórias legalmente previstas. Datado e assinado eletronicamente.31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803199-86.2016.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Através do presente expediente, nos termos da decisão retro, INTIMO as partes executadas CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, por seus advogados legalmente constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e objetiva, uma forma de pagamento da dívida fiscal remanescente, apresentando proposta que se mostre razoável e compatível com a sua capacidade financeira, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de outras medidas coercitivas e expropriatórias legalmente previstas. Datado e assinado eletronicamente.31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0803199-86.2016.8.15.0181 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, visando a cobrança de dívida fiscal no valor de R$ 491.142,13, referente a ICMS, Multa e Correção, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 180000420160072. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a realização de diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo tentativas de citação, discussões sobre o custeio de diligências dos Oficiais de Justiça, e a informação de que a executada CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP foi citada em 12/11/2018. Em recente movimentação, os executados GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, por seus advogados (ALLISON BATISTA CARVALHO e ALEX DOUGLAS DA SILVA FELIX), apresentaram petição requerendo o desbloqueio de valores, aduzindo a impenhorabilidade de verbas salariais/aposentadoria, conforme documentos acostados sob os IDs 84316215 e 84316216. Ademais, há nos autos registros de resultados de SISBAJUD com bloqueios. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e de aposentadoria é matéria de ordem pública, protegida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que visa a subsistência do devedor e de sua família, sendo admitida exceção apenas para o pagamento de pensão alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não se verifica nos presentes autos. A jurisprudência do TJ-PB reconhece a impenhorabilidade de aposentadoria. Diante da natureza alimentar das verbas alegadamente bloqueadas e dos documentos que corroboram essa tese, impõe-se o imediato desbloqueio dos valores, bem como o cancelamento da ordem de bloqueio automático ("teimosinha") sobre tais contas que contenham proventos de natureza salarial ou previdenciária. Os resultados do SISBAJUD de 28/07/2025 já indicam bloqueios e o extrato da série de bloqueios teimosinha. Por outro lado, o lapso temporal da demanda, distribuída em 17/11/2016, demonstra a necessidade de prosseguimento célere do feito para a satisfação do crédito fiscal, mas sempre observando as garantias legais dos executados. Dito isto, DECIDO: DEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, via sistema SISBAJUD. DETERMINAR o imediato cancelamento da ordem de "teimosinha" (bloqueios recorrentes) sobre as contas bancárias identificadas como recebedoras de proventos salariais ou de aposentadoria dos executados pessoas físicas (GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA). INTIMAR a parte executada (CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA), por seus advogados legalmente constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e objetiva, uma forma de pagamento da dívida fiscal remanescente, apresentando proposta que se mostre razoável e compatível com a sua capacidade financeira, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de outras medidas coercitivas e expropriatórias legalmente previstas. Cumpra-se com urgência. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0803199-86.2016.8.15.0181 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, visando a cobrança de dívida fiscal no valor de R$ 491.142,13, referente a ICMS, Multa e Correção, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 180000420160072. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a realização de diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo tentativas de citação, discussões sobre o custeio de diligências dos Oficiais de Justiça, e a informação de que a executada CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP foi citada em 12/11/2018. Em recente movimentação, os executados GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, por seus advogados (ALLISON BATISTA CARVALHO e ALEX DOUGLAS DA SILVA FELIX), apresentaram petição requerendo o desbloqueio de valores, aduzindo a impenhorabilidade de verbas salariais/aposentadoria, conforme documentos acostados sob os IDs 84316215 e 84316216. Ademais, há nos autos registros de resultados de SISBAJUD com bloqueios. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e de aposentadoria é matéria de ordem pública, protegida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que visa a subsistência do devedor e de sua família, sendo admitida exceção apenas para o pagamento de pensão alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não se verifica nos presentes autos. A jurisprudência do TJ-PB reconhece a impenhorabilidade de aposentadoria. Diante da natureza alimentar das verbas alegadamente bloqueadas e dos documentos que corroboram essa tese, impõe-se o imediato desbloqueio dos valores, bem como o cancelamento da ordem de bloqueio automático ("teimosinha") sobre tais contas que contenham proventos de natureza salarial ou previdenciária. Os resultados do SISBAJUD de 28/07/2025 já indicam bloqueios e o extrato da série de bloqueios teimosinha. Por outro lado, o lapso temporal da demanda, distribuída em 17/11/2016, demonstra a necessidade de prosseguimento célere do feito para a satisfação do crédito fiscal, mas sempre observando as garantias legais dos executados. Dito isto, DECIDO: DEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, via sistema SISBAJUD. DETERMINAR o imediato cancelamento da ordem de "teimosinha" (bloqueios recorrentes) sobre as contas bancárias identificadas como recebedoras de proventos salariais ou de aposentadoria dos executados pessoas físicas (GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA). INTIMAR a parte executada (CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA), por seus advogados legalmente constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e objetiva, uma forma de pagamento da dívida fiscal remanescente, apresentando proposta que se mostre razoável e compatível com a sua capacidade financeira, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de outras medidas coercitivas e expropriatórias legalmente previstas. Cumpra-se com urgência. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0803199-86.2016.8.15.0181 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, visando a cobrança de dívida fiscal no valor de R$ 491.142,13, referente a ICMS, Multa e Correção, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 180000420160072. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a realização de diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo tentativas de citação, discussões sobre o custeio de diligências dos Oficiais de Justiça, e a informação de que a executada CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP foi citada em 12/11/2018. Em recente movimentação, os executados GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, por seus advogados (ALLISON BATISTA CARVALHO e ALEX DOUGLAS DA SILVA FELIX), apresentaram petição requerendo o desbloqueio de valores, aduzindo a impenhorabilidade de verbas salariais/aposentadoria, conforme documentos acostados sob os IDs 84316215 e 84316216. Ademais, há nos autos registros de resultados de SISBAJUD com bloqueios. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e de aposentadoria é matéria de ordem pública, protegida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que visa a subsistência do devedor e de sua família, sendo admitida exceção apenas para o pagamento de pensão alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não se verifica nos presentes autos. A jurisprudência do TJ-PB reconhece a impenhorabilidade de aposentadoria. Diante da natureza alimentar das verbas alegadamente bloqueadas e dos documentos que corroboram essa tese, impõe-se o imediato desbloqueio dos valores, bem como o cancelamento da ordem de bloqueio automático ("teimosinha") sobre tais contas que contenham proventos de natureza salarial ou previdenciária. Os resultados do SISBAJUD de 28/07/2025 já indicam bloqueios e o extrato da série de bloqueios teimosinha. Por outro lado, o lapso temporal da demanda, distribuída em 17/11/2016, demonstra a necessidade de prosseguimento célere do feito para a satisfação do crédito fiscal, mas sempre observando as garantias legais dos executados. Dito isto, DECIDO: DEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA, via sistema SISBAJUD. DETERMINAR o imediato cancelamento da ordem de "teimosinha" (bloqueios recorrentes) sobre as contas bancárias identificadas como recebedoras de proventos salariais ou de aposentadoria dos executados pessoas físicas (GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA). INTIMAR a parte executada (CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA e VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA), por seus advogados legalmente constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma clara e objetiva, uma forma de pagamento da dívida fiscal remanescente, apresentando proposta que se mostre razoável e compatível com a sua capacidade financeira, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de outras medidas coercitivas e expropriatórias legalmente previstas. Cumpra-se com urgência. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2025, 10:02
Juntada de Outros documentos30/07/2025, 09:35
Juntada de Outros documentos30/07/2025, 07:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho30/07/2025, 07:42
Conclusos para despacho30/07/2025, 07:38
Outras Decisões30/07/2025, 06:29
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 06:29
Conclusos para decisão29/07/2025, 09:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão28/07/2025, 10:33
Conclusos para decisão28/07/2025, 07:19
Juntada de Certidão28/07/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição26/07/2025, 06:16
Determinada diligência11/07/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 12:45
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:10
Conclusos para decisão03/07/2025, 07:20
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 16:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.01/07/2025, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0803199-86.2016.8.15.0181 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para apresentar extrato de movimentação financeira dos últimos três meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em 5 dias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0803199-86.2016.8.15.0181 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para apresentar extrato de movimentação financeira dos últimos três meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em 5 dias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0803199-86.2016.8.15.0181 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para apresentar extrato de movimentação financeira dos últimos três meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em 5 dias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito30/06/2025, 00:00
Determinada diligência29/06/2025, 22:10
Expedição de Outros documentos.29/06/2025, 22:10
Conclusos para decisão27/06/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 22:00
Determinada a quebra do sigilo bancário03/06/2025, 08:40
Conclusos para despacho29/05/2025, 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line01/04/2025, 08:54
Conclusos para decisão11/12/2024, 10:57
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:11
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:11
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 15:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 01:04
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 21:40
Conclusos para despacho18/07/2024, 06:00
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:36
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 14:44
Publicado Sentença em 08/05/2024.08/05/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803199-86.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente em relação à pronunciamento judicial proferido por este Juízo. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão do pronunciamento judicial embargado, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação judicial embargada. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803199-86.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente em relação à pronunciamento judicial proferido por este Juízo. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão do pronunciamento judicial embargado, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação judicial embargada. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803199-86.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente em relação à pronunciamento judicial proferido por este Juízo. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão do pronunciamento judicial embargado, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação judicial embargada. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803199-86.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP, GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA, VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente em relação à pronunciamento judicial proferido por este Juízo. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão do pronunciamento judicial embargado, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação judicial embargada. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos06/05/2024, 14:48
Conclusos para decisão23/04/2024, 07:14
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 03:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 01:02
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 21:01
Ato ordinatório praticado04/04/2024, 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração04/04/2024, 19:54
Juntada de Petição de resposta02/04/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 10:55
Acolhida a exceção de pré-executividade16/01/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 14:11
Conclusos para despacho15/01/2024, 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line14/12/2023, 11:48
Conclusos para decisão29/11/2023, 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/11/2023, 09:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:51
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 02:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 02:00
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/08/2023, 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/08/2023, 09:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818056-54.2023.8.15.000017/08/2023, 12:29
Conclusos para decisão15/08/2023, 22:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo15/08/2023, 17:38
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 21:26
Outras Decisões08/08/2023, 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada08/08/2023, 16:10
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 16:10
Conclusos para decisão08/08/2023, 07:54
Juntada de Petição de resposta07/08/2023, 18:07
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 10:40
Ato ordinatório praticado20/07/2023, 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração20/07/2023, 08:41
Determinado o arquivamento27/06/2023, 12:20
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 12:20
Conclusos para despacho11/06/2023, 14:50
Processo Desarquivado11/06/2023, 14:50
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 18:57
Juntada de Petição de petição08/06/2023, 16:00
Arquivado Provisoramente07/06/2023, 09:08
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 11:50
Determinado o arquivamento06/06/2023, 11:50
Conclusos para despacho02/06/2023, 14:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:43
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 21:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial12/04/2022, 11:27
Conclusos para despacho03/04/2022, 21:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/04/2022 23:59:59.02/04/2022, 02:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/02/2022 23:59:59.15/02/2022, 03:53
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 14:15
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (EXEQUENTE)11/02/2022, 14:14
Determinada diligência11/02/2022, 14:14
Conclusos para despacho09/02/2022, 20:17
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 08:45
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 11:43
Ato ordinatório praticado20/01/2022, 11:34
Juntada de certidão oficial de justiça19/01/2022, 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2022, 12:49
Juntada de certidão oficial de justiça15/12/2021, 07:49
Mandado devolvido para redistribuição15/12/2021, 07:49
Expedição de Mandado.15/12/2021, 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 02:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos28/09/2021, 07:02
Expedição de Outros documentos.28/09/2021, 07:02
Conclusos para decisão27/08/2021, 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração26/08/2021, 09:52
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 02:23
Proferido despacho de mero expediente29/07/2021, 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:59
Conclusos para despacho19/07/2021, 00:14
Juntada de Petição de petição16/07/2021, 12:51
Juntada de Petição de petição15/07/2021, 21:10
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 01:36
Proferido despacho de mero expediente01/07/2021, 19:01
Conclusos para despacho30/06/2021, 10:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.30/06/2021, 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 04:34
Expedição de Outros documentos.12/03/2021, 08:22
Proferido despacho de mero expediente10/03/2021, 14:08
Conclusos para despacho10/03/2021, 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 15:27
Juntada de Petição de petição16/02/2021, 23:51
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 15:00
Juntada de Certidão28/01/2021, 14:56
Proferido despacho de mero expediente27/11/2020, 23:05
Conclusos para despacho24/11/2020, 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação24/11/2020, 13:49
Juntada de Petição de petição24/11/2020, 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/11/2020 23:59:59.21/11/2020, 00:50
Expedição de Outros documentos.03/11/2020, 16:27
Proferido despacho de mero expediente03/11/2020, 15:20
Conclusos para decisão29/09/2020, 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line24/09/2020, 12:38
Conclusos para despacho20/09/2020, 11:39
Juntada de Certidão20/09/2020, 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/07/2020 23:59:59.24/07/2020, 00:48
Expedição de Outros documentos.29/06/2020, 20:30
Juntada de Certidão29/06/2020, 20:18
Proferido despacho de mero expediente27/05/2020, 12:23
Conclusos para despacho26/05/2020, 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação26/05/2020, 11:31
Juntada de Petição de petição26/05/2020, 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/05/2020 23:59:59.19/05/2020, 03:50
Expedição de Outros documentos.29/04/2020, 14:33
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 08:06
Conclusos para despacho15/04/2020, 15:27
Juntada de Petição de petição14/04/2020, 22:41
Expedição de Outros documentos.09/04/2020, 12:53
Decorrido prazo de GERONIMO SALUSTRIANO DA COSTA em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 00:22
Juntada de certidão03/12/2019, 09:32
Juntada de Petição de certidão03/12/2019, 09:11
Juntada de Petição de certidão03/12/2019, 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/09/2019, 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/09/2019, 09:55
Proferido despacho de mero expediente26/08/2019, 09:06
Conclusos para despacho21/08/2019, 13:18
Juntada de Petição de petição10/07/2019, 16:02
Expedição de Outros documentos.05/07/2019, 09:46
Proferido despacho de mero expediente13/06/2019, 10:41
Conclusos para despacho12/06/2019, 13:42
Juntada de certidão12/06/2019, 13:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2019 23:59:59.16/04/2019, 02:16
Juntada de Petição de petição29/03/2019, 10:57
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 09:01
Proferido despacho de mero expediente09/01/2019, 10:39
Conclusos para despacho12/12/2018, 10:45
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/12/2018, 10:45
Decorrido prazo de CERAMICA CEMARISA LTDA - EPP em 21/11/2018 23:59:59.22/11/2018, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2018, 12:17
Expedição de Mandado.18/10/2018, 12:30
Juntada de Petição de petição26/09/2018, 09:57
Proferido despacho de mero expediente07/08/2018, 11:26
Conclusos para despacho03/08/2018, 12:28
Juntada de certidão03/08/2018, 12:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2018 23:59:59.03/08/2018, 00:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo25/07/2018, 14:41
Expedição de Outros documentos.16/07/2018, 11:07
Juntada de certidão16/07/2018, 11:00
Proferido despacho de mero expediente21/05/2018, 09:54
Conclusos para despacho16/05/2018, 16:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2018 23:59:59.07/03/2018, 00:04
Juntada de Petição de petição09/02/2018, 12:39
Expedição de Outros documentos.08/02/2018, 09:59
Proferido despacho de mero expediente25/10/2017, 12:33
Conclusos para despacho25/08/2017, 14:09
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/08/2017, 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2017 23:59:59.05/07/2017, 00:16
Expedição de Outros documentos.05/06/2017, 09:48
Expedição de Mandado.11/04/2017, 11:42
Proferido despacho de mero expediente21/11/2016, 18:48
Julgado procedente o pedido21/11/2016, 18:48
Conclusos para despacho18/11/2016, 08:54
Distribuído por sorteio17/11/2016, 10:33