Arquivado Definitivamente12/03/2026, 20:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto12/03/2026, 00:13
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 08:22
Conclusos para despacho10/02/2026, 15:09
Juntada de Certidão10/02/2026, 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA GOMES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUSA GOMES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUTO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 10:17
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. GOMES DE SOUTO & CIA LTDA e outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 120573365, que rejeitou o pedido de revogação da penhora incidente sobre o imóvel hipotecado nos autos e determinou o prosseguimento da execução com os ulteriores atos expropriatórios. Os recorrentes arguiram, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão. Sustentam que, ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a essencialidade do bem penhorado, este Juízo deveria ter submetido a análise da manutenção da penhora àquele, em vez de determinar o prosseguimento da alienação, o que configuraria usurpação de competência. Alegaram ainda a omissão quanto à análise do Princípio da Preservação da Empresa. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suspender a penhora e o procedimento de alienação do imóvel até deliberação do Juízo Universal. O promovido/embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, foi intimado e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 121613928. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A omissão suscitada pelos recorrentes é de que este juízo, ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a essencialidade do bem, deveria ter submetido a questão àquele juízo antes de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Registre-se que na decisão embargada, este Juízo, claramente, rejeitou o pedido de revogação da penhora e determinou o prosseguimento da execução contra os avalistas, especialmente ao se tratar de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, situação que viabiliza a penhora, considerando as provas dos autos; a decisão consignou, ainda, que eventual dúvida quanto a essencialidade do bem em relação à pessoa jurídica recuperanda, pode ser aprofundada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Com efeito, não há omissão deste juízo, pois a decisão constante no ID 120573365, ora embargada, não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à sua incompetência para decidir sobre a essencialidade do bem, limitando-se a dar o devido seguimento à execução que prossegue contra os coobrigados, não havendo impedimento legal que obste a parte interessada de provocar a manifestação do Juízo competente para a análise da essencialidade do bem. Assim, nenhuma omissão macula a Decisão, todavia os Embargantes discordam da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhes assegura o direito de interpor o recurso cabível, a saber, agravo de instrumento, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que os embargantes desejam é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III.DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. INTIMEM-SE as partes para prosseguimento do feito, como ordenado na decisão de ID 120573365. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. GOMES DE SOUTO & CIA LTDA e outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 120573365, que rejeitou o pedido de revogação da penhora incidente sobre o imóvel hipotecado nos autos e determinou o prosseguimento da execução com os ulteriores atos expropriatórios. Os recorrentes arguiram, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão. Sustentam que, ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a essencialidade do bem penhorado, este Juízo deveria ter submetido a análise da manutenção da penhora àquele, em vez de determinar o prosseguimento da alienação, o que configuraria usurpação de competência. Alegaram ainda a omissão quanto à análise do Princípio da Preservação da Empresa. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suspender a penhora e o procedimento de alienação do imóvel até deliberação do Juízo Universal. O promovido/embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, foi intimado e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 121613928. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A omissão suscitada pelos recorrentes é de que este juízo, ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a essencialidade do bem, deveria ter submetido a questão àquele juízo antes de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Registre-se que na decisão embargada, este Juízo, claramente, rejeitou o pedido de revogação da penhora e determinou o prosseguimento da execução contra os avalistas, especialmente ao se tratar de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, situação que viabiliza a penhora, considerando as provas dos autos; a decisão consignou, ainda, que eventual dúvida quanto a essencialidade do bem em relação à pessoa jurídica recuperanda, pode ser aprofundada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Com efeito, não há omissão deste juízo, pois a decisão constante no ID 120573365, ora embargada, não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à sua incompetência para decidir sobre a essencialidade do bem, limitando-se a dar o devido seguimento à execução que prossegue contra os coobrigados, não havendo impedimento legal que obste a parte interessada de provocar a manifestação do Juízo competente para a análise da essencialidade do bem. Assim, nenhuma omissão macula a Decisão, todavia os Embargantes discordam da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhes assegura o direito de interpor o recurso cabível, a saber, agravo de instrumento, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que os embargantes desejam é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III.DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. INTIMEM-SE as partes para prosseguimento do feito, como ordenado na decisão de ID 120573365. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. GOMES DE SOUTO & CIA LTDA e outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 120573365, que rejeitou o pedido de revogação da penhora incidente sobre o imóvel hipotecado nos autos e determinou o prosseguimento da execução com os ulteriores atos expropriatórios. Os recorrentes arguiram, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão. Sustentam que, ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a essencialidade do bem penhorado, este Juízo deveria ter submetido a análise da manutenção da penhora àquele, em vez de determinar o prosseguimento da alienação, o que configuraria usurpação de competência. Alegaram ainda a omissão quanto à análise do Princípio da Preservação da Empresa. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suspender a penhora e o procedimento de alienação do imóvel até deliberação do Juízo Universal. O promovido/embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, foi intimado e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 121613928. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A omissão suscitada pelos recorrentes é de que este juízo, ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a essencialidade do bem, deveria ter submetido a questão àquele juízo antes de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Registre-se que na decisão embargada, este Juízo, claramente, rejeitou o pedido de revogação da penhora e determinou o prosseguimento da execução contra os avalistas, especialmente ao se tratar de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, situação que viabiliza a penhora, considerando as provas dos autos; a decisão consignou, ainda, que eventual dúvida quanto a essencialidade do bem em relação à pessoa jurídica recuperanda, pode ser aprofundada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Com efeito, não há omissão deste juízo, pois a decisão constante no ID 120573365, ora embargada, não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à sua incompetência para decidir sobre a essencialidade do bem, limitando-se a dar o devido seguimento à execução que prossegue contra os coobrigados, não havendo impedimento legal que obste a parte interessada de provocar a manifestação do Juízo competente para a análise da essencialidade do bem. Assim, nenhuma omissão macula a Decisão, todavia os Embargantes discordam da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhes assegura o direito de interpor o recurso cabível, a saber, agravo de instrumento, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que os embargantes desejam é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III.DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. INTIMEM-SE as partes para prosseguimento do feito, como ordenado na decisão de ID 120573365. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. GOMES DE SOUTO & CIA LTDA e outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 120573365, que rejeitou o pedido de revogação da penhora incidente sobre o imóvel hipotecado nos autos e determinou o prosseguimento da execução com os ulteriores atos expropriatórios. Os recorrentes arguiram, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão. Sustentam que, ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a essencialidade do bem penhorado, este Juízo deveria ter submetido a análise da manutenção da penhora àquele, em vez de determinar o prosseguimento da alienação, o que configuraria usurpação de competência. Alegaram ainda a omissão quanto à análise do Princípio da Preservação da Empresa. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suspender a penhora e o procedimento de alienação do imóvel até deliberação do Juízo Universal. O promovido/embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, foi intimado e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 121613928. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A omissão suscitada pelos recorrentes é de que este juízo, ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a essencialidade do bem, deveria ter submetido a questão àquele juízo antes de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Registre-se que na decisão embargada, este Juízo, claramente, rejeitou o pedido de revogação da penhora e determinou o prosseguimento da execução contra os avalistas, especialmente ao se tratar de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, situação que viabiliza a penhora, considerando as provas dos autos; a decisão consignou, ainda, que eventual dúvida quanto a essencialidade do bem em relação à pessoa jurídica recuperanda, pode ser aprofundada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Com efeito, não há omissão deste juízo, pois a decisão constante no ID 120573365, ora embargada, não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à sua incompetência para decidir sobre a essencialidade do bem, limitando-se a dar o devido seguimento à execução que prossegue contra os coobrigados, não havendo impedimento legal que obste a parte interessada de provocar a manifestação do Juízo competente para a análise da essencialidade do bem. Assim, nenhuma omissão macula a Decisão, todavia os Embargantes discordam da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhes assegura o direito de interpor o recurso cabível, a saber, agravo de instrumento, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que os embargantes desejam é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III.DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. INTIMEM-SE as partes para prosseguimento do feito, como ordenado na decisão de ID 120573365. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. GOMES DE SOUTO & CIA LTDA e outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 120573365, que rejeitou o pedido de revogação da penhora incidente sobre o imóvel hipotecado nos autos e determinou o prosseguimento da execução com os ulteriores atos expropriatórios. Os recorrentes arguiram, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão. Sustentam que, ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a essencialidade do bem penhorado, este Juízo deveria ter submetido a análise da manutenção da penhora àquele, em vez de determinar o prosseguimento da alienação, o que configuraria usurpação de competência. Alegaram ainda a omissão quanto à análise do Princípio da Preservação da Empresa. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suspender a penhora e o procedimento de alienação do imóvel até deliberação do Juízo Universal. O promovido/embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, foi intimado e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 121613928. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A omissão suscitada pelos recorrentes é de que este juízo, ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a essencialidade do bem, deveria ter submetido a questão àquele juízo antes de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Registre-se que na decisão embargada, este Juízo, claramente, rejeitou o pedido de revogação da penhora e determinou o prosseguimento da execução contra os avalistas, especialmente ao se tratar de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, situação que viabiliza a penhora, considerando as provas dos autos; a decisão consignou, ainda, que eventual dúvida quanto a essencialidade do bem em relação à pessoa jurídica recuperanda, pode ser aprofundada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Com efeito, não há omissão deste juízo, pois a decisão constante no ID 120573365, ora embargada, não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à sua incompetência para decidir sobre a essencialidade do bem, limitando-se a dar o devido seguimento à execução que prossegue contra os coobrigados, não havendo impedimento legal que obste a parte interessada de provocar a manifestação do Juízo competente para a análise da essencialidade do bem. Assim, nenhuma omissão macula a Decisão, todavia os Embargantes discordam da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhes assegura o direito de interpor o recurso cabível, a saber, agravo de instrumento, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que os embargantes desejam é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III.DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. INTIMEM-SE as partes para prosseguimento do feito, como ordenado na decisão de ID 120573365. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. GOMES DE SOUTO & CIA LTDA e outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 120573365, que rejeitou o pedido de revogação da penhora incidente sobre o imóvel hipotecado nos autos e determinou o prosseguimento da execução com os ulteriores atos expropriatórios. Os recorrentes arguiram, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão. Sustentam que, ao reconhecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a essencialidade do bem penhorado, este Juízo deveria ter submetido a análise da manutenção da penhora àquele, em vez de determinar o prosseguimento da alienação, o que configuraria usurpação de competência. Alegaram ainda a omissão quanto à análise do Princípio da Preservação da Empresa. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suspender a penhora e o procedimento de alienação do imóvel até deliberação do Juízo Universal. O promovido/embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, foi intimado e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 121613928. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A omissão suscitada pelos recorrentes é de que este juízo, ao reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a essencialidade do bem, deveria ter submetido a questão àquele juízo antes de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Registre-se que na decisão embargada, este Juízo, claramente, rejeitou o pedido de revogação da penhora e determinou o prosseguimento da execução contra os avalistas, especialmente ao se tratar de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, situação que viabiliza a penhora, considerando as provas dos autos; a decisão consignou, ainda, que eventual dúvida quanto a essencialidade do bem em relação à pessoa jurídica recuperanda, pode ser aprofundada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Com efeito, não há omissão deste juízo, pois a decisão constante no ID 120573365, ora embargada, não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à sua incompetência para decidir sobre a essencialidade do bem, limitando-se a dar o devido seguimento à execução que prossegue contra os coobrigados, não havendo impedimento legal que obste a parte interessada de provocar a manifestação do Juízo competente para a análise da essencialidade do bem. Assim, nenhuma omissão macula a Decisão, todavia os Embargantes discordam da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhes assegura o direito de interpor o recurso cabível, a saber, agravo de instrumento, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que os embargantes desejam é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III.DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. INTIMEM-SE as partes para prosseguimento do feito, como ordenado na decisão de ID 120573365. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 12:02
Embargos de declaração não acolhidos19/11/2025, 12:02
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA GOMES em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUSA GOMES em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUTO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Conclusos para decisão05/09/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração26/08/2025, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, na qualidade de emitente, e dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, todos devidamente qualificados. A demanda visa a satisfação de crédito no importe de R$ 1.418.950,36 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), valor este atualizado até 11 de dezembro de 2015, e que se origina de quatro instrumentos de crédito, a saber: uma Cédula de Crédito Comercial e três Notas de Crédito Comercial, conforme pormenorizado na petição inicial (ID 3101776). A peça vestibular foi devidamente instruída com os títulos executivos que embasam a pretensão, acompanhados de seus respectivos aditivos (ID 3103560, ID 3103573, ID 3103747, ID 3103761, ID 3104454, ID 3104472, ID 3104484, ID 3104510), bem como dos demonstrativos analíticos de débito que espelham a evolução de cada operação financeira (ID 3103582, ID 3103764, ID 3103766, ID 3104477, ID 3104481, ID 3104522, ID 3104530). Dentre as garantias pactuadas, destaca-se a hipoteca constituída sobre o imóvel identificado como Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, situado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres, o qual garante a Cédula de Crédito Comercial de nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). No curso do processo, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA informou a este Juízo que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido, com trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, sob o nº 0820195-68.2015.8.15.2001 (ID 15317263, ID 71966659). Em face dessa informação, o Banco Exequente requereu a suspensão da execução exclusivamente em relação à pessoa jurídica, pleiteando o prosseguimento do feito contra os avalistas, em estrita observância às disposições da Lei nº 11.101/2005 (ID 19190055). Subsequentemente, foi efetivada a penhora sobre o bem imóvel hipotecado, culminando na lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 14970834), que atribuiu ao referido imóvel o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Após a constrição judicial, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA apresentou petição (ID 71966651) por meio da qual requereu a revogação da penhora incidente sobre o imóvel. Para tanto, fundamentou seu pleito na alegada essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades empresariais, invocando a proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF). Em contraposição, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se (ID 73702154) pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da penhora. O Exequente argumentou, em síntese, que a execução prossegue unicamente contra os avalistas, que são os legítimos proprietários do bem penhorado, e não contra a empresa em recuperação judicial. Adicionalmente, sustentou que a competência para analisar a essencialidade de bens e determinar a suspensão de atos de constrição sobre eles, mesmo que de titularidade da recuperanda, seria do Juízo da Recuperação Judicial, e não deste Juízo da execução. Por fim, reiterou o pedido de alienação judicial do bem penhorado (ID 19190055). Em momento posterior, foi proferido despacho (ID 89802439) que, por um equívoco material, deferiu um pedido de apresentação de aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), pleito este que, na realidade, havia sido formulado nos autos da Recuperação Judicial e não nesta Ação de Execução. Diante do erro material constatado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 90311825), buscando o saneamento da omissão e contradição presentes no decisum. A executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA manifestou sua expressa concordância com os termos dos embargos opostos (ID 91766486). Em decisão proferida em 23 de janeiro de 2025 (ID 98281725), este Juízo acolheu os Embargos de Declaração, reconhecendo o erro material apontado e, consequentemente, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Por derradeiro, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reiterou os termos da petição de ID 73702154, requerendo a apreciação e o deferimento dos pedidos ali contidos, notadamente o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem penhorado (ID 107207605). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se submete à apreciação deste Juízo concerne à viabilidade da revogação da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sob a alegação de sua essencialidade para a continuidade das atividades da empresa executada, e, por conseguinte, à análise do prosseguimento dos atos expropriatórios. De início, impende ratificar o entendimento já consolidado no caderno processual, e reafirmado pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 98281725), de que a presente execução encontra-se suspensa exclusivamente em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, em virtude do deferimento de sua Recuperação Judicial. Contudo, é de fundamental importância ressaltar que tal suspensão não se estende aos coobrigados, notadamente os avalistas, contra os quais a execução prossegue regularmente, sem qualquer óbice. Este entendimento encontra-se solidamente pacificado na jurisprudência pátria, conforme a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua de forma cristalina: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem obsta e/ou suspende as ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesse diapasão, a penhora do imóvel, que é o cerne da controvérsia, recaiu sobre um bem que, conforme expressamente alegado pelo próprio Exequente e não refutado de forma contundente pela Executada, é de propriedade dos avalistas AMELIA DE SOUSA GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO. Estes, inclusive, figuram como intervenientes hipotecantes na Cédula de Crédito Comercial nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). A titularidade do bem, portanto, é um fator crucial e determinante para a análise da alegada essencialidade e da aplicabilidade das normas da recuperação judicial. A tese de impenhorabilidade, fundamentada na essencialidade do bem para a atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica de forma automática e irrestrita a este Juízo da execução. Embora o referido dispositivo legal confira uma proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, impedindo sua venda ou retirada do estabelecimento durante o período de suspensão das execuções, a interpretação sistemática da LREF, especialmente em conjunto com o art. 6º, § 7º-A, da mesma lei, revela que a competência para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do Juízo da Recuperação Judicial. O art. 6º, § 7º-A, da LREF, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, é inequívoco ao dispor que: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Este dispositivo legal reforça, de maneira indubitável, a centralidade do Juízo da Recuperação Judicial na gestão do patrimônio da empresa em crise, conferindo-lhe a prerrogativa exclusiva de avaliar a real essencialidade de um bem e os impactos de sua constrição na viabilidade do plano de soerguimento. A ratio legis subjacente a essa disposição é a de evitar que decisões isoladas de juízos diversos, desprovidos da visão holística da situação da recuperanda, possam comprometer a recuperação da empresa, que se configura como o objetivo primordial e teleológico da lei. No caso em tela, a Executada alegou que o imóvel penhorado é onde se localiza sua loja física, sendo, portanto, o "centro nervoso das atividades da empresa nesta capital" (ID 71966651). Contudo, a análise da essencialidade de um bem, especialmente quando se trata de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, demanda uma avaliação aprofundada que transcende a esfera de competência deste Juízo da execução. A decisão sobre a essencialidade e a eventual desconstituição da penhora, neste contexto específico, deve ser proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, que detém a visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e a capacidade de ponderar os interesses de todos os credores e a viabilidade do plano de recuperação. Ademais, é fundamental reiterar que a execução prossegue contra os avalistas, que são devedores autônomos e solidários, cuja responsabilidade não é afetada pela recuperação judicial da devedora principal. O bem penhorado, sendo de propriedade dos avalistas, está sujeito à execução para a satisfação da dívida, independentemente da situação da empresa. A alegação de essencialidade, mesmo que fosse pertinente e devidamente comprovada, deveria ser suscitada e decidida no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio dos mecanismos próprios de cooperação jurisdicional, e não como óbice à execução que tramita contra os coobrigados. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal ou fático que justifique a revogação da penhora neste Juízo. A penhora foi regularmente efetivada, o bem foi avaliado e a execução prossegue contra os avalistas, que são os proprietários do imóvel e devedores solidários. A discussão sobre a essencialidade do bem, se for o caso e se ainda for relevante, deve ser travada perante o Juízo da Recuperação Judicial, que é o foro competente para tal deliberação. Considerando que a penhora foi realizada e o bem avaliado, e que o Exequente manifestou sua expressa concordância com a avaliação e requereu o prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem (ID 19190055, ID 54949020, ID 107207605), impõe-se o deferimento de tal pleito, a fim de dar efetividade à tutela executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, DECIDO: 1- REJEITAR o pedido de revogação da penhora formulado pela executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA (ID 71966651), por ausência de amparo legal e por não ser este Juízo o competente para tal deliberação, conforme exaustivamente fundamentado. 2 - DETERMINAR o prosseguimento da presente Ação de Execução em face dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, mantendo-se a suspensão do feito apenas em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA. 3 - DEFERIR o pedido do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que se proceda à alienação judicial do bem imóvel penhorado, qual seja, o Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, localizado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, registrado no Cartório Eunápio Torres, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 14970834. 4 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o fiel prosseguimento dos atos expropriatórios, em conformidade com o art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, na qualidade de emitente, e dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, todos devidamente qualificados. A demanda visa a satisfação de crédito no importe de R$ 1.418.950,36 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), valor este atualizado até 11 de dezembro de 2015, e que se origina de quatro instrumentos de crédito, a saber: uma Cédula de Crédito Comercial e três Notas de Crédito Comercial, conforme pormenorizado na petição inicial (ID 3101776). A peça vestibular foi devidamente instruída com os títulos executivos que embasam a pretensão, acompanhados de seus respectivos aditivos (ID 3103560, ID 3103573, ID 3103747, ID 3103761, ID 3104454, ID 3104472, ID 3104484, ID 3104510), bem como dos demonstrativos analíticos de débito que espelham a evolução de cada operação financeira (ID 3103582, ID 3103764, ID 3103766, ID 3104477, ID 3104481, ID 3104522, ID 3104530). Dentre as garantias pactuadas, destaca-se a hipoteca constituída sobre o imóvel identificado como Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, situado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres, o qual garante a Cédula de Crédito Comercial de nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). No curso do processo, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA informou a este Juízo que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido, com trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, sob o nº 0820195-68.2015.8.15.2001 (ID 15317263, ID 71966659). Em face dessa informação, o Banco Exequente requereu a suspensão da execução exclusivamente em relação à pessoa jurídica, pleiteando o prosseguimento do feito contra os avalistas, em estrita observância às disposições da Lei nº 11.101/2005 (ID 19190055). Subsequentemente, foi efetivada a penhora sobre o bem imóvel hipotecado, culminando na lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 14970834), que atribuiu ao referido imóvel o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Após a constrição judicial, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA apresentou petição (ID 71966651) por meio da qual requereu a revogação da penhora incidente sobre o imóvel. Para tanto, fundamentou seu pleito na alegada essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades empresariais, invocando a proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF). Em contraposição, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se (ID 73702154) pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da penhora. O Exequente argumentou, em síntese, que a execução prossegue unicamente contra os avalistas, que são os legítimos proprietários do bem penhorado, e não contra a empresa em recuperação judicial. Adicionalmente, sustentou que a competência para analisar a essencialidade de bens e determinar a suspensão de atos de constrição sobre eles, mesmo que de titularidade da recuperanda, seria do Juízo da Recuperação Judicial, e não deste Juízo da execução. Por fim, reiterou o pedido de alienação judicial do bem penhorado (ID 19190055). Em momento posterior, foi proferido despacho (ID 89802439) que, por um equívoco material, deferiu um pedido de apresentação de aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), pleito este que, na realidade, havia sido formulado nos autos da Recuperação Judicial e não nesta Ação de Execução. Diante do erro material constatado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 90311825), buscando o saneamento da omissão e contradição presentes no decisum. A executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA manifestou sua expressa concordância com os termos dos embargos opostos (ID 91766486). Em decisão proferida em 23 de janeiro de 2025 (ID 98281725), este Juízo acolheu os Embargos de Declaração, reconhecendo o erro material apontado e, consequentemente, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Por derradeiro, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reiterou os termos da petição de ID 73702154, requerendo a apreciação e o deferimento dos pedidos ali contidos, notadamente o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem penhorado (ID 107207605). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se submete à apreciação deste Juízo concerne à viabilidade da revogação da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sob a alegação de sua essencialidade para a continuidade das atividades da empresa executada, e, por conseguinte, à análise do prosseguimento dos atos expropriatórios. De início, impende ratificar o entendimento já consolidado no caderno processual, e reafirmado pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 98281725), de que a presente execução encontra-se suspensa exclusivamente em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, em virtude do deferimento de sua Recuperação Judicial. Contudo, é de fundamental importância ressaltar que tal suspensão não se estende aos coobrigados, notadamente os avalistas, contra os quais a execução prossegue regularmente, sem qualquer óbice. Este entendimento encontra-se solidamente pacificado na jurisprudência pátria, conforme a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua de forma cristalina: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem obsta e/ou suspende as ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesse diapasão, a penhora do imóvel, que é o cerne da controvérsia, recaiu sobre um bem que, conforme expressamente alegado pelo próprio Exequente e não refutado de forma contundente pela Executada, é de propriedade dos avalistas AMELIA DE SOUSA GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO. Estes, inclusive, figuram como intervenientes hipotecantes na Cédula de Crédito Comercial nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). A titularidade do bem, portanto, é um fator crucial e determinante para a análise da alegada essencialidade e da aplicabilidade das normas da recuperação judicial. A tese de impenhorabilidade, fundamentada na essencialidade do bem para a atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica de forma automática e irrestrita a este Juízo da execução. Embora o referido dispositivo legal confira uma proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, impedindo sua venda ou retirada do estabelecimento durante o período de suspensão das execuções, a interpretação sistemática da LREF, especialmente em conjunto com o art. 6º, § 7º-A, da mesma lei, revela que a competência para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do Juízo da Recuperação Judicial. O art. 6º, § 7º-A, da LREF, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, é inequívoco ao dispor que: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Este dispositivo legal reforça, de maneira indubitável, a centralidade do Juízo da Recuperação Judicial na gestão do patrimônio da empresa em crise, conferindo-lhe a prerrogativa exclusiva de avaliar a real essencialidade de um bem e os impactos de sua constrição na viabilidade do plano de soerguimento. A ratio legis subjacente a essa disposição é a de evitar que decisões isoladas de juízos diversos, desprovidos da visão holística da situação da recuperanda, possam comprometer a recuperação da empresa, que se configura como o objetivo primordial e teleológico da lei. No caso em tela, a Executada alegou que o imóvel penhorado é onde se localiza sua loja física, sendo, portanto, o "centro nervoso das atividades da empresa nesta capital" (ID 71966651). Contudo, a análise da essencialidade de um bem, especialmente quando se trata de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, demanda uma avaliação aprofundada que transcende a esfera de competência deste Juízo da execução. A decisão sobre a essencialidade e a eventual desconstituição da penhora, neste contexto específico, deve ser proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, que detém a visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e a capacidade de ponderar os interesses de todos os credores e a viabilidade do plano de recuperação. Ademais, é fundamental reiterar que a execução prossegue contra os avalistas, que são devedores autônomos e solidários, cuja responsabilidade não é afetada pela recuperação judicial da devedora principal. O bem penhorado, sendo de propriedade dos avalistas, está sujeito à execução para a satisfação da dívida, independentemente da situação da empresa. A alegação de essencialidade, mesmo que fosse pertinente e devidamente comprovada, deveria ser suscitada e decidida no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio dos mecanismos próprios de cooperação jurisdicional, e não como óbice à execução que tramita contra os coobrigados. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal ou fático que justifique a revogação da penhora neste Juízo. A penhora foi regularmente efetivada, o bem foi avaliado e a execução prossegue contra os avalistas, que são os proprietários do imóvel e devedores solidários. A discussão sobre a essencialidade do bem, se for o caso e se ainda for relevante, deve ser travada perante o Juízo da Recuperação Judicial, que é o foro competente para tal deliberação. Considerando que a penhora foi realizada e o bem avaliado, e que o Exequente manifestou sua expressa concordância com a avaliação e requereu o prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem (ID 19190055, ID 54949020, ID 107207605), impõe-se o deferimento de tal pleito, a fim de dar efetividade à tutela executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, DECIDO: 1- REJEITAR o pedido de revogação da penhora formulado pela executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA (ID 71966651), por ausência de amparo legal e por não ser este Juízo o competente para tal deliberação, conforme exaustivamente fundamentado. 2 - DETERMINAR o prosseguimento da presente Ação de Execução em face dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, mantendo-se a suspensão do feito apenas em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA. 3 - DEFERIR o pedido do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que se proceda à alienação judicial do bem imóvel penhorado, qual seja, o Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, localizado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, registrado no Cartório Eunápio Torres, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 14970834. 4 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o fiel prosseguimento dos atos expropriatórios, em conformidade com o art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, na qualidade de emitente, e dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, todos devidamente qualificados. A demanda visa a satisfação de crédito no importe de R$ 1.418.950,36 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), valor este atualizado até 11 de dezembro de 2015, e que se origina de quatro instrumentos de crédito, a saber: uma Cédula de Crédito Comercial e três Notas de Crédito Comercial, conforme pormenorizado na petição inicial (ID 3101776). A peça vestibular foi devidamente instruída com os títulos executivos que embasam a pretensão, acompanhados de seus respectivos aditivos (ID 3103560, ID 3103573, ID 3103747, ID 3103761, ID 3104454, ID 3104472, ID 3104484, ID 3104510), bem como dos demonstrativos analíticos de débito que espelham a evolução de cada operação financeira (ID 3103582, ID 3103764, ID 3103766, ID 3104477, ID 3104481, ID 3104522, ID 3104530). Dentre as garantias pactuadas, destaca-se a hipoteca constituída sobre o imóvel identificado como Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, situado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres, o qual garante a Cédula de Crédito Comercial de nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). No curso do processo, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA informou a este Juízo que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido, com trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, sob o nº 0820195-68.2015.8.15.2001 (ID 15317263, ID 71966659). Em face dessa informação, o Banco Exequente requereu a suspensão da execução exclusivamente em relação à pessoa jurídica, pleiteando o prosseguimento do feito contra os avalistas, em estrita observância às disposições da Lei nº 11.101/2005 (ID 19190055). Subsequentemente, foi efetivada a penhora sobre o bem imóvel hipotecado, culminando na lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 14970834), que atribuiu ao referido imóvel o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Após a constrição judicial, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA apresentou petição (ID 71966651) por meio da qual requereu a revogação da penhora incidente sobre o imóvel. Para tanto, fundamentou seu pleito na alegada essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades empresariais, invocando a proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF). Em contraposição, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se (ID 73702154) pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da penhora. O Exequente argumentou, em síntese, que a execução prossegue unicamente contra os avalistas, que são os legítimos proprietários do bem penhorado, e não contra a empresa em recuperação judicial. Adicionalmente, sustentou que a competência para analisar a essencialidade de bens e determinar a suspensão de atos de constrição sobre eles, mesmo que de titularidade da recuperanda, seria do Juízo da Recuperação Judicial, e não deste Juízo da execução. Por fim, reiterou o pedido de alienação judicial do bem penhorado (ID 19190055). Em momento posterior, foi proferido despacho (ID 89802439) que, por um equívoco material, deferiu um pedido de apresentação de aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), pleito este que, na realidade, havia sido formulado nos autos da Recuperação Judicial e não nesta Ação de Execução. Diante do erro material constatado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 90311825), buscando o saneamento da omissão e contradição presentes no decisum. A executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA manifestou sua expressa concordância com os termos dos embargos opostos (ID 91766486). Em decisão proferida em 23 de janeiro de 2025 (ID 98281725), este Juízo acolheu os Embargos de Declaração, reconhecendo o erro material apontado e, consequentemente, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Por derradeiro, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reiterou os termos da petição de ID 73702154, requerendo a apreciação e o deferimento dos pedidos ali contidos, notadamente o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem penhorado (ID 107207605). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se submete à apreciação deste Juízo concerne à viabilidade da revogação da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sob a alegação de sua essencialidade para a continuidade das atividades da empresa executada, e, por conseguinte, à análise do prosseguimento dos atos expropriatórios. De início, impende ratificar o entendimento já consolidado no caderno processual, e reafirmado pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 98281725), de que a presente execução encontra-se suspensa exclusivamente em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, em virtude do deferimento de sua Recuperação Judicial. Contudo, é de fundamental importância ressaltar que tal suspensão não se estende aos coobrigados, notadamente os avalistas, contra os quais a execução prossegue regularmente, sem qualquer óbice. Este entendimento encontra-se solidamente pacificado na jurisprudência pátria, conforme a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua de forma cristalina: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem obsta e/ou suspende as ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesse diapasão, a penhora do imóvel, que é o cerne da controvérsia, recaiu sobre um bem que, conforme expressamente alegado pelo próprio Exequente e não refutado de forma contundente pela Executada, é de propriedade dos avalistas AMELIA DE SOUSA GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO. Estes, inclusive, figuram como intervenientes hipotecantes na Cédula de Crédito Comercial nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). A titularidade do bem, portanto, é um fator crucial e determinante para a análise da alegada essencialidade e da aplicabilidade das normas da recuperação judicial. A tese de impenhorabilidade, fundamentada na essencialidade do bem para a atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica de forma automática e irrestrita a este Juízo da execução. Embora o referido dispositivo legal confira uma proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, impedindo sua venda ou retirada do estabelecimento durante o período de suspensão das execuções, a interpretação sistemática da LREF, especialmente em conjunto com o art. 6º, § 7º-A, da mesma lei, revela que a competência para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do Juízo da Recuperação Judicial. O art. 6º, § 7º-A, da LREF, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, é inequívoco ao dispor que: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Este dispositivo legal reforça, de maneira indubitável, a centralidade do Juízo da Recuperação Judicial na gestão do patrimônio da empresa em crise, conferindo-lhe a prerrogativa exclusiva de avaliar a real essencialidade de um bem e os impactos de sua constrição na viabilidade do plano de soerguimento. A ratio legis subjacente a essa disposição é a de evitar que decisões isoladas de juízos diversos, desprovidos da visão holística da situação da recuperanda, possam comprometer a recuperação da empresa, que se configura como o objetivo primordial e teleológico da lei. No caso em tela, a Executada alegou que o imóvel penhorado é onde se localiza sua loja física, sendo, portanto, o "centro nervoso das atividades da empresa nesta capital" (ID 71966651). Contudo, a análise da essencialidade de um bem, especialmente quando se trata de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, demanda uma avaliação aprofundada que transcende a esfera de competência deste Juízo da execução. A decisão sobre a essencialidade e a eventual desconstituição da penhora, neste contexto específico, deve ser proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, que detém a visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e a capacidade de ponderar os interesses de todos os credores e a viabilidade do plano de recuperação. Ademais, é fundamental reiterar que a execução prossegue contra os avalistas, que são devedores autônomos e solidários, cuja responsabilidade não é afetada pela recuperação judicial da devedora principal. O bem penhorado, sendo de propriedade dos avalistas, está sujeito à execução para a satisfação da dívida, independentemente da situação da empresa. A alegação de essencialidade, mesmo que fosse pertinente e devidamente comprovada, deveria ser suscitada e decidida no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio dos mecanismos próprios de cooperação jurisdicional, e não como óbice à execução que tramita contra os coobrigados. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal ou fático que justifique a revogação da penhora neste Juízo. A penhora foi regularmente efetivada, o bem foi avaliado e a execução prossegue contra os avalistas, que são os proprietários do imóvel e devedores solidários. A discussão sobre a essencialidade do bem, se for o caso e se ainda for relevante, deve ser travada perante o Juízo da Recuperação Judicial, que é o foro competente para tal deliberação. Considerando que a penhora foi realizada e o bem avaliado, e que o Exequente manifestou sua expressa concordância com a avaliação e requereu o prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem (ID 19190055, ID 54949020, ID 107207605), impõe-se o deferimento de tal pleito, a fim de dar efetividade à tutela executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, DECIDO: 1- REJEITAR o pedido de revogação da penhora formulado pela executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA (ID 71966651), por ausência de amparo legal e por não ser este Juízo o competente para tal deliberação, conforme exaustivamente fundamentado. 2 - DETERMINAR o prosseguimento da presente Ação de Execução em face dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, mantendo-se a suspensão do feito apenas em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA. 3 - DEFERIR o pedido do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que se proceda à alienação judicial do bem imóvel penhorado, qual seja, o Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, localizado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, registrado no Cartório Eunápio Torres, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 14970834. 4 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o fiel prosseguimento dos atos expropriatórios, em conformidade com o art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, na qualidade de emitente, e dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, todos devidamente qualificados. A demanda visa a satisfação de crédito no importe de R$ 1.418.950,36 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), valor este atualizado até 11 de dezembro de 2015, e que se origina de quatro instrumentos de crédito, a saber: uma Cédula de Crédito Comercial e três Notas de Crédito Comercial, conforme pormenorizado na petição inicial (ID 3101776). A peça vestibular foi devidamente instruída com os títulos executivos que embasam a pretensão, acompanhados de seus respectivos aditivos (ID 3103560, ID 3103573, ID 3103747, ID 3103761, ID 3104454, ID 3104472, ID 3104484, ID 3104510), bem como dos demonstrativos analíticos de débito que espelham a evolução de cada operação financeira (ID 3103582, ID 3103764, ID 3103766, ID 3104477, ID 3104481, ID 3104522, ID 3104530). Dentre as garantias pactuadas, destaca-se a hipoteca constituída sobre o imóvel identificado como Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, situado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres, o qual garante a Cédula de Crédito Comercial de nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). No curso do processo, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA informou a este Juízo que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido, com trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, sob o nº 0820195-68.2015.8.15.2001 (ID 15317263, ID 71966659). Em face dessa informação, o Banco Exequente requereu a suspensão da execução exclusivamente em relação à pessoa jurídica, pleiteando o prosseguimento do feito contra os avalistas, em estrita observância às disposições da Lei nº 11.101/2005 (ID 19190055). Subsequentemente, foi efetivada a penhora sobre o bem imóvel hipotecado, culminando na lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 14970834), que atribuiu ao referido imóvel o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Após a constrição judicial, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA apresentou petição (ID 71966651) por meio da qual requereu a revogação da penhora incidente sobre o imóvel. Para tanto, fundamentou seu pleito na alegada essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades empresariais, invocando a proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF). Em contraposição, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se (ID 73702154) pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da penhora. O Exequente argumentou, em síntese, que a execução prossegue unicamente contra os avalistas, que são os legítimos proprietários do bem penhorado, e não contra a empresa em recuperação judicial. Adicionalmente, sustentou que a competência para analisar a essencialidade de bens e determinar a suspensão de atos de constrição sobre eles, mesmo que de titularidade da recuperanda, seria do Juízo da Recuperação Judicial, e não deste Juízo da execução. Por fim, reiterou o pedido de alienação judicial do bem penhorado (ID 19190055). Em momento posterior, foi proferido despacho (ID 89802439) que, por um equívoco material, deferiu um pedido de apresentação de aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), pleito este que, na realidade, havia sido formulado nos autos da Recuperação Judicial e não nesta Ação de Execução. Diante do erro material constatado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 90311825), buscando o saneamento da omissão e contradição presentes no decisum. A executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA manifestou sua expressa concordância com os termos dos embargos opostos (ID 91766486). Em decisão proferida em 23 de janeiro de 2025 (ID 98281725), este Juízo acolheu os Embargos de Declaração, reconhecendo o erro material apontado e, consequentemente, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Por derradeiro, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reiterou os termos da petição de ID 73702154, requerendo a apreciação e o deferimento dos pedidos ali contidos, notadamente o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem penhorado (ID 107207605). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se submete à apreciação deste Juízo concerne à viabilidade da revogação da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sob a alegação de sua essencialidade para a continuidade das atividades da empresa executada, e, por conseguinte, à análise do prosseguimento dos atos expropriatórios. De início, impende ratificar o entendimento já consolidado no caderno processual, e reafirmado pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 98281725), de que a presente execução encontra-se suspensa exclusivamente em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, em virtude do deferimento de sua Recuperação Judicial. Contudo, é de fundamental importância ressaltar que tal suspensão não se estende aos coobrigados, notadamente os avalistas, contra os quais a execução prossegue regularmente, sem qualquer óbice. Este entendimento encontra-se solidamente pacificado na jurisprudência pátria, conforme a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua de forma cristalina: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem obsta e/ou suspende as ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesse diapasão, a penhora do imóvel, que é o cerne da controvérsia, recaiu sobre um bem que, conforme expressamente alegado pelo próprio Exequente e não refutado de forma contundente pela Executada, é de propriedade dos avalistas AMELIA DE SOUSA GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO. Estes, inclusive, figuram como intervenientes hipotecantes na Cédula de Crédito Comercial nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). A titularidade do bem, portanto, é um fator crucial e determinante para a análise da alegada essencialidade e da aplicabilidade das normas da recuperação judicial. A tese de impenhorabilidade, fundamentada na essencialidade do bem para a atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica de forma automática e irrestrita a este Juízo da execução. Embora o referido dispositivo legal confira uma proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, impedindo sua venda ou retirada do estabelecimento durante o período de suspensão das execuções, a interpretação sistemática da LREF, especialmente em conjunto com o art. 6º, § 7º-A, da mesma lei, revela que a competência para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do Juízo da Recuperação Judicial. O art. 6º, § 7º-A, da LREF, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, é inequívoco ao dispor que: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Este dispositivo legal reforça, de maneira indubitável, a centralidade do Juízo da Recuperação Judicial na gestão do patrimônio da empresa em crise, conferindo-lhe a prerrogativa exclusiva de avaliar a real essencialidade de um bem e os impactos de sua constrição na viabilidade do plano de soerguimento. A ratio legis subjacente a essa disposição é a de evitar que decisões isoladas de juízos diversos, desprovidos da visão holística da situação da recuperanda, possam comprometer a recuperação da empresa, que se configura como o objetivo primordial e teleológico da lei. No caso em tela, a Executada alegou que o imóvel penhorado é onde se localiza sua loja física, sendo, portanto, o "centro nervoso das atividades da empresa nesta capital" (ID 71966651). Contudo, a análise da essencialidade de um bem, especialmente quando se trata de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, demanda uma avaliação aprofundada que transcende a esfera de competência deste Juízo da execução. A decisão sobre a essencialidade e a eventual desconstituição da penhora, neste contexto específico, deve ser proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, que detém a visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e a capacidade de ponderar os interesses de todos os credores e a viabilidade do plano de recuperação. Ademais, é fundamental reiterar que a execução prossegue contra os avalistas, que são devedores autônomos e solidários, cuja responsabilidade não é afetada pela recuperação judicial da devedora principal. O bem penhorado, sendo de propriedade dos avalistas, está sujeito à execução para a satisfação da dívida, independentemente da situação da empresa. A alegação de essencialidade, mesmo que fosse pertinente e devidamente comprovada, deveria ser suscitada e decidida no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio dos mecanismos próprios de cooperação jurisdicional, e não como óbice à execução que tramita contra os coobrigados. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal ou fático que justifique a revogação da penhora neste Juízo. A penhora foi regularmente efetivada, o bem foi avaliado e a execução prossegue contra os avalistas, que são os proprietários do imóvel e devedores solidários. A discussão sobre a essencialidade do bem, se for o caso e se ainda for relevante, deve ser travada perante o Juízo da Recuperação Judicial, que é o foro competente para tal deliberação. Considerando que a penhora foi realizada e o bem avaliado, e que o Exequente manifestou sua expressa concordância com a avaliação e requereu o prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem (ID 19190055, ID 54949020, ID 107207605), impõe-se o deferimento de tal pleito, a fim de dar efetividade à tutela executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, DECIDO: 1- REJEITAR o pedido de revogação da penhora formulado pela executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA (ID 71966651), por ausência de amparo legal e por não ser este Juízo o competente para tal deliberação, conforme exaustivamente fundamentado. 2 - DETERMINAR o prosseguimento da presente Ação de Execução em face dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, mantendo-se a suspensão do feito apenas em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA. 3 - DEFERIR o pedido do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que se proceda à alienação judicial do bem imóvel penhorado, qual seja, o Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, localizado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, registrado no Cartório Eunápio Torres, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 14970834. 4 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o fiel prosseguimento dos atos expropriatórios, em conformidade com o art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, na qualidade de emitente, e dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, todos devidamente qualificados. A demanda visa a satisfação de crédito no importe de R$ 1.418.950,36 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), valor este atualizado até 11 de dezembro de 2015, e que se origina de quatro instrumentos de crédito, a saber: uma Cédula de Crédito Comercial e três Notas de Crédito Comercial, conforme pormenorizado na petição inicial (ID 3101776). A peça vestibular foi devidamente instruída com os títulos executivos que embasam a pretensão, acompanhados de seus respectivos aditivos (ID 3103560, ID 3103573, ID 3103747, ID 3103761, ID 3104454, ID 3104472, ID 3104484, ID 3104510), bem como dos demonstrativos analíticos de débito que espelham a evolução de cada operação financeira (ID 3103582, ID 3103764, ID 3103766, ID 3104477, ID 3104481, ID 3104522, ID 3104530). Dentre as garantias pactuadas, destaca-se a hipoteca constituída sobre o imóvel identificado como Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, situado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres, o qual garante a Cédula de Crédito Comercial de nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). No curso do processo, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA informou a este Juízo que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido, com trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, sob o nº 0820195-68.2015.8.15.2001 (ID 15317263, ID 71966659). Em face dessa informação, o Banco Exequente requereu a suspensão da execução exclusivamente em relação à pessoa jurídica, pleiteando o prosseguimento do feito contra os avalistas, em estrita observância às disposições da Lei nº 11.101/2005 (ID 19190055). Subsequentemente, foi efetivada a penhora sobre o bem imóvel hipotecado, culminando na lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 14970834), que atribuiu ao referido imóvel o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Após a constrição judicial, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA apresentou petição (ID 71966651) por meio da qual requereu a revogação da penhora incidente sobre o imóvel. Para tanto, fundamentou seu pleito na alegada essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades empresariais, invocando a proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF). Em contraposição, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se (ID 73702154) pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da penhora. O Exequente argumentou, em síntese, que a execução prossegue unicamente contra os avalistas, que são os legítimos proprietários do bem penhorado, e não contra a empresa em recuperação judicial. Adicionalmente, sustentou que a competência para analisar a essencialidade de bens e determinar a suspensão de atos de constrição sobre eles, mesmo que de titularidade da recuperanda, seria do Juízo da Recuperação Judicial, e não deste Juízo da execução. Por fim, reiterou o pedido de alienação judicial do bem penhorado (ID 19190055). Em momento posterior, foi proferido despacho (ID 89802439) que, por um equívoco material, deferiu um pedido de apresentação de aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), pleito este que, na realidade, havia sido formulado nos autos da Recuperação Judicial e não nesta Ação de Execução. Diante do erro material constatado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 90311825), buscando o saneamento da omissão e contradição presentes no decisum. A executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA manifestou sua expressa concordância com os termos dos embargos opostos (ID 91766486). Em decisão proferida em 23 de janeiro de 2025 (ID 98281725), este Juízo acolheu os Embargos de Declaração, reconhecendo o erro material apontado e, consequentemente, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Por derradeiro, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reiterou os termos da petição de ID 73702154, requerendo a apreciação e o deferimento dos pedidos ali contidos, notadamente o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem penhorado (ID 107207605). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se submete à apreciação deste Juízo concerne à viabilidade da revogação da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sob a alegação de sua essencialidade para a continuidade das atividades da empresa executada, e, por conseguinte, à análise do prosseguimento dos atos expropriatórios. De início, impende ratificar o entendimento já consolidado no caderno processual, e reafirmado pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 98281725), de que a presente execução encontra-se suspensa exclusivamente em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, em virtude do deferimento de sua Recuperação Judicial. Contudo, é de fundamental importância ressaltar que tal suspensão não se estende aos coobrigados, notadamente os avalistas, contra os quais a execução prossegue regularmente, sem qualquer óbice. Este entendimento encontra-se solidamente pacificado na jurisprudência pátria, conforme a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua de forma cristalina: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem obsta e/ou suspende as ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesse diapasão, a penhora do imóvel, que é o cerne da controvérsia, recaiu sobre um bem que, conforme expressamente alegado pelo próprio Exequente e não refutado de forma contundente pela Executada, é de propriedade dos avalistas AMELIA DE SOUSA GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO. Estes, inclusive, figuram como intervenientes hipotecantes na Cédula de Crédito Comercial nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). A titularidade do bem, portanto, é um fator crucial e determinante para a análise da alegada essencialidade e da aplicabilidade das normas da recuperação judicial. A tese de impenhorabilidade, fundamentada na essencialidade do bem para a atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica de forma automática e irrestrita a este Juízo da execução. Embora o referido dispositivo legal confira uma proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, impedindo sua venda ou retirada do estabelecimento durante o período de suspensão das execuções, a interpretação sistemática da LREF, especialmente em conjunto com o art. 6º, § 7º-A, da mesma lei, revela que a competência para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do Juízo da Recuperação Judicial. O art. 6º, § 7º-A, da LREF, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, é inequívoco ao dispor que: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Este dispositivo legal reforça, de maneira indubitável, a centralidade do Juízo da Recuperação Judicial na gestão do patrimônio da empresa em crise, conferindo-lhe a prerrogativa exclusiva de avaliar a real essencialidade de um bem e os impactos de sua constrição na viabilidade do plano de soerguimento. A ratio legis subjacente a essa disposição é a de evitar que decisões isoladas de juízos diversos, desprovidos da visão holística da situação da recuperanda, possam comprometer a recuperação da empresa, que se configura como o objetivo primordial e teleológico da lei. No caso em tela, a Executada alegou que o imóvel penhorado é onde se localiza sua loja física, sendo, portanto, o "centro nervoso das atividades da empresa nesta capital" (ID 71966651). Contudo, a análise da essencialidade de um bem, especialmente quando se trata de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, demanda uma avaliação aprofundada que transcende a esfera de competência deste Juízo da execução. A decisão sobre a essencialidade e a eventual desconstituição da penhora, neste contexto específico, deve ser proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, que detém a visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e a capacidade de ponderar os interesses de todos os credores e a viabilidade do plano de recuperação. Ademais, é fundamental reiterar que a execução prossegue contra os avalistas, que são devedores autônomos e solidários, cuja responsabilidade não é afetada pela recuperação judicial da devedora principal. O bem penhorado, sendo de propriedade dos avalistas, está sujeito à execução para a satisfação da dívida, independentemente da situação da empresa. A alegação de essencialidade, mesmo que fosse pertinente e devidamente comprovada, deveria ser suscitada e decidida no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio dos mecanismos próprios de cooperação jurisdicional, e não como óbice à execução que tramita contra os coobrigados. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal ou fático que justifique a revogação da penhora neste Juízo. A penhora foi regularmente efetivada, o bem foi avaliado e a execução prossegue contra os avalistas, que são os proprietários do imóvel e devedores solidários. A discussão sobre a essencialidade do bem, se for o caso e se ainda for relevante, deve ser travada perante o Juízo da Recuperação Judicial, que é o foro competente para tal deliberação. Considerando que a penhora foi realizada e o bem avaliado, e que o Exequente manifestou sua expressa concordância com a avaliação e requereu o prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem (ID 19190055, ID 54949020, ID 107207605), impõe-se o deferimento de tal pleito, a fim de dar efetividade à tutela executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, DECIDO: 1- REJEITAR o pedido de revogação da penhora formulado pela executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA (ID 71966651), por ausência de amparo legal e por não ser este Juízo o competente para tal deliberação, conforme exaustivamente fundamentado. 2 - DETERMINAR o prosseguimento da presente Ação de Execução em face dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, mantendo-se a suspensão do feito apenas em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA. 3 - DEFERIR o pedido do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que se proceda à alienação judicial do bem imóvel penhorado, qual seja, o Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, localizado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, registrado no Cartório Eunápio Torres, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 14970834. 4 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o fiel prosseguimento dos atos expropriatórios, em conformidade com o art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810678-05.2016.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, na qualidade de emitente, e dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, todos devidamente qualificados. A demanda visa a satisfação de crédito no importe de R$ 1.418.950,36 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), valor este atualizado até 11 de dezembro de 2015, e que se origina de quatro instrumentos de crédito, a saber: uma Cédula de Crédito Comercial e três Notas de Crédito Comercial, conforme pormenorizado na petição inicial (ID 3101776). A peça vestibular foi devidamente instruída com os títulos executivos que embasam a pretensão, acompanhados de seus respectivos aditivos (ID 3103560, ID 3103573, ID 3103747, ID 3103761, ID 3104454, ID 3104472, ID 3104484, ID 3104510), bem como dos demonstrativos analíticos de débito que espelham a evolução de cada operação financeira (ID 3103582, ID 3103764, ID 3103766, ID 3104477, ID 3104481, ID 3104522, ID 3104530). Dentre as garantias pactuadas, destaca-se a hipoteca constituída sobre o imóvel identificado como Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, situado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres, o qual garante a Cédula de Crédito Comercial de nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). No curso do processo, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA informou a este Juízo que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido, com trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, sob o nº 0820195-68.2015.8.15.2001 (ID 15317263, ID 71966659). Em face dessa informação, o Banco Exequente requereu a suspensão da execução exclusivamente em relação à pessoa jurídica, pleiteando o prosseguimento do feito contra os avalistas, em estrita observância às disposições da Lei nº 11.101/2005 (ID 19190055). Subsequentemente, foi efetivada a penhora sobre o bem imóvel hipotecado, culminando na lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 14970834), que atribuiu ao referido imóvel o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Após a constrição judicial, a executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA apresentou petição (ID 71966651) por meio da qual requereu a revogação da penhora incidente sobre o imóvel. Para tanto, fundamentou seu pleito na alegada essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades empresariais, invocando a proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF). Em contraposição, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se (ID 73702154) pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da penhora. O Exequente argumentou, em síntese, que a execução prossegue unicamente contra os avalistas, que são os legítimos proprietários do bem penhorado, e não contra a empresa em recuperação judicial. Adicionalmente, sustentou que a competência para analisar a essencialidade de bens e determinar a suspensão de atos de constrição sobre eles, mesmo que de titularidade da recuperanda, seria do Juízo da Recuperação Judicial, e não deste Juízo da execução. Por fim, reiterou o pedido de alienação judicial do bem penhorado (ID 19190055). Em momento posterior, foi proferido despacho (ID 89802439) que, por um equívoco material, deferiu um pedido de apresentação de aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), pleito este que, na realidade, havia sido formulado nos autos da Recuperação Judicial e não nesta Ação de Execução. Diante do erro material constatado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 90311825), buscando o saneamento da omissão e contradição presentes no decisum. A executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA manifestou sua expressa concordância com os termos dos embargos opostos (ID 91766486). Em decisão proferida em 23 de janeiro de 2025 (ID 98281725), este Juízo acolheu os Embargos de Declaração, reconhecendo o erro material apontado e, consequentemente, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Por derradeiro, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reiterou os termos da petição de ID 73702154, requerendo a apreciação e o deferimento dos pedidos ali contidos, notadamente o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem penhorado (ID 107207605). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se submete à apreciação deste Juízo concerne à viabilidade da revogação da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sob a alegação de sua essencialidade para a continuidade das atividades da empresa executada, e, por conseguinte, à análise do prosseguimento dos atos expropriatórios. De início, impende ratificar o entendimento já consolidado no caderno processual, e reafirmado pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 98281725), de que a presente execução encontra-se suspensa exclusivamente em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, em virtude do deferimento de sua Recuperação Judicial. Contudo, é de fundamental importância ressaltar que tal suspensão não se estende aos coobrigados, notadamente os avalistas, contra os quais a execução prossegue regularmente, sem qualquer óbice. Este entendimento encontra-se solidamente pacificado na jurisprudência pátria, conforme a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua de forma cristalina: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem obsta e/ou suspende as ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesse diapasão, a penhora do imóvel, que é o cerne da controvérsia, recaiu sobre um bem que, conforme expressamente alegado pelo próprio Exequente e não refutado de forma contundente pela Executada, é de propriedade dos avalistas AMELIA DE SOUSA GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO. Estes, inclusive, figuram como intervenientes hipotecantes na Cédula de Crédito Comercial nº 28.2012.2974.3763 (ID 3101776). A titularidade do bem, portanto, é um fator crucial e determinante para a análise da alegada essencialidade e da aplicabilidade das normas da recuperação judicial. A tese de impenhorabilidade, fundamentada na essencialidade do bem para a atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica de forma automática e irrestrita a este Juízo da execução. Embora o referido dispositivo legal confira uma proteção aos bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, impedindo sua venda ou retirada do estabelecimento durante o período de suspensão das execuções, a interpretação sistemática da LREF, especialmente em conjunto com o art. 6º, § 7º-A, da mesma lei, revela que a competência para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do Juízo da Recuperação Judicial. O art. 6º, § 7º-A, da LREF, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, é inequívoco ao dispor que: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Este dispositivo legal reforça, de maneira indubitável, a centralidade do Juízo da Recuperação Judicial na gestão do patrimônio da empresa em crise, conferindo-lhe a prerrogativa exclusiva de avaliar a real essencialidade de um bem e os impactos de sua constrição na viabilidade do plano de soerguimento. A ratio legis subjacente a essa disposição é a de evitar que decisões isoladas de juízos diversos, desprovidos da visão holística da situação da recuperanda, possam comprometer a recuperação da empresa, que se configura como o objetivo primordial e teleológico da lei. No caso em tela, a Executada alegou que o imóvel penhorado é onde se localiza sua loja física, sendo, portanto, o "centro nervoso das atividades da empresa nesta capital" (ID 71966651). Contudo, a análise da essencialidade de um bem, especialmente quando se trata de um imóvel que não está diretamente registrado em nome da pessoa jurídica em recuperação, mas sim de seus avalistas, demanda uma avaliação aprofundada que transcende a esfera de competência deste Juízo da execução. A decisão sobre a essencialidade e a eventual desconstituição da penhora, neste contexto específico, deve ser proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, que detém a visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e a capacidade de ponderar os interesses de todos os credores e a viabilidade do plano de recuperação. Ademais, é fundamental reiterar que a execução prossegue contra os avalistas, que são devedores autônomos e solidários, cuja responsabilidade não é afetada pela recuperação judicial da devedora principal. O bem penhorado, sendo de propriedade dos avalistas, está sujeito à execução para a satisfação da dívida, independentemente da situação da empresa. A alegação de essencialidade, mesmo que fosse pertinente e devidamente comprovada, deveria ser suscitada e decidida no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio dos mecanismos próprios de cooperação jurisdicional, e não como óbice à execução que tramita contra os coobrigados. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal ou fático que justifique a revogação da penhora neste Juízo. A penhora foi regularmente efetivada, o bem foi avaliado e a execução prossegue contra os avalistas, que são os proprietários do imóvel e devedores solidários. A discussão sobre a essencialidade do bem, se for o caso e se ainda for relevante, deve ser travada perante o Juízo da Recuperação Judicial, que é o foro competente para tal deliberação. Considerando que a penhora foi realizada e o bem avaliado, e que o Exequente manifestou sua expressa concordância com a avaliação e requereu o prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem (ID 19190055, ID 54949020, ID 107207605), impõe-se o deferimento de tal pleito, a fim de dar efetividade à tutela executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, DECIDO: 1- REJEITAR o pedido de revogação da penhora formulado pela executada GOMES DE SOUTO & CIA LTDA (ID 71966651), por ausência de amparo legal e por não ser este Juízo o competente para tal deliberação, conforme exaustivamente fundamentado. 2 - DETERMINAR o prosseguimento da presente Ação de Execução em face dos avalistas JOSELITO DE SOUSA GOMES, AMELIA DE SOUSA GOMES, MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES e JOSE GOMES DE SOUTO, mantendo-se a suspensão do feito apenas em relação à pessoa jurídica GOMES DE SOUTO & CIA LTDA. 3 - DEFERIR o pedido do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que se proceda à alienação judicial do bem imóvel penhorado, qual seja, o Terreno Próprio sob nº 13 da Quadra N, localizado na Rua Frutoso Dantas, no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, com Matrícula nº 6.059, registrado no Cartório Eunápio Torres, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 14970834. 4 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o fiel prosseguimento dos atos expropriatórios, em conformidade com o art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2025, 09:18
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:01
Outras Decisões14/08/2025, 16:52
Conclusos para despacho24/03/2025, 08:58
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUTO em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:12
Decorrido prazo de MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:12
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUSA GOMES em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:12
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA GOMES em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:12
Decorrido prazo de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:12
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:27
Publicado Decisão em 28/01/2025.28/01/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810678-05.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob alegação em suma, de que decisão desse juízo incorreu em erro material e premissa fática merecendo reforma nesse aspecto. Devidamente intimado, o embargado se manifestou pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a presença de contradição, omissão, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). O embargante se insurge na ocorrência de erro material e premissa fática, ante o deferimento o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Decidiu esse juízo. Considerando o pedido do id. 71966659 pelo executado e em face da Ação de Recuperação Judicial de n° 0820195-68.2015.8.15.2001 em trâmite na Vara de Feitos Especiais, DEFIRO o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ, no prazo de 30 (trinta) dias. A irresignação do embargante merece prosperar, eis que, foi constatada o deferimento do pedido de apresentação do aditivo ao PRJ, e que tal pedido foi formulado nos autos da ação em trâmite na Vara de Feitos Especiais. Sendo assim, é de se reconhecer a existência de erro material, devendo os presentes embargos serem acolhidos. Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência do erro material apontado pelo embargante, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Após, conclusos para ulteriores deliberação. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito27/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob alegação em suma, de que decisão desse juízo incorreu em erro material e premissa fática merecendo reforma nesse aspecto. Devidamente intimado, o embargado se manifestou pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a presença de contradição, omissão, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). O embargante se insurge na ocorrência de erro material e premissa fática, ante o deferimento o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Decidiu esse juízo. Considerando o pedido do id. 71966659 pelo executado e em face da Ação de Recuperação Judicial de n° 0820195-68.2015.8.15.2001 em trâmite na Vara de Feitos Especiais, DEFIRO o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ, no prazo de 30 (trinta) dias. A irresignação do embargante merece prosperar, eis que, foi constatada o deferimento do pedido de apresentação do aditivo ao PRJ, e que tal pedido foi formulado nos autos da ação em trâmite na Vara de Feitos Especiais. Sendo assim, é de se reconhecer a existência de erro material, devendo os presentes embargos serem acolhidos. Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência do erro material apontado pelo embargante, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Após, conclusos para ulteriores deliberação. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito27/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob alegação em suma, de que decisão desse juízo incorreu em erro material e premissa fática merecendo reforma nesse aspecto. Devidamente intimado, o embargado se manifestou pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a presença de contradição, omissão, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). O embargante se insurge na ocorrência de erro material e premissa fática, ante o deferimento o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Decidiu esse juízo. Considerando o pedido do id. 71966659 pelo executado e em face da Ação de Recuperação Judicial de n° 0820195-68.2015.8.15.2001 em trâmite na Vara de Feitos Especiais, DEFIRO o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ, no prazo de 30 (trinta) dias. A irresignação do embargante merece prosperar, eis que, foi constatada o deferimento do pedido de apresentação do aditivo ao PRJ, e que tal pedido foi formulado nos autos da ação em trâmite na Vara de Feitos Especiais. Sendo assim, é de se reconhecer a existência de erro material, devendo os presentes embargos serem acolhidos. Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência do erro material apontado pelo embargante, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Após, conclusos para ulteriores deliberação. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito27/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob alegação em suma, de que decisão desse juízo incorreu em erro material e premissa fática merecendo reforma nesse aspecto. Devidamente intimado, o embargado se manifestou pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a presença de contradição, omissão, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). O embargante se insurge na ocorrência de erro material e premissa fática, ante o deferimento o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Decidiu esse juízo. Considerando o pedido do id. 71966659 pelo executado e em face da Ação de Recuperação Judicial de n° 0820195-68.2015.8.15.2001 em trâmite na Vara de Feitos Especiais, DEFIRO o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ, no prazo de 30 (trinta) dias. A irresignação do embargante merece prosperar, eis que, foi constatada o deferimento do pedido de apresentação do aditivo ao PRJ, e que tal pedido foi formulado nos autos da ação em trâmite na Vara de Feitos Especiais. Sendo assim, é de se reconhecer a existência de erro material, devendo os presentes embargos serem acolhidos. Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência do erro material apontado pelo embargante, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Após, conclusos para ulteriores deliberação. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito27/01/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810678-05.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob alegação em suma, de que decisão desse juízo incorreu em erro material e premissa fática merecendo reforma nesse aspecto. Devidamente intimado, o embargado se manifestou pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a presença de contradição, omissão, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). O embargante se insurge na ocorrência de erro material e premissa fática, ante o deferimento o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Decidiu esse juízo. Considerando o pedido do id. 71966659 pelo executado e em face da Ação de Recuperação Judicial de n° 0820195-68.2015.8.15.2001 em trâmite na Vara de Feitos Especiais, DEFIRO o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ, no prazo de 30 (trinta) dias. A irresignação do embargante merece prosperar, eis que, foi constatada o deferimento do pedido de apresentação do aditivo ao PRJ, e que tal pedido foi formulado nos autos da ação em trâmite na Vara de Feitos Especiais. Sendo assim, é de se reconhecer a existência de erro material, devendo os presentes embargos serem acolhidos. Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência do erro material apontado pelo embargante, tornando sem efeito o deferimento do pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ. Após, conclusos para ulteriores deliberação. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito27/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/01/2025, 09:15
Embargos de declaração acolhidos23/01/2025, 13:20
Determinada diligência23/01/2025, 13:20
Conclusos para decisão02/08/2024, 09:46
Juntada de Informações02/08/2024, 09:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUTO em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:46
Decorrido prazo de MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:46
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUSA GOMES em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:46
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA GOMES em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.29/05/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810678-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810678-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810678-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810678-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado27/05/2024, 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração13/05/2024, 08:56
Publicado Despacho em 09/05/2024.09/05/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202409/05/2024, 00:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810678-05.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se do caderno processual que há embargos à execução pendentes de julgamento sob o n°0838039-26.2018.8.15.2001, bem como informação naqueles autos de recuperação judicial da executada. Pois bem. Considerando o pedido do id. 71966659 pelo executado e em face da Ação de Recuperação Judicial de n° 0820195-68.2015.8.15.2001 em trâmite na Vara de Feitos Especiais, DEFIRO o pedido de apresentação de Aditivo ao PRJ, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito08/05/2024, 00:00
Deferido o pedido de06/05/2024, 12:01
Determinada diligência06/05/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 10:08
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:37
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 13:18
Decorrido prazo de KARINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:44
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DE SOUZA MIGUEL em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:44
Decorrido prazo de MARIANA ANIDIA SILVA DE MEDEIROS em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA BEZERRA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA EDMILSA DE MELO em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS NETO em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO FALCAO MORAIS em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:39
Conclusos para despacho18/04/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 22:22
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 08:59
Juntada de Informações29/03/2023, 08:59
Determinada diligência28/03/2023, 18:49
Conclusos para despacho19/09/2022, 16:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/09/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.19/09/2022, 16:29
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento05/09/2022, 19:56
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 19:12
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 19:12
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 19:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.18/08/2022, 16:51
Ato ordinatório praticado18/08/2022, 16:50
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 16:47
Juntada de Petição de petição25/02/2022, 09:12
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho25/06/2020, 17:01
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 17:43
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 17:08
Proferido despacho de mero expediente22/05/2020, 10:42
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho22/02/2019, 08:59
Juntada de Petição de petição13/02/2019, 12:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUTO em 14/08/2018 23:59:59.15/08/2018, 00:07
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUSA GOMES em 25/07/2018 23:59:59.26/07/2018, 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/07/2018, 09:28
Decorrido prazo de MARIA TRICIA CARNEIRO PIRES GOMES em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 03:15
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUSA GOMES em 13/07/2018 23:59:59.14/07/2018, 01:36
Decorrido prazo de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA em 11/07/2018 23:59:59.12/07/2018, 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/07/2018, 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2018, 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/06/2018, 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2018, 16:32
Expedição de Mandado.14/06/2018, 17:14
Expedição de Mandado.14/06/2018, 17:14
Expedição de Mandado.14/06/2018, 17:14
Expedição de Mandado.14/06/2018, 17:14
Expedição de Mandado.14/06/2018, 17:14
Decorrido prazo de LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER em 24/04/2018 23:59:59.25/04/2018, 04:11
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 18/04/2018 23:59:59.19/04/2018, 00:39
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 17/04/2018 23:59:59.18/04/2018, 00:32
Juntada de Petição de petição02/04/2018, 11:20
Expedição de Outros documentos.22/03/2018, 13:26
Proferido despacho de mero expediente27/11/2017, 17:21
Juntada de Petição de petição09/01/2017, 11:32
Conclusos para despacho26/09/2016, 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/03/2016, 11:52
Distribuído por sorteio03/03/2016, 13:05