Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801507-78.2024.8.15.0211.
AUTOR: JOSIVAL DA SILVA PEREIRA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por JOSIVAL DA SILVA PEREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Juntou documentos com a exordial. É o breve relato. Decido. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A Lei nº 14.331/2022, de 04 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, acrescentando os artigos 129-A e 135-A. Nesse enfoque, dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Perlustrando o caderno processual, constata-se que a presente ação foi distribuída em data posterior à vigência da Lei nº 14.331/2022 e deverá, pois, ser adequada. Compulsando a petição inicial, observo que não contém todos os requisitos indicados no inciso I do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o promovente deve proceder com a emenda da peça atrial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, proceder com a emenda da petição inicial nos termos indicados no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91: indicar a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento da diligência, retornem os autos conclusos para deliberação para designação de perícia ou sentença terminativa. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito