Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826256-27.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO em face de BANCO BMG S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 89610389), narra que, no ano de 2013, contraiu um empréstimo consignado junto ao primeiro promovido (BANCO BMG S/A) no valor de R$ 17.000,00, a ser pago em 72 parcelas fixas e consecutivas de R$ 568,10, com início em julho de 2013 e término previsto para julho de 2019. Contudo, alega que, a partir de julho de 2014, os promovidos passaram a descontar indevidamente o valor de R$ 668,77 de seus vencimentos, excedendo em R$ 100,67 o valor pactuado, e que tais descontos perduraram até maio de 2021. Afirma não ter recebido sua via do contrato e que, em agosto de 2019, ao buscar informações junto ao primeiro promovido, foi informada de que o segundo promovido (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) havia adquirido o primeiro, e que não havia mais dados do contrato original. Sustenta que nunca realizou qualquer transação ou renovação de empréstimo com o segundo promovido e que, para sua surpresa, teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA por este, o que descobriu em novembro de 2022. Juntou aos autos diversos documentos, incluindo fichas financeiras, cálculos de atualização monetária e um comprovante de inscrição no SERASA (ID 89615118). Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos a partir de agosto de 2019 a maio de 2021, a repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 79.732,59 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de ID 89947940, a parte autora foi instada a emendar a inicial para regularizar informações e comprovar a alegada hipossuficiência. Em resposta, a autora apresentou petição (ID 90897710) com os dados solicitados e documentos comprobatórios de sua situação financeira, como comprovante de residência atualizado (ID 90899967), extrato bancário (ID 90899183), contracheque (ID 90899179) e faturas de cartão de crédito (IDs 90899950, 90899187, 90899185, 90899176). A decisão de ID 91232465 deferiu a gratuidade de justiça à autora, mas indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada cinco anos após o suposto início dos descontos indevidos, sem que houvesse verossimilhança nas alegações ou provas suficientes para a suspensão das cobranças ou da negativação. Na mesma decisão, foi afastada a designação de audiência de conciliação, determinada a citação dos promovidos e a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, incumbindo aos réus a juntada de toda a documentação que servisse de contraprova às alegações exordiais. O BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 92466901), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com base nos artigos 206, § 3º, IV e V, e § 5º, I, do Código Civil, e a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do artigo 178 do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato nº 235754112, firmado em 11/06/2013 no valor de R$ 22.448,50 em 84 parcelas de R$ 568,10, foi refinanciado em 07/07/2014, gerando o contrato nº 245043754, no valor de R$ 25.701,51 em 84 parcelas de R$ 668,77. Afirmou que a autora usufruiu dos valores disponibilizados e que não há irregularidade na contratação. Sustentou a insubsistência do pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento ou, em caso de fraude, culpa exclusiva de terceiro. Juntou extratos de pagamento e comprovantes de operação dos contratos mencionados (IDs 92466914, 92466911, 92466909, 92466907, 92466906, 92466904). O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. também apresentou contestação (ID 99172770), requerendo, preliminarmente, a regularização do polo passivo para que conste apenas BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em razão de sucessão empresarial. Arguiu a prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou os canais administrativos para solução do problema. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, reiterando a tese de refinanciamento do contrato original pelo contrato nº 245043754, com a liberação de R$ 4.843,44 na conta da autora, comprovada por TED (ID 99172774). Alegou a demora no ajuizamento da ação, invocando os institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium, e imputou litigância de má-fé à autora por não ter informado o recebimento dos valores. Sustentou a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito ou, subsidiariamente, por se tratar de mero aborrecimento, e a inexistência de dano material em dobro. Juntou telas de sistemas internos (IDs 99172776, 99172775), comprovante de TED (ID 99172774), consultas a cadastros de inadimplentes (IDs 99172773, 99172772) e demonstrativo de pagamentos (ID 99172771). A parte autora, em sede de impugnação às contestações (IDs 100526474 e 100526484), refutou as preliminares de prescrição e decadência, argumentando que a inscrição indevida no SERASA perdurou até agosto de 2024 e que o prazo aplicável seria o decenal (art. 205 do Código Civil) para direitos patrimoniais. Reafirmou que é servidora pública, não beneficiária do INSS, e que buscou a via administrativa, apresentando protocolos. No mérito, reiterou a inexistência de renegociação ou novo contrato com o segundo promovido, negando o recebimento dos valores alegados pelos réus e impugnando a validade dos documentos apresentados por estes, como "prints de tela" e comprovantes de operação sem sua assinatura. Insistiu na repetição do indébito em dobro e na indenização por danos morais. Juntou, ainda, prova da inscrição no SERASA antes do ingresso da ação (ID 100526478). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 102506907), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntar extrato da conta da autora, a fim de comprovar o crédito (ID 102950352). A parte autora, por sua vez, ratificou sua petição inicial e impugnações, informando que não possuía mais provas a produzir e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 103860458). Por fim, a decisão de ID 114465906 indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelo promovido, considerando-as desnecessárias e protelatórias, e deu por encerrada a fase probatória, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A fase instrutória foi devidamente encerrada por decisão judicial (ID 114465906), que considerou as provas documentais já acostadas aos autos como suficientes para o deslinde da controvérsia. O magistrado, na condução do processo, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. No caso em tela, a complexidade da matéria fática e jurídica foi amplamente debatida pelas partes, que tiveram a oportunidade de apresentar todos os documentos e argumentos pertinentes. A produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofício para obtenção de extrato bancário, foram consideradas dispensáveis, uma vez que a narrativa da autora já se encontra detalhada nas peças processuais e os documentos apresentados pelos réus, em tese, já demonstram a movimentação financeira. A controvérsia, portanto, reside na valoração e interpretação das provas documentais já existentes, bem como na aplicação do direito aos fatos incontroversos ou suficientemente provados. Assim, a dilação probatória adicional não se mostra essencial para a formação do convencimento deste Juízo, justificando o julgamento antecipado do mérito. II.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas configura, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, na qualidade de tomadora de serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto os bancos réus, como fornecedores de crédito, subsumem-se à definição de fornecedores de serviços. A natureza consumerista da relação impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, que visam reequilibrar a disparidade de forças entre as partes. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida por este Juízo na decisão de ID 91232465, é medida que se impõe, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal dispositivo faculta ao magistrado a inversão do ônus probatório quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação às robustas instituições financeiras é manifesta, tornando-se extremamente difícil a produção de provas sobre a regularidade de contratos e movimentações financeiras que estão sob o controle exclusivo dos bancos. A inversão do ônus da prova, portanto, atribui aos promovidos o encargo de comprovar a regularidade das contratações de empréstimos consignados, a efetiva liberação dos valores na conta da autora, a legitimidade dos descontos realizados em seus proventos e a correção de qualquer negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. Não se trata de eximir a parte autora de qualquer dever de colaboração com a justiça, mas de reconhecer a maior facilidade dos fornecedores em produzir as provas necessárias para demonstrar a licitude de suas condutas, em observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, também contemplado no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. II.3. DAS PRELIMINARES II.3.1. Da Regularização do Polo Passivo (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 99172770) requereu a regularização do polo passivo, alegando que o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. foi adquirido pelo Itaú Unibanco S.A. em 28/12/2016, alterando sua denominação social para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A documentação acostada aos autos, em especial o comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 89613848), indica que o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. possui o CNPJ 33.885.724/0075-55 (filial). A alegação de sucessão empresarial e alteração de denominação social é um fato notório no mercado financeiro e encontra respaldo na documentação apresentada pelo próprio réu em sua contestação. Considerando a identidade de grupo econômico e a sucessão alegada, a responsabilidade pelas operações financeiras permanece, sendo a questão meramente formal quanto à denominação da pessoa jurídica. Assim, acolhe-se a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que conste como segundo promovido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sem prejuízo da análise do mérito da demanda. II.3.2. Da Prescrição (BANCO BMG S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) Ambos os promovidos arguiram a prescrição da pretensão autoral, com base em diferentes marcos temporais e prazos. O BANCO BMG S/A invocou os prazos de 3 e 5 anos do Código Civil, enquanto o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. sustentou o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. A pretensão da autora abrange a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. No que tange à declaração de inexistência de débito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pretensão declaratória pura é imprescritível, uma vez que o direito de ver declarada a inexistência de uma relação jurídica não se extingue pelo decurso do tempo. Contudo, os efeitos patrimoniais decorrentes dessa declaração, como a repetição de indébito, submetem-se a prazos prescricionais. Quanto à repetição de indébito, a controvérsia reside na aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil ou do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de valores decorrentes de contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, salvo quando a pretensão se fundar em fato do serviço, hipótese em que incidiria o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. No presente caso, a autora alega cobrança indevida por contrato inexistente ou quitado, o que se amolda mais à pretensão de repetição de indébito de natureza contratual. Considerando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data de cada desconto indevido. A ação foi ajuizada em 29/04/2024. Os descontos alegados como indevidos pela autora ocorreram a partir de julho de 2014 até maio de 2021. Assim, todos os descontos realizados a partir de 29/04/2014 estariam abarcados pelo prazo decenal. Portanto, a preliminar de prescrição para a repetição de indébito deve ser rejeitada. No que concerne à indenização por danos morais, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contado a partir da data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão e de sua autoria. A autora alega ter descoberto a inscrição indevida de seu nome no SERASA em novembro de 2022. A ação foi ajuizada em 29/04/2024, ou seja, dentro do prazo trienal. Ademais, a prova de inscrição no SPC (ID 99172773) indica que a inclusão ocorreu em 02/03/2022, com exclusão em 15/04/2024. A pretensão indenizatória, portanto, não está fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de prescrição em sua totalidade. II.3.3. Da Decadência da Pretensão Autoral (BANCO BMG S/A) O BANCO BMG S/A arguiu a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, com base no artigo 178 do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para tal fim, contado da celebração do contrato (11/06/2013). A decadência, de fato, fulmina o direito potestativo de anular um negócio jurídico por vício de consentimento. Contudo, a pretensão da autora não se limita à anulação por vício, mas primordialmente à declaração de inexistência de débito e à repetição de valores decorrentes de um contrato que ela alega nunca ter existido ou ter sido quitado, e de um refinanciamento que nega ter pactuado. A declaração de inexistência de um negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais (como a manifestação de vontade), não se sujeita a prazo decadencial, sendo imprescritível. Ademais, a alegação de que os descontos indevidos perduraram até maio de 2021 e a negativação até abril de 2024 (ID 99172773) demonstra que a lesão é contínua e que a pretensão da autora transcende a mera anulação de um ato pretérito. Assim, a preliminar de decadência não merece acolhimento, devendo ser rejeitada. II.3.4. Da Ausência de Pretensão Resistida (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. alegou a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não teria procurado os canais administrativos do banco ou do INSS para solucionar a questão antes de ajuizar a demanda. Contudo, a própria petição inicial (ID 89610389) detalha as tentativas da autora de resolver a questão administrativamente. A autora afirma ter se dirigido à agência do primeiro promovido em agosto de 2019 e, posteriormente, ter ligado diversas vezes para o segundo promovido, informando números de protocolo (71056851, 71060083, 71060083 e 72451617). Além disso, a autora juntou uma "Declaração de Quitação" (ID 89616069), que, embora posteriormente identificada como documento de outra instituição, foi apresentada pela autora como prova de sua busca por regularização. A existência de protocolos de atendimento e a alegação de busca por informações e contestação dos débitos demonstram que a autora não permaneceu inerte, mas buscou, ainda que sem sucesso, a resolução da controvérsia na esfera administrativa. A ausência de uma solução satisfatória por parte dos bancos, que inclusive teriam informado a inexistência de dados do contrato original, configura a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida. II.4. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na existência e validade dos contratos de empréstimo consignado e de seu suposto refinanciamento, bem como na legitimidade dos descontos efetuados nos proventos da autora e da negativação de seu nome. A parte autora sustenta ter celebrado apenas um contrato de empréstimo consignado com o BANCO BMG S/A em 2013, no valor de R$ 17.000,00, em 72 parcelas de R$ 568,10, com término previsto para julho de 2019. Nega veementemente ter realizado qualquer refinanciamento ou novo contrato com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., bem como o recebimento de quaisquer valores adicionais. Por outro lado, os promovidos apresentaram uma narrativa fática e documental que diverge da versão da autora. O BANCO BMG S/A juntou "Comprovante de Operação" (ID 92466906) e "Extrato de Pagamento" (ID 92466914) referentes ao contrato nº 235754112, datado de 11/06/2013, no valor financiado de R$ 22.027,92, a ser pago em 84 parcelas de R$ 568,10, com vencimento final em 10/07/2020. Este contrato, segundo os documentos, foi liquidado em dia. O "Demonstrativo de Pagamentos" (ID 92466909) do contrato nº 235754112 indica expressamente que ele foi refinanciado em 07/07/2014, gerando o novo contrato nº 245043754. O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por sua vez, apresentou "Comprovante de Operação" (ID 92466904) e "Demonstrativo de Pagamentos" (ID 99172771) referentes ao contrato nº 245043754, datado de 07/07/2014, no valor financiado de R$ 25.227,08, a ser pago em 84 parcelas de R$ 668,77, com vencimento final em 10/07/2021. Este contrato, conforme o "Extrato de Pagamento" (ID 92466911), também foi liquidado em dia, com a ressalva de que a parcela 79, com vencimento em 10/07/2021, não foi efetuada (ID 99172771). O "Comprovante de Operação" (ID 92466904) do contrato nº 245043754 detalha que, do valor total financiado, R$ 20.383,64 foram destinados à "CaixaLiq. REFIN" (liquidação do refinanciamento) e R$ 4.843,44 foram liberados para a conta da autora (Banco do Brasil, agência 716, conta 46913-0). A efetiva transferência desse valor de R$ 4.843,44 para a conta da autora é corroborada pelo documento "TED N245043754" (ID 99172774), que registra a operação em 07/07/2014. A autora impugnou a validade desses documentos, alegando a ausência de sua assinatura nos contratos completos e a unilateralidade dos "prints de tela" e "comprovantes de operação". Contudo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações ou desconstituam as provas produzidas pelos réus. A mera alegação de ausência de assinatura em documentos eletrônicos ou registros internos, por si só, não é suficiente para invalidar a operação, especialmente quando há outros elementos que indicam a sua concretização. A prova do crédito de R$ 4.843,44 na conta da autora, por meio do TED (ID 99172774), é um elemento crucial. A autora, embora tenha negado o recebimento desse valor, não apresentou extrato bancário do período de julho de 2014 para refutar a transferência, mesmo tendo sido intimada a juntar documentos financeiros (ID 89947940) e tendo a prova em seu poder. A decisão de ID 114465906, ao indeferir o pedido dos réus para oficiar o Banco do Brasil para obter o extrato da autora, baseou-se na suficiência das provas já existentes, o que, neste contexto, inclui o comprovante de TED apresentado pelos réus. A ausência de contraprova da autora sobre o não recebimento do valor, diante da prova documental da transferência, enfraquece significativamente sua tese de inexistência do refinanciamento. A alegação da autora de que o contrato original era de R$ 17.000,00 em 72 parcelas de R$ 568,10 é contraditada pelos documentos do BANCO BMG S/A (ID 92466906), que indicam um valor financiado de R$ 22.027,92 em 84 parcelas de R$ 568,10. A autora não apresentou o contrato original que alega ter firmado para comprovar sua versão. A "Declaração de Quitação" (ID 89616069) apresentada pela autora, que ela atribui ao segundo promovido, é, na verdade, uma fatura de cartão de crédito do Banco CSF S.A. (Carrefour Soluções), contendo uma declaração genérica de quitação de débitos referentes a 2023 e anos anteriores daquele banco. Este documento não se refere aos contratos de empréstimo consignado com o BANCO BMG S/A ou BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e, portanto, não serve como prova de quitação dos débitos em discussão. Este equívoco da autora na identificação e utilização da prova documental compromete a credibilidade de sua narrativa. Diante do conjunto probatório, e considerando a inversão do ônus da prova, os promovidos lograram êxito em demonstrar a existência e a regularidade das operações de empréstimo consignado e de seu refinanciamento, bem como a liberação de valores na conta da autora. Os documentos apresentados pelos bancos são consistentes entre si e detalham as operações, enquanto a autora não conseguiu desconstituir essas provas com elementos igualmente robustos. Consequentemente, se as contratações são válidas e os valores foram devidamente liberados e utilizados, os descontos das parcelas de R$ 668,77 são legítimos, e não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou repetição de indébito. II.4.1. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, alegando que os descontos foram indevidos e eivados de má-fé. Contudo, conforme análise detida das provas, restou demonstrada a regularidade das contratações e dos descontos efetuados. A parte autora não logrou êxito em comprovar a inexistência dos contratos ou o não recebimento dos valores. A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, pressupõe a cobrança ou pagamento de quantia indevida. Não havendo irregularidade nos descontos, não há que se falar em restituição de valores. Ademais, a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé do credor, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os bancos agiram com base em contratos que, pelas provas produzidas, se mostram válidos e eficazes. Assim, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. II.4.2. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A ocorrência de negativação do nome da autora é confirmada pelo documento "SPC - Registro(s) de Debito(s)" (ID 99172773), que indica a inscrição do contrato nº 245043754 pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com data de débito em 10/07/2021 e inclusão em 02/03/2022. A exclusão do registro ocorreu em 15/04/2024. O dano moral decorrente de negativação indevida é, em regra, presumido (in re ipsa), ou seja, dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, bastando a prova do ato ilícito e do nexo causal. No entanto, para que a negativação seja considerada indevida, é fundamental que o débito que a originou seja ilegítimo. Conforme exaustivamente analisado, as provas produzidas pelos promovidos indicam a regularidade do contrato nº 245043754 e a efetiva liberação de valores em favor da autora. O "Demonstrativo de Pagamentos" (ID 99172771) do referido contrato aponta que a parcela 79, com vencimento em 10/07/2021, não foi efetuada. Se o contrato é válido e a parcela não foi paga, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por inadimplemento de uma obrigação legítima, configura exercício regular de direito por parte do credor. A alegação da autora de que o contrato original de 2013 teria terminado em 2019 e que não fez novo contrato com o segundo promovido não se sustenta diante das provas de refinanciamento e do novo contrato com parcelas de R$ 668,77, bem como do comprovante de TED. A "Declaração de Quitação" apresentada pela autora (ID 89616069) não se refere aos contratos em questão e, portanto, não comprova a quitação do débito que gerou a negativação. Não havendo ato ilícito por parte dos promovidos, uma vez que a negativação decorreu do inadimplemento de uma obrigação contratual válida, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. A situação vivenciada pela autora, embora possa ter gerado aborrecimentos, não configura dano moral indenizável, pois se insere no âmbito do exercício regular de um direito do credor. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II.4.3. Da Litigância de Má-fé Os promovidos arguiram a litigância de má-fé da autora, sob o argumento de que ela teria deduzido pretensão contra fato incontroverso, ao negar o recebimento de valores que foram creditados em sua conta, buscando enriquecimento ilícito. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela conduta processual desleal, que visa alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou opor resistência injustificada ao andamento do processo. No presente caso, a autora negou a existência de refinanciamento e o recebimento de valores, enquanto os réus apresentaram documentos que comprovam o refinanciamento e a transferência de R$ 4.843,44 para a conta da autora (ID 99172774). A autora, por sua vez, não apresentou extrato bancário do período para refutar o recebimento, mesmo tendo a prova em seu poder e tendo sido intimada a juntar documentos financeiros. Além disso, a utilização de uma fatura de cartão de crédito de outro banco como "Declaração de Quitação" dos contratos em discussão demonstra, no mínimo, um descuido grave na instrução processual, ou uma tentativa de induzir o juízo a erro. A Certidão automática NUMOPEDE (ID 104439111) aponta a existência de outros processos semelhantes com a mesma parte ativa, o que, embora não seja prova cabal de má-fé, pode indicar um padrão de conduta que merece atenção. A conduta da autora de negar o recebimento de valores comprovadamente transferidos para sua conta, e de não apresentar a prova que poderia desconstituir a alegação dos réus (seu extrato bancário da época), configura alteração da verdade dos fatos e tentativa de obter vantagem indevida, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 80 do CPC. Portanto, a autora deve ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. A multa deve ser fixada entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária e honorários advocatícios e despesas que efetuou. Considerando a gravidade da conduta e o valor da causa, a multa deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Outrossim, ACOLHE-SE a preliminar de regularização do polo passivo arguida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para determinar a retificação do registro processual, a fim de que conste como segundo promovido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Ademais, REJEITAM-SE as preliminares de prescrição e decadência, bem como a preliminar de ausência de pretensão resistida. Por fim, CONDENA-SE a parte autora MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 91232465). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito