Processo Encaminhado a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande02/02/2026, 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:25
Conclusos para despacho14/10/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 12:00
Publicado Despacho em 23/09/2025.23/09/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DESPACHO Considerando que o executado Francisco não apresentou impugnação ao bloqueio de Id 89987176, procedi à transferência do respectivo montante para conta judicial. O comprovante segue em anexo. Para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Observar os dados bancários informados no Id. 104463397. Fica o executado FRANCISCO DE ASSIS SOUZA intimado para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação às avaliações de Id. 58585924 e seus anexos, em até 15 dias. Campina Grande, 19 de setembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.22/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 08:41
Juntada de documento de comprovação18/08/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 15:45
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 15:16
Conclusos para despacho16/05/2025, 07:48
Publicado Expediente em 15/05/2025.15/05/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando conteúdo de Id 110627819, expedir alvará como já previsto no Id 103078979, dar ciência ao exequente e renovar a conclusão para análise do requerimento de Ids 93823373 e regular seguimento da execução. CAMPINA GRANDE, 4 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito14/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 12:39
Juntada de comunicações13/05/2025, 12:35
Juntada de Alvará12/05/2025, 18:12
Proferido despacho de mero expediente04/05/2025, 20:33
Conclusos para despacho08/04/2025, 09:01
Juntada de comunicações08/04/2025, 08:59
Juntada de comunicações17/03/2025, 08:22
Juntada de Ofício14/03/2025, 13:54
Proferido despacho de mero expediente11/03/2025, 22:06
Conclusos para decisão10/02/2025, 11:01
Juntada de Certidão10/02/2025, 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:15
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 16:12
Publicado Despacho em 05/11/2024.05/11/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando expedição de alvará para recebimento dos valores transferidos para conta judicial no Id 91640540. Com esses dados nos autos, expedir alvará, dar ciência ao exequente e renovar a conclusão para análise do requerimento de Id 93823373 e dar regular seguimento ao feito. Ficam os executados intimados para ciência. Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito04/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando expedição de alvará para recebimento dos valores transferidos para conta judicial no Id 91640540. Com esses dados nos autos, expedir alvará, dar ciência ao exequente e renovar a conclusão para análise do requerimento de Id 93823373 e dar regular seguimento ao feito. Ficam os executados intimados para ciência. Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito04/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando expedição de alvará para recebimento dos valores transferidos para conta judicial no Id 91640540. Com esses dados nos autos, expedir alvará, dar ciência ao exequente e renovar a conclusão para análise do requerimento de Id 93823373 e dar regular seguimento ao feito. Ficam os executados intimados para ciência. Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito04/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando expedição de alvará para recebimento dos valores transferidos para conta judicial no Id 91640540. Com esses dados nos autos, expedir alvará, dar ciência ao exequente e renovar a conclusão para análise do requerimento de Id 93823373 e dar regular seguimento ao feito. Ficam os executados intimados para ciência. Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito04/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/11/2024, 18:24
Expedição de Outros documentos.03/11/2024, 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 16:52
Conclusos para despacho22/07/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 07:55
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.10/06/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte executada, apresar de regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo. Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud. No Id. 76942089, o executado Francisco de Assis Souza alegou que a ordem em comento bloqueou o importe de R$ 2.582,96 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) e atingiu sua aposentadoria. Diante de tais considerações, com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo imediato desbloqueio do montante em menção. A parte exequente foi intimada para falar sobre tal pleito, oportunidade em que pugnou pela manutenção de 30% do bloqueio em comento, conforme entendimento do STJ (Id. 79651277). É o breve relatório. DECIDO. Analisando o extrato acostado no Id. 76942093, vejo que em 02/08/23, quando a conta bancária apresentava saldo negativo, foi creditado pelo INSS o valor de R$ 3.976,47 e, no mesmo dia, o importe de R$ 2.582,96 foi bloqueado. Evidente, portanto, que o bloqueio em comento alcançou a aposentadoria do executado Francisco de Assis. Todavia, tenho que o pedido formulado pelo referido executado não deve ser acolhido em sua integralidade. Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver. A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor. Com relação à verba salarial depositada no dia 02/08/23 (R$ 3.976,47), 30% deste importe equivale a R$ 1.192,94. Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 1.192,94. Diante de tais considerações, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 76942089 para: - manter a penhora do montante de R$ 1.192,94 (um mil cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); - efetuar a liberação do valor de R$ 1.390,02 (um mil trezentos e noventa reais e dois centavos); - os comprovantes seguem anexos. Cadastrei, nesta data, o advogado do executado Francisco de Assis Souza, indicado na procuração de Id. 90520460 (Dr. José Dinart Freire de Lima). Considerando que na peça de Id. 90232151 o executado Francisco de Assis informou que a pessoa interessada desistiu da compra do imóvel referido em tal petição, resta prejudicada a análise do pedido de liberação de venda do bem em comento. Caso tal parte obtenha nova proposta para fins de alienação do imóvel em referência, deve apresentá-la em juízo para fins de análise da liberação deste bem para venda. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial (R$ 1.192,94). Observar os dados bancários informados na peça de Id. 77076652. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica o executado Francisco de Assis também intimado acerca do bloqueio de Id. 89987176 e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Campina Grande, 06 de junho de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte executada, apresar de regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo. Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud. No Id. 76942089, o executado Francisco de Assis Souza alegou que a ordem em comento bloqueou o importe de R$ 2.582,96 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) e atingiu sua aposentadoria. Diante de tais considerações, com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo imediato desbloqueio do montante em menção. A parte exequente foi intimada para falar sobre tal pleito, oportunidade em que pugnou pela manutenção de 30% do bloqueio em comento, conforme entendimento do STJ (Id. 79651277). É o breve relatório. DECIDO. Analisando o extrato acostado no Id. 76942093, vejo que em 02/08/23, quando a conta bancária apresentava saldo negativo, foi creditado pelo INSS o valor de R$ 3.976,47 e, no mesmo dia, o importe de R$ 2.582,96 foi bloqueado. Evidente, portanto, que o bloqueio em comento alcançou a aposentadoria do executado Francisco de Assis. Todavia, tenho que o pedido formulado pelo referido executado não deve ser acolhido em sua integralidade. Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver. A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor. Com relação à verba salarial depositada no dia 02/08/23 (R$ 3.976,47), 30% deste importe equivale a R$ 1.192,94. Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 1.192,94. Diante de tais considerações, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 76942089 para: - manter a penhora do montante de R$ 1.192,94 (um mil cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); - efetuar a liberação do valor de R$ 1.390,02 (um mil trezentos e noventa reais e dois centavos); - os comprovantes seguem anexos. Cadastrei, nesta data, o advogado do executado Francisco de Assis Souza, indicado na procuração de Id. 90520460 (Dr. José Dinart Freire de Lima). Considerando que na peça de Id. 90232151 o executado Francisco de Assis informou que a pessoa interessada desistiu da compra do imóvel referido em tal petição, resta prejudicada a análise do pedido de liberação de venda do bem em comento. Caso tal parte obtenha nova proposta para fins de alienação do imóvel em referência, deve apresentá-la em juízo para fins de análise da liberação deste bem para venda. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial (R$ 1.192,94). Observar os dados bancários informados na peça de Id. 77076652. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica o executado Francisco de Assis também intimado acerca do bloqueio de Id. 89987176 e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Campina Grande, 06 de junho de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte executada, apresar de regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo. Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud. No Id. 76942089, o executado Francisco de Assis Souza alegou que a ordem em comento bloqueou o importe de R$ 2.582,96 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) e atingiu sua aposentadoria. Diante de tais considerações, com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo imediato desbloqueio do montante em menção. A parte exequente foi intimada para falar sobre tal pleito, oportunidade em que pugnou pela manutenção de 30% do bloqueio em comento, conforme entendimento do STJ (Id. 79651277). É o breve relatório. DECIDO. Analisando o extrato acostado no Id. 76942093, vejo que em 02/08/23, quando a conta bancária apresentava saldo negativo, foi creditado pelo INSS o valor de R$ 3.976,47 e, no mesmo dia, o importe de R$ 2.582,96 foi bloqueado. Evidente, portanto, que o bloqueio em comento alcançou a aposentadoria do executado Francisco de Assis. Todavia, tenho que o pedido formulado pelo referido executado não deve ser acolhido em sua integralidade. Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver. A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor. Com relação à verba salarial depositada no dia 02/08/23 (R$ 3.976,47), 30% deste importe equivale a R$ 1.192,94. Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 1.192,94. Diante de tais considerações, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 76942089 para: - manter a penhora do montante de R$ 1.192,94 (um mil cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); - efetuar a liberação do valor de R$ 1.390,02 (um mil trezentos e noventa reais e dois centavos); - os comprovantes seguem anexos. Cadastrei, nesta data, o advogado do executado Francisco de Assis Souza, indicado na procuração de Id. 90520460 (Dr. José Dinart Freire de Lima). Considerando que na peça de Id. 90232151 o executado Francisco de Assis informou que a pessoa interessada desistiu da compra do imóvel referido em tal petição, resta prejudicada a análise do pedido de liberação de venda do bem em comento. Caso tal parte obtenha nova proposta para fins de alienação do imóvel em referência, deve apresentá-la em juízo para fins de análise da liberação deste bem para venda. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial (R$ 1.192,94). Observar os dados bancários informados na peça de Id. 77076652. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica o executado Francisco de Assis também intimado acerca do bloqueio de Id. 89987176 e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Campina Grande, 06 de junho de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte executada, apresar de regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo. Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud. No Id. 76942089, o executado Francisco de Assis Souza alegou que a ordem em comento bloqueou o importe de R$ 2.582,96 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) e atingiu sua aposentadoria. Diante de tais considerações, com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo imediato desbloqueio do montante em menção. A parte exequente foi intimada para falar sobre tal pleito, oportunidade em que pugnou pela manutenção de 30% do bloqueio em comento, conforme entendimento do STJ (Id. 79651277). É o breve relatório. DECIDO. Analisando o extrato acostado no Id. 76942093, vejo que em 02/08/23, quando a conta bancária apresentava saldo negativo, foi creditado pelo INSS o valor de R$ 3.976,47 e, no mesmo dia, o importe de R$ 2.582,96 foi bloqueado. Evidente, portanto, que o bloqueio em comento alcançou a aposentadoria do executado Francisco de Assis. Todavia, tenho que o pedido formulado pelo referido executado não deve ser acolhido em sua integralidade. Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma. A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver. A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor. Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor. Com relação à verba salarial depositada no dia 02/08/23 (R$ 3.976,47), 30% deste importe equivale a R$ 1.192,94. Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 1.192,94. Diante de tais considerações, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 76942089 para: - manter a penhora do montante de R$ 1.192,94 (um mil cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); - efetuar a liberação do valor de R$ 1.390,02 (um mil trezentos e noventa reais e dois centavos); - os comprovantes seguem anexos. Cadastrei, nesta data, o advogado do executado Francisco de Assis Souza, indicado na procuração de Id. 90520460 (Dr. José Dinart Freire de Lima). Considerando que na peça de Id. 90232151 o executado Francisco de Assis informou que a pessoa interessada desistiu da compra do imóvel referido em tal petição, resta prejudicada a análise do pedido de liberação de venda do bem em comento. Caso tal parte obtenha nova proposta para fins de alienação do imóvel em referência, deve apresentá-la em juízo para fins de análise da liberação deste bem para venda. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial (R$ 1.192,94). Observar os dados bancários informados na peça de Id. 77076652. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica o executado Francisco de Assis também intimado acerca do bloqueio de Id. 89987176 e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Campina Grande, 06 de junho de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Outras Decisões06/06/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:36
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 07:06
Conclusos para decisão15/05/2024, 15:46
Juntada de Petição de procuração15/05/2024, 14:26
Publicado Decisão em 08/05/2024.08/05/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DECISÃO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud. Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Não localizei procuração outorgada pelo executado “Francisco de Assis Souza” ao advogado subscritor da petição de Id. 76942089. Diante disto, e tendo em vista as informações trazidas na peça de Id. 84291395 e nos documentos que a acompanham, para fins de análise da petição de Id. 76942089, fica o causídico subscritor de tal peça intimado para, em até 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração outorgada pelo Sr. Francisco de Assis Sousa, representado por sua atual curadora. Tendo em vista que a parte exequente não deu cumprimento ao comando constante no despacho de Id. 76881182, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens formulado na peça de Id. 79651277. Outrossim, vejo que o pleito de realização de perícia contábil já foi analisado e indeferido por este juízo através da decisão de Id. 76646210. Considerando que a empresa executada, ao reiterar tal pedido na peça de Id. 84200507, sequer trouxe elementos de convicção capazes de alterar o posicionamento já explicitado por este juízo (até mesmo porque, mais uma vez, apresentou um requerimento genérico), INDEFIRO o pedido em menção. Ficam a parte exequente e a empresa executada intimadas aceca desta decisão. Antes da análise do pedido de venda do bem situado na Rua Arrojado Lisboa, nº 250, fica a empresa executada também intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar detalhes da negociação acerca da venda pretendida (valor a ser vendido, qualificação do comprador e meio de pagamento). Com tais informações, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre elas e sobre o pedido formulado no item “b” da peça de Id. 84200507. Campina Grande, 06 de maio de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000296-78.2012.8.15.0011 DECISÃO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud. Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Não localizei procuração outorgada pelo executado “Francisco de Assis Souza” ao advogado subscritor da petição de Id. 76942089. Diante disto, e tendo em vista as informações trazidas na peça de Id. 84291395 e nos documentos que a acompanham, para fins de análise da petição de Id. 76942089, fica o causídico subscritor de tal peça intimado para, em até 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração outorgada pelo Sr. Francisco de Assis Sousa, representado por sua atual curadora. Tendo em vista que a parte exequente não deu cumprimento ao comando constante no despacho de Id. 76881182, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens formulado na peça de Id. 79651277. Outrossim, vejo que o pleito de realização de perícia contábil já foi analisado e indeferido por este juízo através da decisão de Id. 76646210. Considerando que a empresa executada, ao reiterar tal pedido na peça de Id. 84200507, sequer trouxe elementos de convicção capazes de alterar o posicionamento já explicitado por este juízo (até mesmo porque, mais uma vez, apresentou um requerimento genérico), INDEFIRO o pedido em menção. Ficam a parte exequente e a empresa executada intimadas aceca desta decisão. Antes da análise do pedido de venda do bem situado na Rua Arrojado Lisboa, nº 250, fica a empresa executada também intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar detalhes da negociação acerca da venda pretendida (valor a ser vendido, qualificação do comprador e meio de pagamento). Com tais informações, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre elas e sobre o pedido formulado no item “b” da peça de Id. 84200507. Campina Grande, 06 de maio de 2024. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.07/05/2024, 00:00
Outras Decisões06/05/2024, 21:42
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 21:42
Juntada de Petição de comunicações15/01/2024, 09:23
Juntada de Petição de comunicações11/01/2024, 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 00:57
Conclusos para despacho25/09/2023, 08:50
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 01:50
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.20/08/2023, 00:48
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 19:49
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 19:49
Conclusos para despacho04/08/2023, 14:29
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 07:41
Juntada de Petição de comunicações02/08/2023, 07:54
Juntada de Petição de comunicações02/08/2023, 07:51
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 08:35
Outras Decisões01/08/2023, 08:35
Conclusos para despacho01/08/2023, 08:32
Juntada de Petição de petição01/08/2023, 07:31
Indeferido o pedido de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME - CNPJ: 09.157.801/0001-30 (EXECUTADO)26/07/2023, 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line26/07/2023, 13:39
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 13:39
Conclusos para despacho26/07/2023, 09:44
Juntada de Petição de comunicações26/07/2023, 08:15
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 11:25
Ato ordinatório praticado25/07/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 00:13
Proferido despacho de mero expediente26/05/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação12/05/2023, 14:21
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 00:38
Conclusos para despacho28/06/2022, 07:43
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:14
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 11:33
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 17:51
Proferido despacho de mero expediente30/05/2022, 17:51
Juntada de Petição de comunicações26/05/2022, 15:28
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 11:01
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 05:54
Conclusos para despacho03/05/2022, 08:50
Juntada de Petição de comunicações02/05/2022, 14:08
Outras Decisões10/04/2022, 23:26
Conclusos para decisão10/04/2022, 23:17
Juntada de Petição de comunicações08/04/2022, 18:02
Expedição de Outros documentos.01/04/2022, 11:51
Outras Decisões01/04/2022, 11:51
Conclusos para despacho23/03/2022, 15:28
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 14:10
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.12/03/2022, 03:20
Proferido despacho de mero expediente15/02/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 16:04
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2021, 18:05
Juntada de certidão oficial de justiça18/10/2021, 18:05
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.18/09/2021, 00:13
Conclusos para despacho15/09/2021, 18:07
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 14/09/2021 23:59:59.15/09/2021, 01:55
Juntada de certidão oficial de justiça06/09/2021, 09:58
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/08/2021, 11:03
Juntada de diligência30/08/2021, 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2021, 22:52
Juntada de certidão oficial de justiça26/08/2021, 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2021, 10:37
Juntada de diligência20/08/2021, 10:37
Juntada de Petição de comunicações12/08/2021, 09:41
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 10/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/08/2021, 20:14
Juntada de certidão oficial de justiça05/08/2021, 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2021, 18:07
Juntada de diligência18/07/2021, 18:07
Mandado devolvido para redistribuição15/07/2021, 12:02
Juntada de diligência15/07/2021, 12:02
Expedição de Mandado.14/07/2021, 10:26
Expedição de Mandado.14/07/2021, 10:24
Expedição de Mandado.14/07/2021, 10:22
Expedição de Mandado.14/07/2021, 10:20
Expedição de Mandado.14/07/2021, 10:18
Expedição de Mandado.14/07/2021, 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 01:42
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:32
Proferido despacho de mero expediente01/05/2021, 23:39
Conclusos para despacho01/05/2021, 22:21
Juntada de Petição de comunicações29/04/2021, 16:54
Expedição de Outros documentos.29/04/2021, 15:13
Outras Decisões29/04/2021, 15:13
Juntada de Petição de comunicações11/03/2021, 08:58
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 13:31
Conclusos para decisão26/02/2021, 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:28
Ato ordinatório praticado20/01/2021, 13:41
Expedição de Outros documentos.19/01/2021, 13:04
Proferido despacho de mero expediente19/01/2021, 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.14/12/2020, 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.14/12/2020, 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.14/12/2020, 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.14/12/2020, 00:33
Conclusos para despacho08/12/2020, 14:38
Ato ordinatório praticado08/12/2020, 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/12/2020, 09:57
Juntada de Petição de diligência03/12/2020, 09:57
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 03:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato27/11/2020, 23:50
Ato ordinatório praticado20/11/2020, 09:30
Juntada de Ofício17/11/2020, 20:28
Proferido despacho de mero expediente16/11/2020, 18:52
Conclusos para despacho16/11/2020, 18:41
Juntada de Petição de petição16/11/2020, 17:47
Juntada de Petição de comunicações09/11/2020, 13:36
Proferido despacho de mero expediente09/11/2020, 11:02
Expedição de Outros documentos.09/11/2020, 11:01
Conclusos para despacho08/11/2020, 20:28
Juntada de Petição de petição08/11/2020, 13:20
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 07:35
Juntada de Petição de comunicações27/10/2020, 14:18
Expedição de Mandado.20/10/2020, 20:35
Outras Decisões12/10/2020, 20:13
Juntada de Petição de comunicações08/10/2020, 21:14
Conclusos para despacho05/10/2020, 18:33
Juntada de Petição de petição05/10/2020, 15:24
Expedição de Outros documentos.18/09/2020, 10:25
Proferido despacho de mero expediente08/09/2020, 16:31
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB em 01/09/2020 23:59:59.02/09/2020, 01:22
Juntada de25/08/2020, 19:50
Conclusos para despacho25/08/2020, 18:08
Juntada de documento de comprovação25/08/2020, 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/08/2020, 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/08/2020, 15:54
Expedição de Mandado.15/06/2020, 14:32
Juntada de Ofício08/06/2020, 11:01
Juntada de ato ordinatório05/06/2020, 18:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.29/05/2020, 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.29/05/2020, 00:46
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.29/05/2020, 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 23:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 23:17
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 23:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 22:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 22:47
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 22:47
Outras Decisões18/05/2020, 16:44
Conclusos para decisão16/05/2020, 16:18
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 21:05
Expedição de Outros documentos.26/03/2020, 13:53
Outras Decisões18/02/2020, 17:54
Conclusos para decisão16/01/2020, 17:17
Juntada de Petição de comunicações16/01/2020, 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/01/2020, 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.19/11/2019, 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.19/11/2019, 03:09
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.19/11/2019, 03:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/10/2019, 18:14
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 17:51
Expedição de Mandado.14/10/2019, 17:49
Expedição de Mandado.14/10/2019, 17:49
Outras Decisões02/09/2019, 18:13
Conclusos para despacho02/09/2019, 17:43
Juntada de Petição de petição11/07/2019, 13:55
Expedição de Outros documentos.13/06/2019, 17:39
Juntada de Certidão10/06/2019, 16:14
Proferido despacho de mero expediente31/05/2019, 15:19
Conclusos para despacho28/05/2019, 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em 19/03/2019 23:59:59.20/03/2019, 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 19/03/2019 23:59:59.20/03/2019, 01:05
Decorrido prazo de A FERROLANDIA FERRAGENS LTDA - ME em 19/03/2019 23:59:59.20/03/2019, 01:04
Juntada de Petição de petição01/03/2019, 10:07
Expedição de Outros documentos.27/02/2019, 15:16
Ato ordinatório praticado27/02/2019, 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/12/2018, 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/11/2018, 11:33
Processo migrado para o PJe14/11/2018, 11:01
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 10/2018 11:07 TJEIT2026/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2018 NF 164/126/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2018 MIGRACAO P/PJE26/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/201806/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/201824/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2018 P019938180011 09:26:51 BANCO D24/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2018 P029501170011 09:26:51 BANCO D24/08/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P019938180011 12:11:11 BANCO D14/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 07/2018 DESPACHO24/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2018 NF 108/120/07/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/201714/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/201707/11/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 08/201713/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P029501170011 12:17:36 BANCO D01/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2017 NF 127/118/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017 P027307170011 09:54:59 BANCO D18/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 09: 08/2017 N. 240/1718/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P027307170011 15:58:13 BANCO D17/08/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2017 DESPACHO15/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2017 NF 122/110/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 09: 08/2017 N. 240/1710/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/201705/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/201604/10/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 09/201604/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P034051160011 14:29:28 BANCO D04/10/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04: 10/2016 D029514160011 14:29:28 TERCEIR04/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P034051160011 12:13:19 BANCO D19/09/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 08/201629/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2016 NF 125/124/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/201623/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/201618/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016 P025601160011 15:00:47 FRANCIS18/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2016 P025601160011 16:12:51 FRANCIS12/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/201621/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/201620/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P019242160011 18:15:13 BANCO D20/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2016 P019242160011 12:11:30 BANCO D25/05/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 05/201624/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2016 NF 72/1618/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/201611/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/201602/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2016 P004079160011 15:11:52 BANCO D02/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2016 P004079160011 12:47:58 BANCO D12/02/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 02/201605/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2016 NF 12/1601/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/201507/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/201512/06/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2015 P019487150011 11:11:23 BANCO D12/06/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 04/201528/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2015 P019487150011 17:23:58 BANCO D27/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2015 NF 57/1516/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 10: 09/201416/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/201427/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2014 79/8027/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/201424/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/201322/08/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/201322/08/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 26: 07/2013 TJEQSD126/07/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 23: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013 REDISTRIBUIçãO ORDENADA23/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/201325/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/201325/06/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2013 NOTA DE FORO 058/201324/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2013 058/201322/05/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 04/2013 OF CIRETRAN11/04/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 03/2013 2A VIA20/03/2013, 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA CANCELADA 02: 05/2013 15:0015/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2013 DEFERIDO CANCELAMENTO LEILAO15/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/201311/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 06: 03/201311/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 02/2013 EDITAL25/02/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 02/2013 LEILAO 02/05/13 E 16/05/1319/02/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2013 OFICIO AO DETRAN19/02/2013, 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA DESIGNADA 02: 05/2013 15:00 2A VARA CIVEL15/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2013 PEDIDO DEFERIDO LEILAO28/01/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1712201217/12/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1712201217/12/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2011201220/11/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2011201220/11/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1512201231/10/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3110201231/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29102012 NF 74: 1229/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2408201227/08/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2408201227/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2408201227/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1304201213/04/2012, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1304201213/04/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1304201213/04/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1203201212/03/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0903201212/03/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0203201202/03/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0203201202/03/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090220121FERROLANDIA F09/02/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0602201206/02/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0602201206/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0602201206/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1901201219/01/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18012012 CGJ518/01/2012, 00:00
Distribuído por sorteio18/01/2012, 00:00