Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIANE DE FATIMA CABRAL MORAIS.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito pela parte ré em razão de um débito cuja origem não reconhece. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito que lhe é imputado e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a regularidade da contratação e a higidez da negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Audiência de instrução realizada, na qual houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809648-32.2016.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, narra a parte autora, em sua inicial, que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome fora protestado incluído no rol dos maus pagadores em razão de dívida não reconhecida. Em contrapartida, a parte ré aduz a regularidade da contratação e a higidez da negativação, eis que decorrente de faturas inadimplidas de cartão de crédito contratado pela parte autora. Nesse ponto, embora a parte autora alegue desconhecer a contratação que deu causa à negativação de seu nome, extrai-se dos autos que as faturas eram encaminhadas para o seu então domicílio, conforme se pode constatar a partir de rápida consulta realizada no sistema PJe, uma vez que, na ação judicial nº 0000545-77.2014.8.15.0231, a parte autora declarou como sendo seu endereço exatamente aquele para o qual eram encaminhadas das faturas do cartão de crédito inadimplido. Não obstante, houve a solicitação de um cartão de crédito adicional em nome de HELTON KLEBER SOUZA DE LIRA, o qual era companheiro da parte autora, conforme se constata da ação judicial nº 0801383-69.2023.8.15.0231. Por fim, como bem apontado pela parte ré, inúmeras compras foram realizadas nas proximidades do endereço informado pela parte autora quando do ajuizamento da presente demanda. De tal modo, em que pese a parte autora afirme não reconhecer a contratação que deu causa ao débito que lhe é imputado, os elementos constantes dos autos demonstram ter sido efetivamente ela a realizar a contratação questionada. Com efeito, entendo que competia à parte ré a negativação do nome da parte autora se deu regularmente, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Comprovação de envio da comunicação ao consumidor. Requisito cumprido. Divergência de endereço. Responsabilidade da informação que incumbe ao credor e não à empresa mantenedora do banco de dados. Comprovante de recebimento. Desnecessidade. Súmula nº 404 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1009934-63.2017.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020). De igual modo, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando, ainda que minimamente, não ter sido ela a responsável pela contratação. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Tendo em vista a improcedência da pretensão autoral, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, razão pela qual determino a expedição de ofício por meio do SERASAJUD para ciência e, se for o caso, restabelecimento da negativação do nome da parte autora anteriormente realizada. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO