Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809382-06.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA E EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 56061206, excesso na execução, inclusive efetuou o depósito que entende devido no ID 52353649. Resposta à impugnação no ID 56340578. Diante da divergência, este juízo remeteu os autos à contadoria para elaboração dos cálculos, cujos cálculos foram apresentado no ID 89956026. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos, a parte executada depositou o saldo remanescente no ID 91939211 e a parte executada requereu a liberação dos alvarás. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde. Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos. Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 09/06/2021, julgando procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Em sede de recurso apelatório, a sentença foi mantida, majorando apenas os honorários sucumbenciais, conforme print abaixo: Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 11/11/2021. Dando início ao cumprimento do julgado, houve pagamento voluntário no ID 52353649, como também a parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 56061206), sob argumento de excesso de execução. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 56340578). Ato contínuo, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria a fim de que fosse elaborado os cálculos, cujo cálculos foram juntado no ID 89956026. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos, a parte executada depositou o saldo remanescente no ID 91939211 e a parte executada requereu a liberação dos alvarás. Por fim, a Contadoria Judicial é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade. Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 89956026). Publique-se e Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, expeçam-se os alvarás da seguinte forma e constando os acréscimos se houver, NA FORMA CONVENCIONAL: - Depósito de ID 52353649, expeçam-se alvarás da seguinte forma: autora IVANILDA COSTA DA SILVA,CPF Nº 789.689.414-91, a quantia de R$ 290,88 (duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) e a quantia de R$ 197,98 (cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do advogado MICHEL DE MOURA DANTAS, CPF 022.632.494-00; - Depósito de ID 91939211, expeçam-se alvarás da seguinte forma: autora IVANILDA COSTA DA SILVA,CPF Nº 789.689.414-91, a quantia de R$ 51,43 (cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) e a quantia de R$ 35,93 (trinta e cinco reais e noventa e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do advogado MICHEL DE MOURA DANTAS, CPF 022.632.494-00; JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito