Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIANE DOS SANTOS ARAUJO, FABIANA DOS SANTOS ARAUJO, FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO
RÉU: ARIOSVALDO BISPO DA SILVA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, II, DO CPC. I - Os maiores de 16 (dezesseis anos) e até que completem 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes e contra eles começa a correr a prescrição. II- Se a ação indenizatória é proposta após o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801665-45.2016.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. FLAVIANE DOS SANTOS ARAÚJO e outros, já qualificados à exordial, promovem, por intermédio de advogados devidamente habilitados, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DEPÓSITO 2 IRMÃOS (ARIOSVALDO BISPO DA SILVA – ME), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em síntese, que são filhos de Benício Mateus de Araújo, falecido em 17 de fevereiro de 2012 em decorrência de grave acidente de trânsito. Informam que na data do óbito, o de cujus caminhava próximo à sua residência, quando o caminhão F-4000, de placas MNA-4699, de propriedade da empresa ré, no momento transportando materiais de construção, sendo conduzido por seu funcionário José Claudemir Silva Guimarães, que não era habilitado e trafegava em marcha ré, irresponsavelmente, sem observar qualquer cautela necessária, atropelou o pai dos autores, causando o seu falecimento. Asseveram que o fato causou incalculável prejuízo, angústia, abalo e transtornos psicológicos aos promoventes, que perderam o genitor de forma trágica. Dessa forma, requerem a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 3815115 a 3815179. A parte promovida apresentou contestação (Id nº 64057890), arguindo, preliminarmente, o instituto da prescrição, haja vista a distribuição do processo em epígrafe só ter se dado em 18/05/2016, ou seja, após mais de 04 anos do fato. Aduz que o direito de ação prescreveu em 17 de fevereiro de 2015 para os dois filhos maiores (FLAVIANE DOS SANTOS ARAÚJO e FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO e para a filha menor (FABIANA DOS SANTOS ARAÚJO) que na época do fato tinha 15 anos a prescrição para a reparação civil ocorreu em 25 de maio de 2015, três anos após completar 16 anos de idade, momento que deixou de ser considerada incapaz. No mérito, alega que não houve dano moral e que o valor pleiteado é exacerbado. Apresentada impugnação à contestação (Id n° 65509795). As partes foram regularmente intimadas para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, no entanto não pugnaram pela produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 75384972 e 72148807). É o relatório. Passo a decidir. Considerando não haver necessidade na produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, passo a proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de prescrição A morte do de cujus ocorreu em 17 de fevereiro de 2012. Sabe-se que o prazo de prescrição de pretensão de reparação civil decorrente de falecimento de ente querido é contado da data da morte, e não do acidente que o vitimou. A presente ação foi proposta em 18 de maio de 2016. Observa-se que os autores FLAVIANE DOS SANTOS ARAÚJO e FERNANDO DOS SANTOS ARAÚJO, filhos do falecido, eram maiores de idade na época do falecimento, enquanto que a autora FABIANA DOS SANTOS ARAÚJO, também filha do falecido, era menor com 16 anos completos, haja vista que nasceu em 25/05/1996. Nos termos do art. 3º do Código Civil/02, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Quanto à matéria prescricional, é pacífico o entendimento de que ela não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil. Vê-se, pois, que apenas no caso de pessoas absolutamente incapazes o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ACIDENTE EM AMBIENTE ESCOLAR - RELATIVAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Os maiores de 16 (dezesseis anos) e até que completem 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes e, contra eles, começa a correr a prescrição - Se a ação indenizatória é proposta após o prazo de 03 (três) anos previsto no § 3º, V do art. 206 do CC, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, motivo pela qual a manutenção da sentença é medida impositiva. (TJ-MG - AC: 50052141820188130518, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) De acordo com o enunciado 14 do CFJ/STJ da I Jornada de direito Civil, a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que surge a pretensão, quando há exigibilidade do direito subjetivo. No caso dos autos, nenhum dos autores era absolutamente incapaz quando do falecimento do genitor, logo o prazo prescricional começou a correr na data do óbito do de cujus, ou seja, em 17 de fevereiro de 2012 e findou-se 17 de fevereiro de 2015, momento anterior ao ajuizamento da lide. Assim, o acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com lastro nas disposições do art. 487, II, do CPC, c/c o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, acolho a prejudicial de mérito e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa (PB), 06 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito