Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
REU: ERONILDO JOSE DE SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851756-42.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc. ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face de ERONILDO JOSE DE SOUZA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. No Id nº 14539112, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Seguiram-se infrutíferas tentativas de citação da parte promovida. No Id nº 68488138, praticou-se ato ordinatório intimado a parte autora para se manifestar acerca da impossibilidade de citação da ré. Apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo (Id nº 85819507). Apesar de devidamente intimado, o promovente quedou-se inerte, vindo a se manifestar de forma intempestiva e, ainda, equivocada, notadamente ao dizer que a parte ré foi citada, quando os autos demonstram exatamente o contrário. É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte promovente foi intimada, pessoalmente, para diligenciar o andamento do processo, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Neste sentido, caminha a jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. Ocorrência. Hipótese dos autos na qual o Autor, intimado a dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. Intimação pessoal da parte. Necessidade. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Desnecessidade de intimação dos advogados. Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça. Requisitos legais e jurisprudenciais observados. Manutenção da r. sentença. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005038420178260106 SP 1000503-84.2017.8.26.0106, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/03/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021). Embora o autor tenha apresentado a manifestação de Id nº 87750433, resta evidente que ela foi intempestiva, ou seja, após o prazo legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC. In casu, desnecessário lembrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento na linha de que o prazo constante do art. 485, § 1º, do CPC é peremptório, de forma que a manifestação intempestiva da parte não tem o condão de afastar sua inércia anterior. Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora. In casu, desnecessária a intimação da promovida para se manifestar sobre o abandono da causa, haja vista que ainda não foi citada. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 06 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito