Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Reobe Miguel da Silva Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24716 02 Embargante (s): Banco Safra S/A Advogado (s): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/PB 26454-A
Embargados: Os mesmos Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Banco Safra S/A e por Reobe Miguel da Silva, com pedido de prequestionamento, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a repetição do indébito em dobro, e negou provimento ao apelo da instituição financeira. O banco alega contradição quanto à devolução dobrada dos valores, sustentando ausência de má-fé e requerendo modulação temporal. Já o autor aponta obscuridade por ausência de fundamentação específica quanto à negativa de indenização por danos morais, em face de sua condição financeira e do caráter pedagógico da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição ou omissão no acórdão quanto à exigência de dolo ou má-fé para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação quanto à negativa de danos morais configura omissão relevante passível de integração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a restituição em dobro com base na negligência da instituição financeira, afastando a hipótese de engano justificável exigida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. A tentativa de modulação temporal dos efeitos da decisão não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos, sendo matéria de mérito já decidida com motivação adequada. A ausência de condenação por danos morais foi devidamente fundamentada, com base na ausência de prova de abalo psíquico significativo, considerando-se o entendimento de que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável. Os embargos opostos pelo autor e pelo banco não evidenciam vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via aclaratória. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada pelo acórdão, não se exigindo menção expressa aos dispositivos legais suscitados, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, como a negligência da instituição financeira. A negativa de indenização por danos morais é válida quando ausente prova de lesão extrapatrimonial relevante, não se configurando omissão quando a fundamentação considera a inexistência de sofrimento concreto. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgado. O prequestionamento para fins de interposição de recursos extraordinário e especial não exige a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 7, 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29/03/2022, DJe 04/04/2022. STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, DJe 11/04/2018. TJ/PB, Apelação Cível nº 0806388-25.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22/07/2023. RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801893-44.2022.815.0061 01
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por pelo Banco Safra S/A (id. 34561198) e por Reobe Miguel da Silva, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissões no Acórdão Embargado. Em suas razões o banco aduz contradição em relação a restituição dos valores devido de maneira dobrada. Afirma a ausência de má fé perpetrada pelo embargante, bem como ausência de conduta contrária a boa fé objetiva, ou ainda, subsidiariamente, a aplicação da modulação temporal, ou seja, aos descontos a partir de 31/03/2021 é que deve lhe imputar restituição dobrada. Por sua vez, o autor aduz que há obscuridade no Acórdão, sustenta que, ao não condenar o banco a lhe pagar indenização por danos morais, não analisou a situação financeira da embargante, que teve sua subsistência limitada por desconto indevido em sua conta bancária e diante do caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar outros atos danosos (id. 34593288). Contrarrazões no id. 34778869 e id. 34888625. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se que o Acórdão deu provimento parcial ao apelo do autor, apenas para que a repetição do indébito seja em dobro e, negou provimento ao apelo do banco. Como bem fundamentado no acórdão embargado, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. O que almeja a embargante neste ponto é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. Quanto a alegação do banco de que há ausência de conduta contrária a boa fé objetiva, ou ainda, subsidiariamente, a aplicação da modulação temporal, ou seja, aos descontos a partir de 31/03/2021 é que deve lhe imputar restituição dobrada, não merece prosperar. No caso em apreço, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira, ao efetuar descontos nos proventos da parte promovente, sem a autorização do titular da conta. Nessa esteira, trago à colação julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO APELO. 1. A repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2. A fraude contratual, de que foi vítima a apelante, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (banco), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). 3. Recurso provido.”(0806388-25.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2023). Negritei. A conduta do banco foi negligente e, portanto, culposa, pois devia ter agido com mais cautela na execução da sua atividade empresarial. Destarte, a restituição dos valores descontados indevidamente devem ser de maneira dobrada. Com efeito, o que desponta das assertivas recursais é o descontentamento com resultado do julgado, tendo o Acórdão enfrentado a questão, decidindo de forma fundamentada. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD.BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator