Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOSÉ LUCAS DA SILVA, ANDRÉ LUIZ LUCAS, ANDREZZA LUCAS DA SILVA, ANDREIA LUIZ LUCAS
EXECUTADO: SUPER ATACADO CARAUBENSE LTDA, MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRAREU: HERMÍNIO JUSTINO DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806513-40.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima mencionadas. Foram realizadas várias medidas constritivas e de consulta de bens, em especial, no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Foi localizada a quantia de R$ 1.051,84 no sistema SISBAJUD, não tendo os devedores impugnado o bloqueio dos valores. A parte exequente requereu a consulta no SNIPER, no CNIB e no PREVJUD, assim como pugnou pela expedição de alvará da quantia restringida, indicando conta bancária. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que a parte exequente requereu a indisponibilidade dos bens imóveis eventualmente registrados no nome das partes devedoras. Sendo assim, considerando o requerimento do exequente e os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, faz-se salutar a constrição de bens no sistema do Cadastro de Indisponibilidade de bens Imóveis – CNIB, o qual possibilita a restrição de bens, por meio dos cartórios de registro de imóveis, declarando indisponível todo o patrimônio imobiliário do devedor. Noutro lado, com relação ao SNIPER, segue consulta anexa, a qual não revelou novas informações. Outrossim, com relação à consulta de informações no PREVJUD, os exequentes não demonstraram minimamente a relevância da consulta, eis que, por se tratarem de empresários e pessoa jurídica, não são beneficiários de valores da previdência. Nesse diapasão, já realizadas diversas consultas o ônus de indicar bens passíveis de penhora compete ao exequente, conforme disposto no artigo 798, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo tão somente auxiliar na efetivação da execução quando houver elementos concretos que justifiquem a adoção de diligências excepcionais. Por fim, no que tange à expedição do alvará, verifica-se que foi indicada conta bancária de pessoa estranha à lide, sendo assim incabível o levantamento da quantia por terceiro. Posto isso, defiro a consulta de bens imóveis, a ser efetivado por meio do sistema CNIB, e, indefiro a consulta ao PREVJUD, diante da ausência de serventia ao caso dos autos, se tratando de mera medida investigatória. Outrossim, considerando o inadimplemento dos devedores, determino a negativação dos executados no sistema SERASAJUD, pelo prazo de 05 (cinco)) anos. Em consulta ao sistema CNIB, foram localizados bens em nome das devedoras, tendo sido efetivada a indisponibilidade dos mesmos. Segue print: Determino o seguinte: 1 - Intimem os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária pessoal de um dos credores, sob pena de expedição de alvará por meio de saque em agência bancária; 2 - Indicada conta bancária de um dos credores, EXPEÇA ALVARÁ por meio de transferência bancária, ou, caso não atendida a determinação do item 1, EXPEÇA ALVARÁ por meio de saque em agência por prazo indeterminado; 3 – EXPEÇA OFÍCIO AO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NATAL, para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 ( cinco) dias, junte as certidões de inteiro teor dos imóveis de matrícula 34016 e 16142, sob as penas da lei; 4 - EXPEÇA OFÍCIO AO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PARNAMIRIM, para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, junte a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula 45478, sob as penas da lei; 5 – Após, intimem os credores para que indiquem o(s) imóvel(eis) aos quais pretendem a penhora até o limite do valor do débito atualizado, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob pena de suspensão da execução. O gabinete anexou os resultados das pesquisas nos sistemas. Os credores foram intimados pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito