Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: LISANDRA MARIA RAMALHO PIRES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802603-93.2024.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSE CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO em face de LISANDRA MARIA RAMALHO PIRES, objetivando, a anulação da penhora do imóvel do embargante sobre o imóvel “apartamento de nº 304, no terceiro andar do Residencial Monte Hebrom, situado na Rua Abdon Chianca, Bairro dos Estados, em João Pessoa/PB”. Alega a embargante que adquiriu de boa-fé, ainda no ano de 2012, junto à ALICERCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 11.220.569/0001-89, apartamento de nº 304, no terceiro andar do Residencial Monte Hebrom, situado na Rua Abdon Chianca, Bairro dos Estados, em João Pessoa/PB, tendo o contrato sido firmado em 11 de maio de 2012, tendo a parte embargante despendido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela aquisição do imóvel, conforme contrato de compra e venda de id. 84506136. Por sua vez, a parte embargada alega que a oposição da embargante é descabida. Aduz que o bem estava no nome da ALICERCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Razão assiste a embargante quanto à efetivação de garantia do juízo, de modo que passo a analisar o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Da Justiça Gratuita Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. 4. Da Penhora Verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que existe contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre Rosa JOSE CARLOS ARAUJO DO NASCIMENTO e a ALICERCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com firma reconhecida em cartório - id. 84506136. Vê-se que a transação foi realizada antes do ajuizamento da execução de nº 0817432-55.2019.8.15.2001. Assim, não é possível vislumbrar qualquer indício de fraude contra credores, muito menos de fraude à execução. Portanto, há que se reconhecer a nulidade de tais atos processuais relacionados a penhora do imóvel. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade e determinar o cancelamento da penhora e a revogação dos demais atos sobre o imóvel penhorado - apartamento de nº 304, no terceiro andar do Residencial Monte Hebrom, situado na Rua Abdon Chianca, Bairro dos Estados, em João Pessoa/PB. P.R.I. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. Transitada em julgado, proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença no processo 0817432-55.2019.8.15.2001 e arquivem-se estes autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância