Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VILDERJAN DE SENA SILVA
REU: VALERIA DE MOURA SENTENÇA CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807667-94.2018.8.15.2001 [Cheque]
Vistos. JOSÉ VILDERJAN DE SENA SILVA, por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO MONITÓRIA contra VALÉRIA DE MOURA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes. Alega o autor ter comercializado uma moto Suzuki SRAD 750 CC pelo preço de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), a ser pago em parte por 3 (três) cheques emitidos pela ré, no total de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Contudo, diz que ao apresentar as cártulas no banco, soube que foram opostas contraordem, obstando o saque dos valores. Remanescendo a dívida e não conseguindo negociá-la extrajudicialmente, propôs esta monitória com o intuito de receber seu crédito. Deferida a justiça gratuita para o autor e determinada a expedição do mandado monitório (id. 12542662). Embargos monitórios opostos pela ré (id. 19088304), pugnando pela justiça gratuita para si também e, no mérito, alegando a prática de agiotagem pelo autor. Diz que tais cheques resultaram de empréstimo a terceira pessoa para auxílio em tratamento de câncer, sendo que esta os repassou para trocá-los por dinheiro, em empréstimo, tendo chegado às mãos do autor, que desde então cobra os juros dessa operação. Fala que não possui vínculo pessoal com o autor, que jamais o conheceu. Afirma desconhecer as pessoas para quem os cheques foram nominados. Por fim, pede a declaração de nulidade dos títulos de crédito face à prática vedada de agiotagem, com acolhimento dos embargos e improcedência da monitória. Réplica do autor (id. 24949979). Nova manifestação da ré (id. 30974292). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 31207267), foi dito pelo autor não haver interesse na dilação probatória (id. 31229227). Não houve resposta da ré (id. 32731930). Não obstante, este Juízo designou audiência de instrução para oitiva da testemunha apontada pela ré em manifestação anterior, assim como para a tomada do depoimento pessoal do autor (id. 34060140). Certificada a tempestividade dos embargos (id. 55586742). Audiência redesignada (id. 57580815). Pleito de aditamento à inicial do autor, com requerimento de oitiva de testemunha (id. 57615378). Juntada de documentação pelo autor, conforme solicitação feita pela ré em audiência (id. 64092605). Juntada do termo da audiência (id. 64094872), onde houve a tomada do depoimento pessoal do autor e depois a oitiva de somente uma testemunha entre as indicadas pela ré, dispensando a outra, defensora pública. Concessão de prazo para apresentação de razões finais. Alegações finais pela ré, embora intempestivas (id. 67448066). Não houve manifestação do autor (id. 65759008). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. De partida, CONCEDO a justiça gratuita à parte ré, como requerido em seus embargos, não tendo o autor feito prova cabal da condição financeira dela, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Saliento que, durante a audiência de instrução, conforme gravação do ato disponível na plataforma PJe Mídias, foi indeferido por este Juízo o pedido de aditamento da inicial, por, na verdade, se tratar de mera correção de erro material, e ainda o requerimento do autor de oitiva de testemunha, visto que ocorreu a preclusão temporal e lógica disso, ante o decurso do prazo e, não se ignore, sua inequívoca afirmação no id. 31229227 quanto ao desinteresse na dilação probatória. Foi ressalvado também que qualquer alegação de difamação ou pelo crime de falsificação deverão ser opostas na esfera competente. Bem, como foi dito resumidamente na audiência por este Magistrado, o objeto desta demanda passou a girar em torno da alegação pela ré acerca da prática de agiotagem pelo autor, causa para a nulidade dos cheques cobrados nesta monitória. A partir do momento em que foi formulada tal alegação, e consoante a inteligência do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172/32 de 2001 - ainda em vigor graças ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 -, coube ao autor fazer a prova da regularidade jurídica das obrigações por ele cobradas nestes autos, o que permitia a discussão não só quanto à suposta prática de usura como, da mesma forma, acerca da causa debendi, mesmo se tratando de cheques. Vide a jurisprudência: "APELAÇÃO - MONITÓRIA – CHEQUE – CAUSA DEBENDI – AGIOTAGEM – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – I - Reconhecido que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – II- Incontroverso que os títulos tiveram origem em empréstimo de dinheiro realizado entre particulares - Verossimilhança das alegações da devedora, no sentido da prática de agiotagem pelo autor credor, que autoriza a inversão do ônus da prova – Aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.820/99, reeditada pela Medida Provisória 2.172- 32/2001, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 – Credor que não fez prova da regularidade do seu crédito - Prática de agiotagem configurada – III- Condenação nas penas da litigância de má-fé - IV- Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Em que pese o trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que já fixados em 20% sobre o valor da causa - Sentença mantida – Apelo improvido". (TJ-SP 30018707820138260291 SP 3001870-78.2013.8.26.0291, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2017) Neste sentido, entendo que o autor falhou em se desincumbir do ônus de prova quanto à causa debendi. Afinal, não há um elemento sequer dos autos que denote a legitimidade da constituição do débito cobrado da ré. Aliás, não há sequer prova do encadeamento negocial que culminou no recebimento dos indigitados títulos de crédito. Segundo a alegação inicial, o autor teria vendido uma moto e recebido como parte do pagamento 3 (três) cheques emitidos pela ré, ora embargante, todos com datas, valores e - mais importante - destinações distintas. Ora, estes cheques foram nominados às pessoas físicas de Luiz André e Samuel Soares e para a empresa Sampaio Motos, tendo estes realizado um endosso em preto beneficiando expressamente o autor para saque dos cheques. Só que nenhum desses três - por mais inacreditável que seja alguma suposição deles concorrerem conjuntamente à compra da moto – se tornou o proprietário do veículo. A documentação anexa pelo próprio autor, atendendo a pedido da ré, sob o id. 64092621, evidencia a falta de identidade entre eles e os nomes que constaram na propriedade formal da moto. Em tempo, analisando a documentação atentamente, percebe-se uma diferença no preço informado na inicial pelo qual girou o negócio, em torno de R$ 3.500,00. Importa destacar, ainda, a distância temporal entre a passagem dessa documentação (2019) e a data dos cheques (2016), o que se estranha. Aliás, disse o autor, claramente, durante a instrução, que, em verdade, vendeu essa motocicleta a um amigo, chamado Antenor, que também não está entre os nomes a quem foram destinados os cheques nem nos documentos de registro veicular, não havendo absolutamente nenhuma prova do domínio do veículo por esse terceiro em específico. Disse o autor, ainda, que, na verdade, teria o vendido não só a referida moto, mas também um Volkswagen Gol para o Sr. Antenor, tendo este negócio girado como um todo aproximadamente por R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) - alegação essa diferente do narrado à inicial -, mas, igualmente, sem ter produzido nenhuma prova disso, valendo pontuar o estranhamento deste Juiz quanto ao que supostamente seria o valor do referido veículo; algo em torno de R$ 10 mil, considerando o preço dado à moto na inicial, o que não parece crível. Mas bem, a questão é: não foi comprovado pelo autor nenhum vínculo de todas estas pessoas entre si e nem com a ré, para sustentar sua alegação de recebimento dos cheques emitidos pela ré devido à compra da motocicleta, o que, ademais, vale destacar, não foi formalizada documentalmente nem houve prova de qualquer negociação verbal entre todas estas pessoas supostamente envolvidas ou, ainda, do pagamento de valores, não apresentando, a exemplo, extratos bancários ou recibos de pagamento. São muitas as inconsistências na narrativa do autor, evidenciadas nos autos diligentemente pela ré e a partir da constatação dos elementos por este Juiz, levando à conclusão de que o autor não fez a prova necessária da causa debendi dos cheques, nem, por consequência, da regularidade das obrigações cobradas à ré/embargante. Ou seja, não há justa causa à pretensão de cobrança do autor, devido a todas essas inconsistências de sua narrativa, desacompanhada de documentos e demais provas, fossem periciais, orais ou de qualquer outra espécie visando atestar a constituição legítima do débito. O que os autos revelam é mesmo a prática de agiotagem, pois, noutra banda, há testemunha (Sra. Janaína, apontada pela ré) relatando que a origem dessa cobrança foi o repasse dos cheques por uma terceira beneficiária, Rose, ao autor no intuito de quitação de débitos anteriormente contraídos com ele, que seria agiota, havendo inclusive alegação da prática de usura por ele, com a tentativa de legitimação da cobrança de juros extorsivos mediante falsificação das cártulas, a partir de rasura no primeiro cheque visto no id. 12451775, que teria sido preenchido pela citada testemunha (como ela afirmou em Juízo) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto o autor tentaria exigir R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com a colocação do número “um” na frente do dígito “dois” referente àquele valor supostamente original e, ainda, rasurando o substantivo “dois”, onde consta por extenso o valor dado à cártula, com uma alteração das letras “i” para “z” e “s” para “e”. E tudo isso, também amparado no testemunho colhido, mesmo após a terceira Rose ter supostamente quitado o empréstimo tomado ao autor, tendo ele exigido o pagamento dos juros ilegais dessa operação. A agiotagem é, sim, causa de nulidade de obrigações, de acordo com a jurisprudência, e, constatada sua prática neste caso, impõe-se o acolhimento dos embargos monitório e, consequentemente, a improcedência da monitória, com o encaminhamento dos autos ao Parquet, para ciência e providências, se entender ser o caso. Sem mais delongas, e
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para então JULGAR IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo autor, em função da nulidade causada pela prática de agiotagem, CONDENANDO-O nas despesas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito