Conclusos para julgamento09/03/2026, 11:41
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:52
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 14:08
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 03:11
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 03:11
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807164-73.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Na decisão proferida no id. 89877660, este juízo determinou a juntada de documentos que podem auxiliar o magistrado no convencimento do direito ora pleiteado. Entretanto, a parte autora ateve-se a juntar apenas as Portarias de aposentadoria dos autores, id. 91436019, e aduziu que as fichas financeiras seriam acostadas "assim que forem disponibilizadas". Isto, desde 03/06/2024. Isto posto, converto o julgamento em diligência, e determino a renovação da intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos indispensáveis, sob pena de julgamento na fase que está. Cumpra-se e renove-se a conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807164-73.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Na decisão proferida no id. 89877660, este juízo determinou a juntada de documentos que podem auxiliar o magistrado no convencimento do direito ora pleiteado. Entretanto, a parte autora ateve-se a juntar apenas as Portarias de aposentadoria dos autores, id. 91436019, e aduziu que as fichas financeiras seriam acostadas "assim que forem disponibilizadas". Isto, desde 03/06/2024. Isto posto, converto o julgamento em diligência, e determino a renovação da intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos indispensáveis, sob pena de julgamento na fase que está. Cumpra-se e renove-se a conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807164-73.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Na decisão proferida no id. 89877660, este juízo determinou a juntada de documentos que podem auxiliar o magistrado no convencimento do direito ora pleiteado. Entretanto, a parte autora ateve-se a juntar apenas as Portarias de aposentadoria dos autores, id. 91436019, e aduziu que as fichas financeiras seriam acostadas "assim que forem disponibilizadas". Isto, desde 03/06/2024. Isto posto, converto o julgamento em diligência, e determino a renovação da intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos indispensáveis, sob pena de julgamento na fase que está. Cumpra-se e renove-se a conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 20:52
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 20:52
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 20:52
Determinada diligência12/06/2025, 16:21
Conclusos para julgamento12/09/2024, 08:53
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 23:00
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 10:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:36
Decorrido prazo de FRANCINETE SOCORRO DE MELO em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:36
Decorrido prazo de FRANCINETE PONTES MORAIS DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.08/05/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807164-73.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Francinete Socorro de Melo, Francinete Pontes Morais de Sousa e José Carlos de Melo em face do Município de João Pessoa. Aduz a inicial, em apertada síntese, que os Autores são servidores públicos efetivos, ocupantes do cargo de Professor junto ao município promovido, donde afirmam que, de acordo com o art. 24 da Lei Municipal nº 060/2010, possuem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, todavia, o Demandado efetua o pagamento do terço constitucional de férias sobre o montante de 30 dias, e não de 45, como devido. Em face disso, buscam o pagamento da diferença sobre os 15 dias não pagos, incidentes sobre o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Citado, o Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, argumentando ausência de comprovação do efetivo exercício da docência. Impugnação à contestação acostada. As partes prescindiram da produção de novas provas. O feito foi convertido em diligência para determinar a reapresentação de documentos apontados como ilegíveis, bem ainda àqueles que comprovem a passagem dos Promoventes para a inatividade e, por fim, contracheques que demonstrem o recebimento do terço constitucional de férias do período em atividade. Anexada petição apresentando os documentos requeridos apenas em relação a autora Francinete Pontes Morais de Sousa. Na ocasião, foi requerida dilação de prazo para juntada dos documentos dos demais autores. Atravessada petição apresentando os documentos requeridos apenas em relação a autora Francinete Socorro de Melo e, requerida, novamente, dilação de prazo para juntada dos documentos do autor José Carlos de Melo. Concedido e escoado o prazo, a documentação não foi apresentada. Do contrário, foi requerida a transferência da obrigação para o Promovido. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Com fulcro nos arts. 357 e 370 do CPC, passo ao saneamento do feito. Analisando detalhadamente o caderno processual, observa-se que a presente ação foi proposta em 02/02/2018 e, desde então, o feito se arrasta ao longo de mais de 06 anos acumulando despachos e concessões de dilações de prazos consecutivas, no único intuito de formular um acervo probatório que propicie a análise do mérito. O pleito exordial busca a condenação ao pagamento de uma suposta diferença do valor pago a título de terço constitucional de férias, apenas referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não se referindo àqueles que se venceriam no curso da ação. Pois bem. O período a ser analisado é aquele entre 02/02/2013 a 02/02/2018 (prazo prescricional). Distribuída a ação, as únicas provas acostadas, além dos documentos pessoais, foram: portaria do ano de 2015 concedendo readaptação de função, sem indicação da nova função e contracheque do mês setembro do ano de 2017 da autora Francinete Socorro de Melo; portaria de nomeação em concurso público e contracheque do mês setembro do ano de 2017 do autor José Carlos de Melo; contrato de prestação de serviço e contracheque do mês setembro do ano de 2017 da autora Francinete Pontes Morais de Sousa. Sequer a declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho para embasar o pedido da gratuidade judiciária foi acostada. Desde 04/07/2021, quando o Juízo converteu o feito em diligência, se espera que a documentação requerida seja apresentada, a fim de subsidiar o julgamento da lide. No caso, ainda encontra-se pendente a documentação exigida em relação ao autor José Carlos de Melo. Em sua penúltima petição, a defesa alegou que o promovente “é uma pessoa idosa, tem problema de esquecimento, residi em Campina Grande-PB” [sic]. Ora, a procuração outorgada aos procuradores, conferiu-lhes poderes “amplos, gerais e ilimitados” [sic]. Sobre a petição inicial, segundo o CPC, temos que: Art. 319. A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Como dito alhures, sobre as provas, tratam-se de documentos pessoais, fornecidos aos seus servidores pelos Entes Públicos. Na falta de zelo daqueles, é possível o acesso ao setor competente em cada repartição, para obtenção das informações que lhes dizem respeito. Isto posto, indefiro o pedido de ID 56035200. Transcorrido o prazo recursal, intimem-se os Autores para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a documentação acima citada, a saber: 1. fichas financeiras do período de 2013 a 2018, bem como a cópia da portaria que concedeu aposentadoria a José Carlos de Melo; 2. documentação que comprove que todos os Autores exerceram atividade docente no período de 2013 a 2018. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento em caixa própria. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807164-73.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Francinete Socorro de Melo, Francinete Pontes Morais de Sousa e José Carlos de Melo em face do Município de João Pessoa. Aduz a inicial, em apertada síntese, que os Autores são servidores públicos efetivos, ocupantes do cargo de Professor junto ao município promovido, donde afirmam que, de acordo com o art. 24 da Lei Municipal nº 060/2010, possuem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, todavia, o Demandado efetua o pagamento do terço constitucional de férias sobre o montante de 30 dias, e não de 45, como devido. Em face disso, buscam o pagamento da diferença sobre os 15 dias não pagos, incidentes sobre o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Citado, o Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, argumentando ausência de comprovação do efetivo exercício da docência. Impugnação à contestação acostada. As partes prescindiram da produção de novas provas. O feito foi convertido em diligência para determinar a reapresentação de documentos apontados como ilegíveis, bem ainda àqueles que comprovem a passagem dos Promoventes para a inatividade e, por fim, contracheques que demonstrem o recebimento do terço constitucional de férias do período em atividade. Anexada petição apresentando os documentos requeridos apenas em relação a autora Francinete Pontes Morais de Sousa. Na ocasião, foi requerida dilação de prazo para juntada dos documentos dos demais autores. Atravessada petição apresentando os documentos requeridos apenas em relação a autora Francinete Socorro de Melo e, requerida, novamente, dilação de prazo para juntada dos documentos do autor José Carlos de Melo. Concedido e escoado o prazo, a documentação não foi apresentada. Do contrário, foi requerida a transferência da obrigação para o Promovido. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Com fulcro nos arts. 357 e 370 do CPC, passo ao saneamento do feito. Analisando detalhadamente o caderno processual, observa-se que a presente ação foi proposta em 02/02/2018 e, desde então, o feito se arrasta ao longo de mais de 06 anos acumulando despachos e concessões de dilações de prazos consecutivas, no único intuito de formular um acervo probatório que propicie a análise do mérito. O pleito exordial busca a condenação ao pagamento de uma suposta diferença do valor pago a título de terço constitucional de férias, apenas referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não se referindo àqueles que se venceriam no curso da ação. Pois bem. O período a ser analisado é aquele entre 02/02/2013 a 02/02/2018 (prazo prescricional). Distribuída a ação, as únicas provas acostadas, além dos documentos pessoais, foram: portaria do ano de 2015 concedendo readaptação de função, sem indicação da nova função e contracheque do mês setembro do ano de 2017 da autora Francinete Socorro de Melo; portaria de nomeação em concurso público e contracheque do mês setembro do ano de 2017 do autor José Carlos de Melo; contrato de prestação de serviço e contracheque do mês setembro do ano de 2017 da autora Francinete Pontes Morais de Sousa. Sequer a declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho para embasar o pedido da gratuidade judiciária foi acostada. Desde 04/07/2021, quando o Juízo converteu o feito em diligência, se espera que a documentação requerida seja apresentada, a fim de subsidiar o julgamento da lide. No caso, ainda encontra-se pendente a documentação exigida em relação ao autor José Carlos de Melo. Em sua penúltima petição, a defesa alegou que o promovente “é uma pessoa idosa, tem problema de esquecimento, residi em Campina Grande-PB” [sic]. Ora, a procuração outorgada aos procuradores, conferiu-lhes poderes “amplos, gerais e ilimitados” [sic]. Sobre a petição inicial, segundo o CPC, temos que: Art. 319. A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Como dito alhures, sobre as provas, tratam-se de documentos pessoais, fornecidos aos seus servidores pelos Entes Públicos. Na falta de zelo daqueles, é possível o acesso ao setor competente em cada repartição, para obtenção das informações que lhes dizem respeito. Isto posto, indefiro o pedido de ID 56035200. Transcorrido o prazo recursal, intimem-se os Autores para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a documentação acima citada, a saber: 1. fichas financeiras do período de 2013 a 2018, bem como a cópia da portaria que concedeu aposentadoria a José Carlos de Melo; 2. documentação que comprove que todos os Autores exerceram atividade docente no período de 2013 a 2018. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento em caixa própria. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807164-73.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Francinete Socorro de Melo, Francinete Pontes Morais de Sousa e José Carlos de Melo em face do Município de João Pessoa. Aduz a inicial, em apertada síntese, que os Autores são servidores públicos efetivos, ocupantes do cargo de Professor junto ao município promovido, donde afirmam que, de acordo com o art. 24 da Lei Municipal nº 060/2010, possuem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, todavia, o Demandado efetua o pagamento do terço constitucional de férias sobre o montante de 30 dias, e não de 45, como devido. Em face disso, buscam o pagamento da diferença sobre os 15 dias não pagos, incidentes sobre o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Citado, o Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, argumentando ausência de comprovação do efetivo exercício da docência. Impugnação à contestação acostada. As partes prescindiram da produção de novas provas. O feito foi convertido em diligência para determinar a reapresentação de documentos apontados como ilegíveis, bem ainda àqueles que comprovem a passagem dos Promoventes para a inatividade e, por fim, contracheques que demonstrem o recebimento do terço constitucional de férias do período em atividade. Anexada petição apresentando os documentos requeridos apenas em relação a autora Francinete Pontes Morais de Sousa. Na ocasião, foi requerida dilação de prazo para juntada dos documentos dos demais autores. Atravessada petição apresentando os documentos requeridos apenas em relação a autora Francinete Socorro de Melo e, requerida, novamente, dilação de prazo para juntada dos documentos do autor José Carlos de Melo. Concedido e escoado o prazo, a documentação não foi apresentada. Do contrário, foi requerida a transferência da obrigação para o Promovido. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Com fulcro nos arts. 357 e 370 do CPC, passo ao saneamento do feito. Analisando detalhadamente o caderno processual, observa-se que a presente ação foi proposta em 02/02/2018 e, desde então, o feito se arrasta ao longo de mais de 06 anos acumulando despachos e concessões de dilações de prazos consecutivas, no único intuito de formular um acervo probatório que propicie a análise do mérito. O pleito exordial busca a condenação ao pagamento de uma suposta diferença do valor pago a título de terço constitucional de férias, apenas referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não se referindo àqueles que se venceriam no curso da ação. Pois bem. O período a ser analisado é aquele entre 02/02/2013 a 02/02/2018 (prazo prescricional). Distribuída a ação, as únicas provas acostadas, além dos documentos pessoais, foram: portaria do ano de 2015 concedendo readaptação de função, sem indicação da nova função e contracheque do mês setembro do ano de 2017 da autora Francinete Socorro de Melo; portaria de nomeação em concurso público e contracheque do mês setembro do ano de 2017 do autor José Carlos de Melo; contrato de prestação de serviço e contracheque do mês setembro do ano de 2017 da autora Francinete Pontes Morais de Sousa. Sequer a declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho para embasar o pedido da gratuidade judiciária foi acostada. Desde 04/07/2021, quando o Juízo converteu o feito em diligência, se espera que a documentação requerida seja apresentada, a fim de subsidiar o julgamento da lide. No caso, ainda encontra-se pendente a documentação exigida em relação ao autor José Carlos de Melo. Em sua penúltima petição, a defesa alegou que o promovente “é uma pessoa idosa, tem problema de esquecimento, residi em Campina Grande-PB” [sic]. Ora, a procuração outorgada aos procuradores, conferiu-lhes poderes “amplos, gerais e ilimitados” [sic]. Sobre a petição inicial, segundo o CPC, temos que: Art. 319. A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Como dito alhures, sobre as provas, tratam-se de documentos pessoais, fornecidos aos seus servidores pelos Entes Públicos. Na falta de zelo daqueles, é possível o acesso ao setor competente em cada repartição, para obtenção das informações que lhes dizem respeito. Isto posto, indefiro o pedido de ID 56035200. Transcorrido o prazo recursal, intimem-se os Autores para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a documentação acima citada, a saber: 1. fichas financeiras do período de 2013 a 2018, bem como a cópia da portaria que concedeu aposentadoria a José Carlos de Melo; 2. documentação que comprove que todos os Autores exerceram atividade docente no período de 2013 a 2018. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento em caixa própria. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DE MELO - CPF: 295.019.620-91 (AUTOR)06/05/2024, 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/05/2024, 21:31
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 21:31
Conclusos para despacho29/11/2023, 20:59
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 10:52
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 11:52
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:01
Conclusos para despacho07/10/2022, 15:58
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 10:36
Expedição de Outros documentos.25/02/2022, 12:50
Decorrido prazo de FRANCINETE PONTES MORAIS DE SOUSA em 26/11/2021 23:59:59.27/11/2021, 01:08
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 15:00
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 10:15
Conclusos para despacho04/11/2021, 23:21
Juntada de Petição de petição29/10/2021, 17:01
Expedição de Outros documentos.14/10/2021, 07:51
Proferido despacho de mero expediente13/10/2021, 19:40
Conclusos para despacho12/10/2021, 04:27
Juntada de Petição de petição09/08/2021, 19:46
Expedição de Outros documentos.23/07/2021, 10:52
Proferido despacho de mero expediente04/07/2021, 11:03
Conclusos para julgamento04/02/2021, 12:54
Juntada de Petição de petição28/01/2021, 14:44
Juntada de Petição de petição25/01/2021, 15:58
Expedição de Outros documentos.21/01/2021, 16:45
Expedição de Outros documentos.21/01/2021, 16:44
Ato ordinatório praticado21/01/2021, 16:44
Juntada de Petição de petição16/10/2020, 12:50
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 19:37
Ato ordinatório praticado23/09/2020, 19:37
Juntada de Petição de contestação12/06/2020, 16:47
Expedição de Outros documentos.12/03/2020, 14:25
Proferido despacho de mero expediente12/03/2020, 13:21
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho13/09/2019, 10:40
Juntada de Petição de petição07/06/2019, 16:07
Expedição de Outros documentos.27/05/2019, 16:55
Proferido despacho de mero expediente15/03/2019, 21:14
Conclusos para despacho02/12/2018, 22:36
Juntada de Petição de petição03/07/2018, 14:25
Expedição de Outros documentos.16/06/2018, 19:46
Proferido despacho de mero expediente14/02/2018, 14:25
Conclusos para despacho07/02/2018, 11:48
Distribuído por sorteio02/02/2018, 16:19