Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802308-55.2022.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Bancários] EMBARGANTE: MANOEL DE ALMEIDA STABILE. EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Vistos, etc. MANOEL DE ALMEIDA STABILE ajuizou os presentes embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a ilegalidade da cobrança de juros extorsivos, anatocismo, cumulação de juros com comissão de permanência, juros remuneratórios e outros encargos, além de outras parcelas não devidas, declarando a dívida real do Embargante sem incidência de capitalização de juros e sem a aplicação de juros extorsivos e encargos indevidos nos autos do processo de execução n. 0805879-68.2021.8.15.0181. Alega a embargante que há excesso no valor executado pela parte embargada no processo de nº 0805879-68.2021.8.15.0181. Anexou instrumento procuratório e documentos. Decisão de Id 58095398 recebendo os embargos sem o efeito suspensivo. O embargado em sua manifestação pugna pela rejeição liminar dos embargos pelo não cumprimento do disposto no art. 917 §3º do CPC, bem como impugna a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alega a ausência de excesso no valor cobrado. A parte embargante requereu a produção de prova pericial, a qual foi indeferida, conforme decisão de Id 64391808. É o que importa relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. A embargante afirma que há excesso na execução de n. 0805879-68.2021.8.15.0181. Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Analisando os autos, verifico que a parte embargante afirma haver excesso de execução na ação originária, porém não indicou qual seria o valor correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculos, descumprindo assim o previsto no parágrafo 3º do art. 917, o que enseja a extinção sumária dos presentes embargos vez que a única alegação autoral é a de excesso de execução. Sobre o tema, diz a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECORRE DE NULIDADES DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - ARTIGO 917 § 3º E 4º DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que o pedido de revisão contratual, questionando encargos tidos como ilegais ou abusivos, apresentado nos embargos à execução tem repercussão direta no débito, logo representa alegação única de excesso de execução. O que se verifica, na hipótese, é que os Apelantes pretendem a revisão dos encargos financeiros pactuados em relação ao débito exequendo, a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas, pois não se conformam com o valor cobrado. No entanto, limitam-se a argumentar sobre a abusividade dos percentuais de juros remuneratórios, moratórios e que há excesso na cobrança da dívida sem, contudo, indicar o valor que entende correto, com a respectiva memória de cálculo. Ante o exposto, não há razão para a reforma da sentença, pois, em conformidade com o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução, este deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; não o fazendo, os embargos serão rejeitados liminarmente. (TJ-MT - AC: 10051701220188110037 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese em que o fundamento dos embargos à execução for excesso de execução, compete ao embargante, na petição inicial, demostrar o montante do alegado excesso, acompanhado de indispensável planilha de cálculo dos valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do § 4º, I, do artigo 917, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Sodalício e do STJ. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04743342720188090023, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 917 §4º, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da execução, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Certifique-se nos autos da execução de nº 0805879-68.2021.8.15.0181. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito