Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804463-20.2023.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV FELICIANO CIRNE, 220, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSUMO FATURADO PELA MÉDIA. ACESSO AO HIDRÔMETRO. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSERVOU OS PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO Nº 02/2010 DA ARPB. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ALVES DA SILVA SOARES Endereço: RUA MANOEL PEDRO, 1000, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA SOARES, em face de CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que sua fatura de consumo de água do mês de julho de 2023, com vencimento em 10/07/2023, apresentou o valor de R$ 514,41 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), completamente discrepante em relação aos demais meses, em que o consumo é, em média, de R$ 80,00 (oitenta reais). Por esse motivo, pugnou pela anulação do débito e indenização a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 81297754). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação intempestiva (ID 89637799), sustentando que o valor da fatura decorreu do acúmulo de leituras ocorridas no imóvel, por falta de leitura mensal, em razão da ausência de acesso ao hidrômetro que ficava na parte interna do imóvel. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte promovida apresentou contestação de forma intempestiva, DECRETO-LHE a revelia, mas permito a permanência dos documentos juntados aos autos posteriormente. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Pois bem. A respeito da leitura do consumo de água quando da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, assim preceitua a Resolução 002/2010 da ARPB: Art. 142. Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior. § 1.º Os concessionários ou os serviços autônomos de água e esgoto municipais poderão fazer projeção da leitura real, para fixação da leitura faturada, em função de ajustes e/ou otimização do ciclo de faturamento § 2.º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses com valores corretamente medidos. Na falta ou inconsistência destes valores, será adotado o consumo estimado, comunicando-se ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada. ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada. § 3.º O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por seis ciclos consecutivos e completos de venda, comunicando, os concessionários ou os serviços autônomos de água e esgoto municipais, por escrito, ao usuário, a necessidade de desimpedir se o acesso ao hidrômetro, quando for o caso. § 4.º Após o sexto ciclo consecutivo de faturamento efetuado pela média aritmética ou estimado, os concessionários ou os serviços autônomos de água e esgoto municipais somente poderão faturar 50% (cinquenta por cento) do consumo médio nos ciclos subsequentes, exceto nos casos em que o usuário forneça motivos para a impossibilidade de realização da leitura. § 5.º No faturamento subsequente à remoção do impedimento, efetuado até o sexto ciclo consecutivo, deverão ser feitos os acertos relativos ao faturamento do período em que o hidrômetro não foi lido. § 6.º No caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos, poderá ser adotado como base o primeiro ciclo de venda, ou fração deste projetada para os trinta dias posteriores à instalação do novo equipamento de medição, observado o § 1º do Art. 143 § 7.º As tarifas a serem aplicadas, para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, serão as seguintes: I - quando houver diferenças a cobrar ou a devolver: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas, com os acréscimos legais; II - quando a tarifa for estruturada por faixas, a diferença a cobrar ou a devolver deve ser apurada mês a mês e o faturamento efetuado adicionalmente ou subtrativamente aos já realizados mensalmente, no período considerado. § 8.º A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada por escrito ao usuário, com informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado, iniciando-se um novo histórico para efeito de cálculo do consumo médio. § 9.º Os lacres instalados no hidrômetro somente poderão ser retirados pelos concessionários ou pelos serviços autônomos de água e esgoto municipais. Nesse sentido, é completamente possível que o faturamento do consumo seja feito com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses com valores corretamente medidos no caso de impedimento de acesso ao hidrômetro. Entretanto, o impedimento de acesso ao hidrômetro deve ser comprovado. A parte promovida não acostou aos autos qualquer documento ou fotografia que comprove que esteve impedida, de fato, a acessar o hidrômetro da residência da parte autora. Desse modo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato desconstitutivo dos direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, ante a ausência de comprovação dos pressupostos legais para a apuração do consumo por meio da média, a saber, o impedimento de acesso ao hidrômetro, o débito deve ser desconstituído. Por fim, com relação aos danos morais postulados, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes da referida recuperação de consumo. A própria promovida demonstrou que a cobrança foi suspensa administrativamente para revisão, além de não ter havido suspensão do fornecimento da água ou inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para DECLARAR a nulidade do débito previsto na fatura de água com vencimento para 10/07/2023 (ID 81269717), da unidade consumidora da parte autora, desconstituindo a apuração de consumo pela média. Custas e honorários às expensas da promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.