Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824329-26.2024.8.15.2001.
AUTOR: WLADIMIR RIBEIRO ARANHA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. WLADIMIR RIBEIRO ARANHA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial. Em Decisão, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a peça pórtica, como também, comprovar cabalmente sua hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as custas processuais, através de documentos, tais quais: cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83., último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal, extrato bancário do mês vigente e cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Todavia, ao id 91258457, a parte autora requereu a desistência/cancelamento do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não sendo o caso de justiça gratuita, não havendo o pagamento das custas e tendo o autor manifestado o desejo de não mais prosseguir na ação, o caso é de cancelamento na distribuição (código 488, CNJ) com o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO. P.I.C. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito