Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES - Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729
REU: BANCO BMG SA - Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0821876-58.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO GMAC S.A, também já qualificado. No ID 90021986 foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada sua intimação para para comprovar o pagamento das custas reduzidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. ID 91546078, indeferido o pedido de tutela antecipado pleiteado pelo autor. Todavia, comprovado o pagamento de apenas uma das parcelas e esgotado o prazo para o recolhimento das demais, a parte autora permaneceu inerte. Breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação de forma integral, ou seja, de todas as parcelas, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicação e Registro eletronicamente. [documento datado e assinado eletronicamente] JUÍZA DE DIREITO