Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DECI VIDAL
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800352-56.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL uma Empresa Pública Federal, criada nos termos do Decreto-lei nº 759/69, alterado pelo Decreto-lei nº 1.259/73, observo a incompetência absoluta deste Juízo Estadual frente ao comando Constitucional inserto no art. 109 da Carta Política, in verbis: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Sendo assim, nos termos do art. 8 da lei 9.099/95 c/c o art. 485, VI do CPC, extingo o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00