Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028126-29.2013.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobranças com Pedido de Tutela Antecipada promovida por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA (doravante CREDUNI) em desfavor de KATIA MARIA DE SOUZA FRANCA (doravante Ré ou Promovida), ambas devidamente qualificadas nos autos. A peça exordial, distribuída em 29 de julho de 2013, narra que a Promovida, na qualidade de cooperada, celebrou diversos contratos de empréstimo junto à CREDUNI, comprometendo-se contratualmente a manter o recebimento de seus proventos oriundos da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) em conta corrente aberta na cooperativa, o que servia como garantia para a realização dos descontos das parcelas relativas a empréstimos pessoais e antecipação de imposto de renda. Argumenta a CREDUNI que a Ré utilizou-se do instituto da mudança de domicílio bancário, solicitando à UFPB que creditasse seu salário em outra instituição (Banco do Brasil/BANSICREDI), sem prévia comunicação ou quitação dos débitos, frustrando assim as retenções. A CREDUNI pleiteia, em sede de obrigação de fazer, o retorno do recebimento do salário da Ré para sua conta na Cooperativa, e a condenação da Ré ao pagamento do débito inadimplido, que, à época do ajuizamento (julho de 2013), totalizava R$ 16.171,01, referente aos contratos de crédito pessoal (44022/0), antecipação de IRPF (44828/0) e consignado (47190/0). A tutela antecipada foi indeferida em decisão interlocutória de fl. 52 (ID 17506063), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por ausência de prova inequívoca, uma vez que não restaram demonstrados os termos de adesão do cooperativismo e o contrato original. A Ré, KÁTIA MARIA DE SOUZA FRANCA, apresentou Contestação (ID 17506068), arguindo, preliminarmente, a litispendência e conexão com o processo nº 0043971-04.2013.8.15.2001, que tramitava nesta 6ª Vara Cível, processo este em que a Ré figurava como Autora (doravante Ação Revisional). No mérito, alegou que a relação é de consumo, defendendo a inversão do ônus da prova e a nulidade das cláusulas contratuais por anatocismo e uso da Tabela Price. Sustentou que, em razão de ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F 31.4), foi ludibriada pela CREDUNI, submergindo em um ciclo de refinanciamentos insustentável, e que a dívida seria inexigível e já quitada em razão dos juros abusivos. Pugnou pela improcedência da Cobrança e pela declaração de inexistência do débito. Conforme se depreende dos autos, o processo nº 0043971-04.2013.8.15.2001 (Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ID 16726616), ajuizado pela Ré, Kátia Maria, contra a CREDUNI e o Banco do Brasil S/A, tinha como objeto a revisão dos mesmos contratos de mútuo (44828/12, 47190/12 e 44022/12), totalizando o valor da causa em R$ 143.215,53. A CREDUNI, em sua contestação naquele feito (ID 16726635), reiterou a inaplicabilidade do CDC e a má-fé da Autora em fraudar a garantia contratual com a mudança de domicílio. O Banco do Brasil, também réu naquele processo, arguiu ilegitimidade passiva (ID 16726625). A fim de evitar decisões conflitantes, foi reconhecida a conexão e determinada a reunião destes autos (0028126-29.2013.8.15.2001) ao processo nº 0043971-04.2013.8.15.2001 (Decisão ID 17506076, pág. 45/46). Apesar de o processo 0043971-04.2013.8.15.2001 ter sido posteriormente extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva quanto à CREDUNI e Banco do Brasil (Sentença ID 37476220), a matéria de defesa e as provas carreadas naquele feito são pertinentes e foram consideradas para o julgamento conjunto da lide remanescente (o pedido de Cobrança e Obrigação de Fazer da CREDUNI no processo 0028126). Em sede de saneamento e organização do processo, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas, tendo a CREDUNI informado não haver mais provas a produzir além das documentais já acostadas, e juntado jurisprudência em casos análogos (ID 90190160). Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia principal versa sobre o descumprimento contratual por parte da Ré, Kátia Maria, e a legalidade dos encargos financeiros exigidos pela CREDUNI, conforme suscitados na inicial e nas diversas manifestações de defesa. A prova dos fatos principais (contratação, montante devido, estipulação de juros e método de amortização, e a mudança de domicílio bancário) é eminentemente documental e repousa nos autos, notadamente nas Cédulas de Crédito Bancário e nos comprovantes de rendimento. Consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que a discussão de fundo exige apenas a análise e a interpretação das cláusulas contratuais já acostadas e dos normativos aplicáveis (Resoluções CMN/BACEN) e tendo as partes se contentado com a prova documental, as questões de fato mostram-se devidamente elucidadas, tornando despicienda a dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o comando legal. 2.2. Da Relação Jurídica, Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A CREDUNI alegou, tanto em sua inicial (do processo 0028126, ID 17506063, pág. 7) quanto em contestação (do processo 0043971, ID 16726635, pág. 212), que a relação jurídica estabelecida com a Ré não é de consumo, mas sim de natureza civil, regida pela Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de que a cooperativa não possui fins lucrativos e os resultados são compartilhados entre os cooperados. Entretanto, este posicionamento deve ser rechaçado. Embora a natureza jurídica da cooperativa de crédito seja peculiar, o Supremo Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as atividades de captação, empréstimo e oferta de serviços financeiros realizadas pelas cooperativas de crédito as equiparam a instituições financeiras. Desse modo, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, em se tratando de mútuo feneratício concedido pela cooperativa à cooperada, por meio de Cédulas de Crédito Bancário, a relação se submete à proteção consumerista, o que permite a análise das cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade. Consectário lógico da aplicação da legislação protetiva é a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos ditames do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, a inversão se justifica não apenas pela hipossuficiência técnica da consumidora em face da complexidade dos cálculos financeiros e dos contratos de adesão formulados pela CREDUNI, mas também pela verossimilhança das alegações de onerosidade excessiva e a dificuldade da Ré em produzir a prova negativa (de que não houve abatimento correto). Desta forma, competia à CREDUNI, ao longo do curso processual (e antes do chamamento para saneamento), apresentar a evolução detalhada dos débitos e dos juros que levaram ao montante cobrado, o que, de fato, fez de forma parcial ao juntar as Cédulas e a Posição de Contratos (ID 17506063, pág. 45/50 do 0028126). A análise de mérito será realizada com base nas provas já existentes nos autos e sob a matriz principiológica do CDC. 2.3. Das Preliminares Suscitadas 2.3.1. Da Litispendência e Conexão A Ré, Kátia Maria, arguiu em contestação a litispendência (no processo 0028126, ID 17506068). Contudo, a litispendência se configuraria se houvesse identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, Art. 337, §§ 1º a 3º). No caso, a Ação de Obrigação de Fazer/Cobrança (0028126) e a Ação Declaratória/Revisional (0043971) possuíam pedidos diversos (cobrança/obrigação de fazer versus revisão/inexistência de débito). Evidenciada, todavia, a conexão, pois ambas as ações se fundam na mesma gênese contratual (os 3 contratos de mútuo), conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 17506076, pág. 45/46. A reunião dos feitos, já concretizada no presente momento processual, afasta qualquer alegação de litispendência, pois a matéria será decidida em conjunto neste ato jurisdicional. 2.3.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A Consoante análise do relatório, o Banco do Brasil S/A figurou como Réu no processo nº 0043971-04.2013.8.15.2001 (Ação Revisional). O Banco do Brasil S/A defendeu sua ilegitimidade, argumentando que a relação contratual revisanda foi estabelecida exclusivamente entre a cooperada (Kátia Maria) e a cooperativa (CREDUNI). De fato, as Cédulas de Crédito Bancário em que se fundamenta a controvérsia são emitidas a favor da CREDUNI, que é a concedente do crédito. O Banco do Brasil S/A atuou apenas como instituição depositária final dos proventos, conforme a opção de domicílio bancário feita pela Ré junto à UFPB. A responsabilidade por eventuais abusividades nas cláusulas ou na cobrança é exclusiva da instituição que firmou e forneceu o produto de crédito. Assim, o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam para figurar na Ação Revisional. Embora o processo nº 0043971-04.2013.8.15.2001 já tenha sido extinto pelo Juízo (ID 37476220), a questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A merece ser confirmada, ratificando-se a correção da extinção do feito em relação a ele. 2.3.3. Da Ilegitimidade Passiva da CREDUNI COOPERATIVA A despeito da extinção do processo 0043971-04.2013.8.15.2001 ter se baseado, em relação à CREDUNI, no argumento de que o nome fantasia "UNICRED" seria o responsável, os documentos contratuais anexados comprovam que o nome social "CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA" é o credor das Cédulas em discussão. A ilegitimidade passiva suscitada pela sentença de extinção no feito 0043971 é, neste ponto, superada pela análise documental, devendo a CREDUNI ser mantida no polo ativo do processo de Cobrança (0028126) e como parte legítima para discutir a integralidade do mérito, incluindo as alegações de revisão da devedora. 2.4. Do Mérito da Ação (Pedidos da CREDUNI e Defesa da Ré) O mérito envolve o julgamento dos pedidos formulados pela CREDUNI (Obrigação de Fazer e Cobrança do débito) e o acolhimento das teses de defesa da Ré, Kátia Maria (revisão contratual, nulidade da dívida e danos morais). 2.4.1. Da Obrigação de Fazer: Manutenção do Domicílio Bancário e o Inadimplemento da Ré A controvérsia central do pedido de Obrigação de Fazer reside na legalidade da atitude da Ré ao alterar o domicílio bancário de recebimento de seu salário junto à UFPB, sem prévia comunicação ou autorização da CREDUNI, como garantia de empréstimo. A CREDUNI acostou aos autos o Termo de Adesão e as Cédulas de Crédito Bancário. A Cláusula Sexta das Cédulas de Crédito (ID 17506063, pág. 26, 31 e 37 do 0028126), estabelece o recebimento do salário da cooperada na CREDUNI como garantia do cumprimento das obrigações. Adicionalmente, a CREDUNI comprovou que a Ré Kátia Maria assinou documento autorizando a UFPB a realizar a mudança de domicílio bancário para o BANSICRED, ciente de que tal mudança era garantia de obrigações e que não poderia revogá-la administrativamente durante a vigência dos contratos garantidos por este instrumento (ID 16726635, pág. 235 do 0043971). A atitude da Ré de solicitar a mudança diretamente à fonte pagadora (UFPB), ignorando a instituição credora, visou, de fato, frustrar os descontos devidos nas modalidades CDC (Crédito Direto ao Consumidor) e Antecipação de IRPF, cujas cobranças são realizadas por débito em conta. A Ré não utilizou o mecanismo da Portabilidade Bancária, regulamentado pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional (CMN). O parágrafo 1º, inciso II, da referida Resolução, permite que a instituição financeira contratada deduza o valor das parcelas de empréstimo antes de repassar o saldo remanescente para o novo domicílio bancário escolhido. Em outras palavras, a portabilidade garante ao consumidor a liberdade de escolha do banco, mas preserva o direito do credor de reter os valores de mútuos validamente pactuados para desconto em folha ou débito em conta. Ao optar pela mudança de domicílio bancário diretamente junto à UFPB, a Ré agiu em descumprimento expresso do contrato de mútuo, violando o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), buscando o enriquecimento ilícito (Art. 884 do Código Civil) ao tentar se eximir de uma obrigação livremente assumida. Embora o pedido de Obrigação de Fazer se esvazie em parte, pois a CREDUNI já pode, via portabilidade, garantir seu crédito, o retorno ao domicílio que serve de garantia à operação é a forma mais eficaz de restaurar o equilíbrio contratual rompido pela ação temerária da devedora. Portanto, a CREDUNI tem direito a que a Ré cumpra a obrigação de fazer. No entanto, por se tratar de direito patrimonial e em observância ao princípio da menor onerosidade do devedor, a obrigação de fazer deve ser convertida em garantia de cobrança por portabilidade, assegurando à CREDUNI a retenção dos valores devidos conforme o contrato, antes da transferência ao domicílio bancário atual da Ré, nos termos das Resoluções CMN/BACEN. 2.4.2. Da Cobrança do Débito e Análise da Revisão Contratual (Anatocismo / Tabela Price / Juros) A Ré alegou que a dívida é impagável e indevida devido à cobrança de juros sobre juros (anatocismo) mediante a utilização da Tabela Price. É incontroverso nos autos que os contratos de crédito pessoal (44022/0) e antecipação de IRPF (44828/0) não foram integralmente pagos, sendo que o inadimplemento se deu justamente após a Ré Kátia Maria ter alterado o domicílio bancário. a) Da Capitalização de Juros (Anatocismo): As Cédulas de Crédito Bancário juntadas (ID 17506063, pág. 24, por exemplo) demonstram a expressa previsão de taxa de juros efetiva mensal (2,7900000% a.m.) e anual (39,1266707 % a.a.), utilizando-se do critério de cálculo de juros compostos e método de amortização denominado "Tabela Price". A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Conforme as cláusulas das CCBs, a capitalização em periodicidade inferior à anual foi claramente estipulada e aceita pela Ré. Destarte, a cobrança de juros capitalizados na forma pactuada é legal e não configura anatocismo ilícito. b) Da Utilização da Tabela Price: O uso da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), embora promova a capitalização composta dos juros, integra, no contexto das Cédulas de Crédito Bancário com pactuação expressa de capitalização, um método lícito de amortização. A tese da Ré, de que tal método é ilegal ou que a remuneração de juros é "exorbitante" ou "inconstitucional" (ID 16726616, pág. 9 / 12) não encontra amparo legal na legislação vigente e na jurisprudência do STJ em se tratando de operações financeiras. c) Dos Juros Remuneratórios: Os juros remuneratórios pactuados (e.g., 2,79% a.m.) situam-se dentro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação. Não se demonstrou que as taxas eram manifestamente desproporcionais ou que se configuravam como usura, nos termos da defesa. Dessa forma, afastada a ilegalidade dos encargos, subsiste a integralidade do débito cobrado pela CREDUNI, devendo ser acolhido o pedido de cobrança. 2.4.3. Da Alegação de Incapacidade Civil e Vício de Consentimento A Ré Kátia Maria juntou atestado médico indicando que é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F 31.4) e alega que foi ludibriada a realizar refinanciamentos (ID 16726616, pág. 6). A doença mental, por mais que possa afetar o discernimento, exige que a parte demonstre o nexo causal entre o transtorno e o vício de consentimento (dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no momento exato dos negócios (Art. 138 e ss c/c Art. 157 do CC). Ausente nos autos prova de interdição (absoluta ou relativa) da Ré à época das contratações, e ausente prova robusta, além do atestado que comprova o quadro clínico, de que a CREDUNI efetivamente se aproveitou da vulnerabilidade para impor condições excessivamente onerosas que não seriam aceitas por uma pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, as alegações da Ré nesse ponto não se sustentam. O ônus de provar o vício de consentimento ou a incapacidade na formação do negócio jurídico competia à Ré (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. A simples alegação da doença não nulifica automaticamente contratos firmados ao longo de vários anos. 2.4.4. Dos Danos Morais O pedido de Danos Morais formulado pela Ré na Ação Revisional (0043971) e reiterado como defesa é totalmente conexo e oposto à pretensão da CREDUNI de cobrança. A Ré alega Danos Morais em virtude da cobrança indevida e da negativação em cadastros restritivos. Tendo sido reconhecida a legalidade da cobrança (rechaçadas as teses de anatocismo e ilegalidade da taxa), o inadimplemento da Ré se torna objetivo e incontroverso. A CREDUNI, ao proceder à cobrança judicial e à eventual negativação (ato legitimado pela inadimplência), agiu no exercício regular do seu direito de credor (CC, Art. 188, I). Desta sorte, inexiste ato ilícito praticado pela CREDUNI capaz de ensejar a indenização por danos morais. 2.4.5. Do Pedido de Cobrança e Obrigação de Fazer Em virtude do inadimplemento da Ré quanto às parcelas do Crédito Pessoal (44022/0) e Antecipação de IRPF (44828/0), e sendo legítimos os encargos contratuais, procede o pedido de cobrança. Quanto à obrigação de fazer (reimplantação do domicílio), embora o pedido da CREDUNI seja tecnicamente cabível como forma de garantir os descontos, a medida mais adequada hoje, conforme a legislação bancária (Resolução CMN 3.402/06), é garantir que a CREDUNI possa exercer seu direito de retenção antes da transferência do salário, o que se dá por meio do mecanismo da portabilidade exercido pelo credor. Assim, converto a obrigação de fazer requerida em autorização para que o CREDUNI realize o desconto das parcelas em atraso e vincendas, caso o salário transite pela conta da Ré ou caso esta opte pela portabilidade para outra agência, antes da efetiva transferência dos valores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA para: JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, convertendo-o em autorização para que a CREDUNI realize a retenção e compensação dos valores devidos pela Ré, KÁTIA MARIA DE SOUZA FRANCA, a título de parcelas inadimplidas e vincendas dos contratos 44022/0, 44828/0 e 47190/0, antes que o valor remanescente seja transferido para o domicílio bancário atual da Ré por meio do mecanismo de portabilidade ou débito em conta. Caso a Ré mantenha seu domicílio bancário fora da CREDUNI, deverá esta instituição realizar a comunicação formal à fonte pagadora (UFPB) e à instituição financeira na qual o salário é creditado, a fim de garantir a retenção de seu crédito, assegurando o direito de compensação e dedução dos valores pactuados nos mútuos, com base no saldo total creditado, antes da portabilidade, nos termos do art. 2º, §1º, II, da Resolução nº 3.402/2006 do CMN, limitados aos percentuais legais aplicáveis à consignação e débito em conta. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, condenando a Ré KÁTIA MARIA DE SOUZA FRANCA ao pagamento do débito inadimplido referente aos contratos 44022/0 (Crédito Pessoal) e 44828/0 (Antecipação IRPF) e das parcelas vencidas e não pagas do Contrato Consignado 47190/0, no valor de R$ 16.171,01 (dezesseis mil, cento e setenta e um reais e um centavo), apurado em 08/07/2013, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do cálculo (08/07/2013), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e dos encargos contratuais de inadimplência (multa e demais juros expressamente pactuados), a contar da citação (Art. 405 do CC e 240 do CPC). JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REVISIONAIS e o de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulados pela Ré, afastando-se as alegações de ilegalidade das taxas de juros, de anatocismo e de vício de consentimento. Tendo a CREDUNI sucumbido em parte mínima de seu pedido (conversão da obrigação de fazer), e a Ré KÁTIA MARIA DE SOUZA FRANCA sucumbido na maior parte de sua defesa — e integralmente em seus pedidos revisionais e de Danos Morais, ora rechaçados em julgamento conjunto — condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais de ambos os feitos (já reunidos) e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da CREDUNI, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (item 2), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, confirmo a extinção do processo nº 0043971-04.2013.8.15.2001 no que lhe tange, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a Autora KÁTIA MARIA DE SOUZA FRANCA, naquele feito, ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do Banco do Brasil S/A, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dada a baixa complexidade da discussão. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Ré KÁTIA MARIA DE SOUZA FRANCA e pela Autora KÁTIA MARIA DE SOUZA FRANCA (no feito 0043971) por serem beneficiárias da gratuidade judiciária (ID 17506063, pág. 1, e ID 16726616, pág. 2), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a habilitação dos advogados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito