Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA APARECIDA DELGADO, SHIRLEY PEREIRA DELGADO DE SOUSA
EXECUTADO: ADAMASTOU PEDRO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800090-93.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Em sede de agravo, foi limitada a penhora em 30% (trinta por cento) do valor on line do benefício social do Agravante, conforme o disposto no art. 833, IV, §2º, do Código de Processo Civil. Petição da parte exequente, pugnando pela penhora de 30% dos rendimentos do executado, mês a mês, até que haja plena satisfação do débito, expedindo-se ofício ao empregador Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Em seguida, a exequente requereu a liberação dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial. Intimado, o executado atravessou petição, em 12/08/2025, requerendo dilação de prazo para se manifestar sobre os pedidos da parte exequente. É o suficiente relatório. Decido. É dever das partes cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o executado apenas requer dilação de prazo processual sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito e nem apresentar proposta ou intenção de pagar o valor da condenação. E, em assim sendo, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Da penhora de 30% do salário do executado Dos autos, chega-se à ilação de que o executado não manifesta nenhum interesse em adimplir a condenação e, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foram encontrados bens e nem valores em nome do executado para garantir a execução. Ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado. Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito. Assim, em consonância com o julgamento do Agravo de Instrumento, entendo que o desconto mensal consignado, obedecendo o limite de 30% (trinta por cento) do salário/benefício do executado, até que haja o adimplemento da dívida, não se mostra desarrazoado, garantido ao executado a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a retenção mensal de 30% do salário do devedor ADAMASTOU PEDRO DA SILVA – CPF n. 132.694.704-44, excluído apenas os descontos obrigatórios (previdenciário, imposto de renda e pensão alimentícia, se houver), até que se alcance o valor da execução – R$ 602.188,09 (ver cálculos de ID: 119358193. Antes de oficiar ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região, INTIME a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária judicial (abrir conta judicial com R$ 0,50) para fins de crédito dos descontos mensais pelo órgão pagador do executado. Apresentada a conta judicial, oficie-se ao setor de recursos humanos do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região para que providencie o desconto mensal do percentual de 30% do salário do executado (ADAMASTOU PEDRO DA SILVA – CPF n. 132.694.704-44), excluindo apenas os descontos obrigatórios com previdência, imposto de renda e pensão alimentícia, se houver, até o limite do valor executado (R$ 602.188,09), devendo haver o imediato depósito dos descontos para a conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a este processo (no ofício, indicar o número da conta aberta pelo exequente e o valor da execução). Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo a implantação do desconto, o cumprimento mensal desta determinação, assim como o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução. Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência. Quanto aos valores transferidos para conta judicial, ao cartório para observar e cumprir as determinações contidas no ID. 111875077 - Pág. 3. Resta prejudicado o pedido de inscrição do débito no SERASAJUD, tendo em vista que os descontos passarão a ser consignados. Ficam as partes intimadas desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa - PB, 30 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito