Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: APT COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, MARIZETE NOGUEIRA DA SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de APT Comércio de Armas e Munições e Marizete Nogueira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. O exequente narra, em síntese, que os executados firmaram contrato de cédula de crédito bancário e deixaram de efetuar os pagamentos, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela execução de título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário, indicando o valor do débito atualizado de R$ 150.858,46 (cento e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Juntou documentos. Decisão determinando o recolhimento das custas. Petição da parte autora requerendo a juntada de comprovante de pagamento. A citação da empresa e da sócia foi realizada no endereço do estabelecimento comercial das executadas e voltaram com AR assinados por terceiro. É o relatório. Decido. A legislação processual não exige que o credor tente à exaustão localizar o devedor quando ajuizada a execução. Também não exige que o devedor seja citado antes da adoção de medidas mais enérgicas, justificando-se, in casu, a aplicação do artigo 830, caput, do CPC. Não tendo sido citado o devedor pessoa física, mas tendo o estabelecimento comercial executado sido devidamente citado, é perfeitamente possível determinar o arresto dos bens, podendo a constrição recair sobre dinheiro e ativos financeiros da empresa. A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo. Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, CPC/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado - Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do CPC – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. REALIZAÇÃO DE ARRESTO ONLINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 830 do CPC, é possível o arresto online de valores da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, antes da regular citação, nos casos em que o devedor não é encontrado. - "O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line" (STJ, REsp 1822034/SC). - No caso concreto, o Agravante realizou diversas diligências sem êxito na tentativa de citação dos Agravados. Logo, é cabível a realização de arresto executivo de bens dos Agravados na modalidade "on-line" (SISBAJUD), nos termos do art. 830 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326321-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Sendo assim, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, no importe de R$ 150.858,43, com ordem de reiteração. O gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD do valor da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802093-11.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
Ante o exposto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Proceda com a consulta de endereço da executada Marizete Nogueira da Silva nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, e, havendo novo endereço, intime a parte exequente para adimplir as despesas para citação por mandado de citação e indicar nova localização da devedora, no prazo de 5 dias; 2 - Havendo valores no sistema SISBAJUD, em face da devedora APT Comércio de Armas e Munições, EXPEÇA CARTA DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA APT COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES para tomar ciência do bloqueio, e, caso queira, impugnar a penhora no prazo de 5 dias; 3 - Havendo valores no sistema SISBAJUD em face da devedora Marizete Nogueira da Silva, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À EXECUTADA MARIZETE NOGUEIRA DA SILVA (verificar se as despesas foram pagas e se novo endereço foi indicado), para tomar ciência da presente execução e do bloqueio, e, caso queira, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias, ou impugnar a penhora no prazo de 5 dias; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 7 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 8 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 9 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AOS EXECUTADOS (pessoalmente, caso não possuam advogado habilitado) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 10 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO