Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827059-10.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: MARIA SANTANA SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE CURATELA – ENTREVISTA – CITAÇÃO - EXAME DE SANIDADE MENTAL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE MENTAL DA CURATELANDA - PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando caracterizada a incapacidade mental da curatelanda para gerir sua vida, notadamente em face de laudo pericial regularmente elaborado, é de se julgar improcedente o pedido de curatela.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. MARIA SANTANA SILVA DOS SANTOS, requereu a CURATELA de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, ambas qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto apresenta um quadro de Retardo mental (CID F79). A curatela provisória não foi concedida (Id. 101816920). Por ocasião da entrevista, a curatelanda respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido colhidas as informações técnicas, através do laudo pericial (Id. 106187445). Manifestação do curador especial ao Id.113572833. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de curatela (parecer acima). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que não houve impugnação específica ao laudo de Id. 106187445, elaborado por médica capacitada para tanto, integrante de corpo médico de instituição oficial, posto que, na petição de Id. 103597776, a curadora especial nomeada à curatelanda confirma a capacidade da desta. Entretanto, entendendo não haver necessidade de audiência de instrução e julgamento, diante das provas já produzidas. Verifico que o laudo de Id. 106187445 atesta que, ao exame mental, embora a paciente apresente um quadro de retardo mental (CID-10 F79), conforme laudo médico de Id 89804612, tal enfermidade, na hipótese em exame, não compromete sua capacidade de exprimir validamente a própria vontade. Ademais, em sua entrevista pessoal demonstrou lucidez e orientação ao responder perguntas sobre sua vida pessoal, atestando conhecimento sobre a realidade que o cerca. Quanto ao mérito da questão, importa observar que o processo teve regular tramitação, com observância das exigências legais previstas nos arts. 747 e seguintes, do CPC. Com efeito, o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger. Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência(§ 2º, do art. 753, do novo CPC). No caso em análise, o exame pericial judicial (Id 106187445 – p. 2) concluiu que a curatelanda possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si própria. Em juízo, demonstrou plena lucidez ao responder às perguntas de forma clara, objetiva e coerente, sem apresentar qualquer sinal de desorientação no tempo ou no espaço. Embora seja portadora de retardo mental (CID-10 F79), conforme laudo médico de Id 89804612, tal diagnóstico, na hipótese em exame, não compromete sua capacidade de exprimir validamente a própria vontade. Nesse contexto, verifica-se que a incapacidade alegada não restou configurada, o que se comprova tanto pela entrevista judicial quanto pelo laudo pericial, cuja conclusão afasta a existência de anomalia psíquica, merecendo integral credibilidade, conforme já fundamentado. A nomeação de curador é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade civil por parte do curatelado, somente podendo ser deferida em situações especiais, especificamente caracterizadas. No caso dos autos, os elementos de prova não legitimam a pretensão do promovente.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, do NCPC. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Sem custas. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”