Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA BIUM ALENCAR
EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME DECISÃO
AGRAVANTE: EDNA PAULO LEITE SILVAAGRAVADO: M. P. DE HOLANDA CONFECCOES EIRELI - EPP AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO PARA A FORMAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, a Agravante não demonstrou em seu requerimento o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, não apresentando nenhum elemento de prova que indique ter ocorrido desvio de finalidade, confusão patrimonial na gestão da empresa executada, fato ou ato ilícito, fundamentando o seu pedido unicamente no fato de não ter sido encontrados bens da executada em Cartório de Registro de Imóveis ou ainda valores possíveis de bloqueio no BACENJUD. A escassez de bens da executada não pode ser o único fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução para os bens dos sócios, sendo imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.” (0810173-95.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, a sua aplicabilidade concreta deve ser vista com cautela e prudência pelo julgador, mormente em face da ausência de provas cabais que enseje a sua ampliação para possibilitar a penhora de bens de outra pessoa jurídica, estranha à lide, ao fundamento de que o sócio da executada também é sócio desta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.286427-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o art. 50 do Código Civil, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809495-52.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposto por Renata Cristina Bium Alencar, em face de Eventos Paraíba e Formaturas Ltda - ME, alegando que todas as tentativas de constrição de bens da empresa restaram infrutíferas. Argumenta que, apesar de a empresa continuar ativa no mercado, seus sócios Mariza Aranha Exner Fernandes e Augusto César Exner Fernandes seguem operando no mesmo ramo por meio de outra estrutura empresarial, o que indicaria abuso da personalidade jurídica com o intuito de frustrar a execução. Diante disso, a exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios sejam utilizados na satisfação do débito, nos termos do artigo 50 do Código Civil. DECIDO. O ponto central da controvérsia reside na viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e no consequente redirecionamento da execução para seus sócios. Essa discussão se torna especialmente relevante diante do fato de que, até o presente momento, a empresa executada não foi devidamente citada nos autos. Nesta perspectiva, destaco o instituto da desconsideração da personalidade jurídica consiste na mitigação, em um caso concreto, do princípio da autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócios, segundo o qual, em regra, estes últimos não respondem com seus patrimônios pelas dívidas sociais daquela e vice-versa. Nas palavras de Maria Helena Diniz: “A desconsideração ou penetração permite que o magistrado não mais considere os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos, por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. v.1. p.317). Neste norte, destaca-se o caráter excepcional da medida, exigindo, em regra, para a sua aplicabilidade, que tenha ocorrido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, o preenchimento dos requisitos legais (art. 50, Código Civil). Assim, é facultado ao magistrado desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da empresa, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, desde que fique demonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, ou, ainda, quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. Desta forma, tem-se que a responsabilização patrimonial dos sócios e administradores é questão claramente secundária, sendo a disgread doctrine instrumento a ser mobilizado quando seja evidente que estes venham utilizando a sociedade empresária com o evidente escopo de frustrar a realização do direito da parte adversa. A desconsideração da personalidade jurídica começou a ser positivada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º do Código de Processo Civil) e, materialmente, tal previsão também fora contemplada pela redação do art. 50 do Código Civil, que previu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica fora do âmbito do microssistema de proteção e defesa do consumidor. No presente caso, a ausência de citação da empresa executada ou mesmo a sua inadimplência não é suficiente para demonstrar a concretização dos requisitos ensejadores da desconsideração da pessoa jurídica, segundo o artigo 50 do Código Civil, com fins a dar a máxima efetividade à execução. Neste sentido, eis a jurisprudência: “ Trata-se, no entanto, de medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos legais. 3. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/6/2017). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.005488-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023). Logo, uma vez ausente a devida demonstração de circunstância excepcional que autorize a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50, do Código Civil, indefiro o pedido. Intime-se. Ao cartório, determino que cancele a guia de custas emitida em duplicidade e, caso seja necessário, solicite o auxílio da DITEC. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito