Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
REU: RAFAEL MATEUS DA SILVEIRA E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827272-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de execução de título extrajudicial, conforme rito requerido na petição inicial, cujo título é um contrato particular. No caso em tela, o contrato particular que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois não constam, no contrato, as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC, mas sim de apenas uma. O Contrato no Id 89866968 apresenta a assinatura da contratada-Conecta Smart School- na linha designada para testemunha, de modo que o documento não atende os requisitos legais de assinaturas de duas testemunhas. Assim dispõe o artigo 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Os documentos particulares têm como requisito indeclinável de exeqüibilidade as assinaturas de duas testemunhas. O título, no caso presente, não se reveste de força executiva, já que não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo artigo 585, II, do CPC. Assim, impossível se torna a utilização da ação de execução, já que inexistente qualquer título executivo. Impossível é a conversão do processo de execução em conhecimento, diante da incompatibilidade de ritos. A hipótese é de inadequação processual que não autoriza a aplicação da fungibilidade procedimental, restando, portanto, configurada a falta de interesse de agir. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III, do CPC e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Publicada e registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito