Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812081-28.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JACIRA LUCENA DE FARIAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a Autora, pessoa idosa com 81 (oitenta e um) anos de idade e pensionista, pleiteia a anulação de um Contrato de Empréstimo Consignado sob o argumento de ter sido induzida a erro substancial, circunstância que comprometeu severamente seu mínimo existencial, exigindo a tutela do Poder Judiciário em razão da prática de abusividade por parte da instituição financeira. Em sua petição inicial (ID 86854351), a Autora narrou que celebrou com a Ré o Contrato de Empréstimo n.º 65006664, no valor liberado de R$ 1.202,28 (mil duzentos e dois reais e vinte e oito centavos), mas foi informada pelos prepostos da instituição financeira que as parcelas mensais seriam de R$ 109,53 (cento e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme indicava o boleto de cobrança anexo. Contudo, as cobranças efetivas se concretizaram no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) por parcela, totalizando 08 (oito) prestações, ascendendo o total devido a R$ 3.344,00 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais). A Autora enfatizou sua condição de hipervulnerabilidade, dada a idade avançada e a limitação de compreensão sobre a complexidade dos contratos bancários por meios digitais, alegando que o valor da parcela de R$ 418,00, somado aos demais descontos já incidentes em seu benefício previdenciário (que já comprometiam 27,62% de seus vencimentos), inviabilizou sua subsistência digna, deixando-a com uma renda líquida mensal de apenas R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais), conforme se depreende da análise dos extratos anexados (ID 86854357 e 86854358). A título de tutela de urgência antecipada, a Requerente pugnou pela suspensão das cobranças mensais de R$ 418,00. Contudo, em decisão proferida em 12 de março de 2024 (ID 86989634), a análise do pedido liminar foi postergada em razão da divergência entre os valores da parcela identificados nos documentos acostados (R$ 418,00 no Contrato e R$ 109,53 no boleto), com a consequente intimação da instituição financeira para prestar esclarecimentos e informar os termos contratuais. Após a manifestação da Ré (ID 88276072), que se deu de forma genérica e sem o acostamento dos documentos essenciais, foi reiterada a intimação para a apresentação integral dos termos do Contrato n.º 65006664 (ID 88492297). Posteriormente, sobreveio nova decisão (ID 93367720), que reconheceu a prejudicialidade da análise do pedido de tutela antecipada, visto que o contrato em questão era composto por apenas 08 (oito) parcelas e indicava que a última delas seria descontada em 12/06/2024, fazendo presumir que os descontos já haviam cessado ao tempo da prolação do julgado. A Ré Facta Financeira S.A. apresentou Contestação (ID 89058374 e seguintes), suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de busca prévia da via administrativa e a improcedência do pedido de tutela (já julgada prejudicada, consoante decisão superveniente). No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade do Contrato n.º 65006664, argumentando que se trata de empréstimo consignado com condições conhecidas no mercado. Juntou o Contrato e o Comprovante de Formalização Digital (ID 89058376 e 89058377), sustentando que a contratação foi realizada de forma segura, com uso de biometria facial, geolocalização e HASH de assinatura, o que comprovaria a manifestação de vontade da Autora e afastaria qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Alegou ter cumprido o dever de informação integralmente e que a Autora anuiu tacitamente ao contrato ao receber e utilizar o crédito de R$ 1.202,28 em sua conta bancária. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em Réplica (ID 108790927), a Autora refutou as preliminares, destacando o direito fundamental de acesso à justiça e a comprovação de que houve tentativa de solução junto ao PROCON (ID 86854359). No mérito, reafirmou a ocorrência de vício de consentimento, indicando que a formalidade da contratação digital não é suficiente para comprovar que a idosa (81 anos) teve ciência clara e inequívoca das condições abusivas do negócio, notadamente a taxa de juros elevada e o valor astronômico do Custo Efetivo Total (CET). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré (ID 110599724) e a Autora (ID 110387912) manifestaram-se no sentido de que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide, indicando que a matéria seria unicamente de direito ou fática já comprovada. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o estágio atual do processo, revela-se pertinente e necessário o imediato julgamento da lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi encerrada em razão da manifestação expressa de ambas as partes, as quais, de maneira inequívoca, informaram não possuir mais provas a produzir, além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia central, embora envolva elementos fáticos complexos relativos ao consentimento na contratação, pode ser resolvida mediante a análise e valoração da prova documental já produzida, em conjunto com os princípios e regras atinentes ao direito do consumidor, notadamente o dever de informação e a proteção da boa-fé. A questão posta em juízo se resume, em substância, à verificação da validade e da licitude das cláusulas contratuais de um empréstimo consignado celebrado por pessoa hipervulnerável, e se a formalidade da contratação digital superou ou não o vício de consentimento alegado. Deste modo, não remanescem fatos a serem provados por meio de perícia técnica (grafotécnica ou contábil específica, dado que os valores estão demonstrados) ou prova oral, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional para a formação do convencimento deste Juízo. O processo encontra-se maduro para a prolação da sentença. II.2. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Em sede de Contestação, a Facta Financeira S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que a demanda não foi precedida de uma tentativa de solução administrativa. Esta preliminar, contudo, carece de fundamento jurídico robusto e merece ser veementemente rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A busca pela via administrativa configura mera faculdade do jurisdicionado e não um requisito de procedibilidade para as ações de natureza cível, salvo exceções legais expressas, como aquelas previstas para a concessão de benefícios previdenciários, cuja natureza é distinta da controvérsia aqui apresentada. Ademais, no caso concreto, a própria documentação acostada pela Autora (ID 86854359) demonstra que, antes do ajuizamento da ação, houve uma tentativa de solução do conflito junto ao PROCON/JP, em audiência realizada perante aquela Secretaria Municipal em 10 de janeiro de 2024. Nessa ocasião, a Ré, por meio de seu preposto, manteve-se irredutível na defesa da legalidade dos descontos e negou qualquer proposta de acordo, rechaçando a possibilidade de composição amigável e demonstrando, de forma clara, a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, configuraria o interesse de agir na modalidade de necessidade e adequação. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à segunda preliminar, referente ao indeferimento da tutela após o contraditório, é imperioso reconhecer que essa questão já foi superada e julgada prejudicada por decisão interlocutória (ID 93367720), que entendeu pela perda do objeto da tutela de urgência em razão do transcurso do tempo e da proximidade do fim do contrato, segundo as informações contratuais (o contrato já teria sido quase integralmente descontado). Assim, essa matéria tornou-se irrelevante para a resolução do mérito, devendo ser apenas registrada a sua superação. II.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Facta Financeira S.A. enquadra-se inequivocamente nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), visto que a Autora é a destinatária final do serviço de crédito (art. 2º do CDC) e a Ré é a fornecedora desse serviço no mercado financeiro (art. 3º do CDC). A natureza da atividade bancária e creditícia, enquanto prestação de serviço, sujeita a instituição financeira à responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Neste cenário protetivo, é fundamental atentar para a vulnerabilidade inerente do consumidor, que se exacerba no caso da Requerente, Sra. Jacira Lucena de Farias, que conta com 81 (oitenta e um) anos de idade, configurando a figura jurídica da hipervulnerabilidade. A idade avançada e a condição de pensionista dependente de benefício previdenciário impõem à instituição financeira um dever ético e legal de cautela extrema, transparência absoluta e prestação de informações qualificadas, que devem ser claras e exaustivas. Em decorrência dessa vulnerabilidade técnica e informacional, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora é medida que se impõe, conforme a dicção do artigo 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações da Autora é palpável, emergindo da documentação que aponta uma disparidade alarmante entre o valor do crédito recebido (R$ 1.202,28), as parcelas alegadamente informadas (R$ 109,53) e o valor total a ser pago (R$ 3.344,00) em um prazo exíguo de 8 meses, com a aplicação de juros e CET manifestamente excessivos. A hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade do aparato financeiro da Ré, que utiliza métodos de contratação digital sofisticados (biometria facial, geolocalização, HASH), torna a inversão do ônus prova devidamente alicerçada, transferindo à Facta Financeira o encargo de provar a regularidade material do negócio e, principalmente, que o Contrato n.º 65006664 foi celebrado com pleno conhecimento e livre de qualquer vício de consentimento da consumidora. A inversão do ônus da prova, portanto, alcança o dever da Ré de demonstrar, sem sombra de dúvidas, que a Autora idosa teve ciência clara, inequívoca e compreensível de que estava contratando um empréstimo com juros anuais de 1.466,32% e um Custo Efetivo Total (CET) de 801,07% ao ano, e que a parcela mensal de R$ 418,00 era a correta, diferenciando-se da proposta de R$ 109,53 que lhe fora supostamente apresentada, sendo este o cerne da controvérsia que será analisada na seção subsequente. II.4. DO MÉRITO: DA NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA PRÁTICA ABUSIVA O cerne da presente demanda reside na alegação de vício de consentimento por indução a erro substancial, que teria levado a Autora, em situação de hipervulnerabilidade, a uma contratação manifestamente desvantajosa e abusiva. A Autora afirma que o negócio foi firmado sob a premissa de um valor de parcela de R$ 109,53, mas a realidade impôs descontos de R$ 418,00. Ao analisar a documentação acostada, é forçoso constatar que os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira não são suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento da hipossuficiente. Embora a Ré tenha se esforçado em demonstrar a formalidade da contratação digital, anexando o Comprovante de Formalização Digital (ID 89058376) com biometria facial, geolocalização, e HASH da assinatura, tais fatos comprovam apenas a materialidade da transação e a autenticidade formal dos documentos eletrônicos, mas em nada demonstram a clareza da informação contratual e a plena compreensão da idosa acerca dos termos do negócio. No âmbito dos contratos de empréstimo consignado ou pessoal com débito em conta celebrados com idosos e pensionistas, o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, deve ser cumprido de forma superlativa. Não basta apenas a aposição de uma assinatura, mesmo que digitalmente validada, em um contrato com linguagem técnica e complexa. É imprescindível que o fornecedor demonstre que todos os termos, em especial o valor do crédito líquido, o número e valor das parcelas, a taxa de juros (nominal e efetiva - CET), foram explicados de maneira simples, clara e compreensível, de forma a garantir a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor. A discrepância entre o valor nominal do empréstimo (R$ 1.202,28) e o valor total a ser pago (R$ 3.344,00) em tão poucas parcelas (8 meses), configura uma onerosidade excessiva que, por si só, sugere que a consumidora foi induzida a erro (erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil) ou que a Ré se prevaleceu da fraqueza e ignorância da Autora, como vedam os artigos 39, IV e V, do CDC. A taxa de juros aplicada de 1.466,32% ao ano, com CET de 801,07% ao ano, para um empréstimo de curto prazo e baixo valor é manifestamente predatória e abusiva, especialmente quando comparada com as taxas médias de mercado para o crédito consignado ou mesmo crédito pessoal, mesmo considerando o risco da operação. Esta taxa desproporcional, somada à alegada promessa de parcelas reduzidas (R$ 109,53), configura manifesta falha no dever de informação e boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. O alegado uso dos valores creditados pela Autora não convalida o vício de consentimento e a abusividade contratual, pois a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo o valor recebido ser compensado com os pagamentos efetuados. Ademais, a Autora demonstrou que, em razão dos descontos de R$ 418,00, a sua aposentadoria líquida foi reduzida a patamares ínfimos (R$ 487,00), além de comprometer margem consignável em percentual superior ao legalmente permitido, o que representa flagrante violação ao Princípio do Mínimo Existencial e da Dignidade da Pessoa Humana. Nestes termos, a conduta da Ré enquadra-se nas práticas abusivas tipificadas no CDC. Consoante o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro ou lesão, e a contratação de encargos excessivamente onerosos por pessoa em situação de fragilidade financeira e informacional, como a Autora, caracteriza o erro substancial e a lesão que maculam o consentimento, impondo-se a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo n.º 65006664. II.5. DOS DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Com a nulidade do contrato por vício de consentimento e prática abusiva, as partes devem ser reconduzidas à situação anterior à contratação, impondo à Ré a obrigação de restituir os valores indevidamente pagos pela Autora, compensando-se, oportunamente, o montante que foi creditado em sua conta. Segundo a própria inicial e a documentação apresentada pela Ré (ID 86854360), a Autora recebeu o crédito líquido de R$ 1.202,28. A Autora afirma ter pago 05 (cinco) parcelas de R$ 418,00 até a data da propositura da ação, totalizando o montante de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) pagos. Após a compensação do valor recebido (R$ 1.202,28) com o valor pago (R$ 2.090,00), verifica-se que a Autora pagou indevidamente o valor excedente de R$ 887,72 (oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos). A pretensão de repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) encontra respaldo na demonstração da má-fé da instituição financeira, evidenciada pela falha no dever de informação clara e pela imposição de um contrato com encargos manifestamente abusivos a uma pessoa hipervulnerável, prevalecendo-se da fraqueza da consumidora para obter vantagem manifestamente excessiva. Uma vez demonstrada a prática abusiva e a cobrança indevida, descaracteriza-se o engano justificável, sendo devida a repetição em dobro do valor pago a mais. Portanto, o valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 1.775,44 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado a partir da data de cada pagamento indevido. II.6. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais pleiteado pela Autora é plenamente cabível. A responsabilidade civil, neste caso, é objetiva, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. O ato ilícito consubstanciou-se na contratação viciada de um empréstimo com encargos extremamente abusivos, obtida mediante a falha no dever de informação e o aproveitamento da Sra. Jacira Lucena de Farias, idosa e hipervulnerável. O dano moral, por sua vez, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dada a gravidade da ofensa. A conduta da Ré extrapolou o mero dissabor, ao comprometer a subsistência da pensionista, reduzindo sua renda líquida mensal a patamares que violam a dignidade humana e o mínimo existencial, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário. A angústia e a frustração geradas por ter a sua já restrita aposentadoria comprometida, em decorrência de uma falha ou, até mesmo, uma prática abusiva da instituição financeira, representam violação a direitos da personalidade. A indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: compensatória, em favor da vítima, buscando atenuar o sofrimento suportado, e pedagógica/punitiva, em desfavor do ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas e abusivas no mercado de consumo. De acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a idade da ofendida (81 anos), a gravidade da conduta da instituição financeira e a grande repercussão que os descontos indevidos causaram em sua vida financeira e pessoal, afigura-se justo e adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos do Processo, REJEITO as preliminares aduzidas e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: Declarar a anulação e a rescisão do Contrato de Empréstimo n.º 65006664 firmado entre JACIRA LUCENA DE FARIAS e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por vício de consentimento e prática abusiva, determinando o imediato cancelamento de quaisquer cobranças futuras relativas a este contrato que, porventura, ainda estejam sendo realizadas. Condenar a Ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de R$ 1.775,44 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito em dobro, correspondente ao valor pago pela Autora que excedeu o principal recebido (R$ 887,72 x 2). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso de cada parcela (data do pagamento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar a Ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento presente (data desta sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2ª, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o crédito de honorários em favor da Defensoria Pública deve ser depositado na conta bancária indicada na petição inicial (BANCO DO BRASIL – Ag. 1618-7, Conta Corrente 9475-7), observada a legislação estadual aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito