Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
RÉU: MAPFRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803483-50.2022.8.15.2003
Vistos, etc. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ingressou em juízo com a “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)” em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos qualificados alegando que sofreu acidente de trânsito no dia 25/06/2019, apresentando TRAUMATISMO SUPERFICIAL DO TÓRAX (CID 10: S20); FRATURA DA ESCÁPULA DIREITA (CID 10: S42.1) com envolvimento da superfície articular da glenóide. Assevera que, administrativamente, recebeu da seguradora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor este muito aquém da gravidade das lesões permanentes e do estabelecido em Lei. Pede o pagamento da indenização complementar para que a promovida seja condenada a efetuar o pagamento de R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária. Acostou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a litispendência que o processo n. 0804604-84.2020.8.15.2003, a ausência do laudo do IML. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, asseverando o pagamento da indenização observou os preceitos legais e que o autor não apresentou invalidez permanente. Requereu a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos – ID: 74889554. Exame pericial realizado – ID: 83087674. A promovida se manifestou sobre o laudo pericial, através da petição de ID: 84034322 e o autor, por meio da petição de ID: 83282959. É o suficiente relatório. DECIDO. I – PRELIMINARES I-1 – Litispendência e Ausência do Laudo do IML Sem muitas delongas, considerando que o processo de n. 0804604-84.2020.8.15.2003, foi extinto sem resolução do mérito, afasto a preliminar. Quanto à ausência do laudo do IML, este é dispensável na propositura da ação para cobrança de DPVAT, eis que os relatórios médicos e a perícia realizada judicialmente, como meio de prova, são aptos a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o grau da lesão sofrida. II - MÉRITO Desde logo, vejo que não há razão na alegação autoral de que tem direito a recebimento de R$ 13.500,00 a título de indenização, uma vez que existem regras claras para a aferição do montante indenizatório na Lei n° 6.194/1974, sendo este de até R$ 13.500,00, e não exatamente de R$ 13.500,00. Conforme consta do laudo pericial (ID: 83087674), a médica concluiu que houve trauma no ombro direito e que fora realizado tratamento conservador associado à fisioterapia, mas que não existia nenhuma sequela definitiva. Portanto, concluo que não há nenhum elemento de informação ou de prova que justifique o pagamento do valor indenizatório perquirido, considerando que não há nenhuma lesão ou dano irreversíveis, nem sequelas. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo promovente, devendo ser observado o art. 98, §3°, do C.P.C, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Desta feita, utilizando-se do valor depositado em juízo a ID: 81532551 - Pág. 2, expeça-se ofício ao Bando do Brasil para que efetue a transferência, para conta da médica perita Rosana Bezerra Duarte de Paiva (de conhecimento da escrivania) do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais. - CUMPRIR COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O EXAME PERICIAL FOI REALIZADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Transitada em julgado, arquive. Publicações e intimações eletrônicos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito