Juntada de Petição de petição02/04/2026, 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de HML COMERCIAL LTDA - ME em 10/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 10:54
Juntada de entregue (ecarta)14/11/2025, 04:41
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 14:47
Publicado Decisão em 17/10/2025.17/10/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMBUCI S/A.
EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Inserção de restrição veicular no RENAJUD procedida; todavia, intimada para indicar endereços, a executada manteve-se inerte, razão pela qual este Juízo impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor da dívida atualizada. Decisão determinando o bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 67.981,58) e das custas finais (R$ 3.489,28), na modalidade repetição programada ("teimosinha"). Inscrição SERASAJUD procedida. Conquanto a serventia tenha colacionado ao id. 124987994 certidão atestando que o bloqueio foi infrutífero, verifica-se que a constrição foi, de fato, no valor de R$ 19.309,97. Petição da parte exequente requerendo pesquisa INFOJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. Este Juízo, em diligência junto ao SISBAJUD, observou que fora constrito o valor de R$ 19.309,97 (em anexo) nas contas do executado. Todavia, consoante imperativo do CPC, art. 841, §2º, se revel o executado, sem advogado constituído nos autos, dever haver sua intimação pessoal quanto ao advento da penhora: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. {...} § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Conquanto a parte executada não funcione no local onde fora citada, é seu dever comunicar ao Juízo a mudança de endereço, permanecendo válida a intimação dirigida ao local onde funcionava, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Noutro giro, quanto às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, revelam-se cabíveis, tendo em vista que a constrição nas contas da parte executada foi parcial, tornando-se mister a busca de patrimônios penhoráveis por outros sistemas e, dessa forma, satisfazer os interesses do credor. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata]. defiro o pedido da parte exequente e determino: 1- Intime a parte executada pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMBUCI S/A.
EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Inserção de restrição veicular no RENAJUD procedida; todavia, intimada para indicar endereços, a executada manteve-se inerte, razão pela qual este Juízo impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor da dívida atualizada. Decisão determinando o bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 67.981,58) e das custas finais (R$ 3.489,28), na modalidade repetição programada ("teimosinha"). Inscrição SERASAJUD procedida. Conquanto a serventia tenha colacionado ao id. 124987994 certidão atestando que o bloqueio foi infrutífero, verifica-se que a constrição foi, de fato, no valor de R$ 19.309,97. Petição da parte exequente requerendo pesquisa INFOJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. Este Juízo, em diligência junto ao SISBAJUD, observou que fora constrito o valor de R$ 19.309,97 (em anexo) nas contas do executado. Todavia, consoante imperativo do CPC, art. 841, §2º, se revel o executado, sem advogado constituído nos autos, dever haver sua intimação pessoal quanto ao advento da penhora: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. {...} § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Conquanto a parte executada não funcione no local onde fora citada, é seu dever comunicar ao Juízo a mudança de endereço, permanecendo válida a intimação dirigida ao local onde funcionava, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Noutro giro, quanto às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, revelam-se cabíveis, tendo em vista que a constrição nas contas da parte executada foi parcial, tornando-se mister a busca de patrimônios penhoráveis por outros sistemas e, dessa forma, satisfazer os interesses do credor. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata]. defiro o pedido da parte exequente e determino: 1- Intime a parte executada pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Carta.15/10/2025, 10:41
Deferido o pedido de15/10/2025, 08:48
Determinada diligência15/10/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 14:01
Conclusos para despacho10/10/2025, 12:27
Juntada de documento de comprovação10/10/2025, 12:26
Juntada de Certidão10/10/2025, 12:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/07/2025, 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line22/05/2025, 19:35
Conclusos para despacho19/05/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 16:05
Juntada de Petição de diligência09/05/2025, 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2025, 16:05
Juntada de Petição de diligência07/04/2025, 10:56
Mandado devolvido para redistribuição07/04/2025, 10:56
Expedição de Mandado.03/04/2025, 11:50
Juntada de Certidão03/04/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 08:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.05/12/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202405/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMBUCI S/A.
EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida a decisão de id. 99926364, deferindo a penhora sobre o faturamento do executado e determinando algumas diligências, entretanto, a parte exequente quedou silente. Sendo assim, determino: 1– Intime a parte exequente para, no prazo improrrogável 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito e para comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de extinção da execução; 2- Após, EXPEÇA MANDADO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA PARTE EXECUTADA no valor indicado pela parte exequente, bem como do valor apurado a título de custas finais, a ser efetuada na boca do caixa dos estabelecimentos comerciais da parte executada, isto é, tanto aquele localizado no bairro de Mangabeira, cujo endereço foi informado na petição inicial, quanto aquele localizado no Centro, cujo endereço consta no Id. 24941708. Para esclarecimento do Oficial de Justiça, consigne-se no corpo do mandado que: a) Considerando o valor do débito e a cautela necessária para que seja viável o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual de 30% do faturamento diário como quantia a ser penhorada diariamente, até atingir o montante do débito e das custas; b) numerário bloqueado ser depositado na conta depósito judicial do Banco do Brasil à disposição do juízo. Com o retorno do mandado pelo meirinho, que deverá vir acompanhado do comprovante de depósito judicial devidamente quitado, voltem-me os autos conclusos. 2- Em havendo depósito de algum valor em favor do exequente, intime-o para informar os dados bancários do credor e do advogado, com especificação do valor devido para cada, no prazo de 05 (cinco) dias, para depósito; 3- Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, nos moldes que determina o Ofício Circular 14/2020 GAPRE-TJPB, viabilizando, assim, a transferência dos valores para o beneficiário. 4- Penhorada quantia suficiente à quitação das custas, proceda à expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas utilizando o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos; 5- Não satisfeita a dívida, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, considerando que todas as tentativas anteriores de localização de patrimônio da parte executada foram infrutíferas, sob pena de arquivamento; 6- Não apresentados bens ou decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata]. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMBUCI S/A.
EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida a decisão de id. 99926364, deferindo a penhora sobre o faturamento do executado e determinando algumas diligências, entretanto, a parte exequente quedou silente. Sendo assim, determino: 1– Intime a parte exequente para, no prazo improrrogável 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito e para comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de extinção da execução; 2- Após, EXPEÇA MANDADO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA PARTE EXECUTADA no valor indicado pela parte exequente, bem como do valor apurado a título de custas finais, a ser efetuada na boca do caixa dos estabelecimentos comerciais da parte executada, isto é, tanto aquele localizado no bairro de Mangabeira, cujo endereço foi informado na petição inicial, quanto aquele localizado no Centro, cujo endereço consta no Id. 24941708. Para esclarecimento do Oficial de Justiça, consigne-se no corpo do mandado que: a) Considerando o valor do débito e a cautela necessária para que seja viável o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual de 30% do faturamento diário como quantia a ser penhorada diariamente, até atingir o montante do débito e das custas; b) numerário bloqueado ser depositado na conta depósito judicial do Banco do Brasil à disposição do juízo. Com o retorno do mandado pelo meirinho, que deverá vir acompanhado do comprovante de depósito judicial devidamente quitado, voltem-me os autos conclusos. 2- Em havendo depósito de algum valor em favor do exequente, intime-o para informar os dados bancários do credor e do advogado, com especificação do valor devido para cada, no prazo de 05 (cinco) dias, para depósito; 3- Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, nos moldes que determina o Ofício Circular 14/2020 GAPRE-TJPB, viabilizando, assim, a transferência dos valores para o beneficiário. 4- Penhorada quantia suficiente à quitação das custas, proceda à expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas utilizando o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos; 5- Não satisfeita a dívida, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, considerando que todas as tentativas anteriores de localização de patrimônio da parte executada foram infrutíferas, sob pena de arquivamento; 6- Não apresentados bens ou decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata]. Determinada diligência03/12/2024, 17:58
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 17:58
Conclusos para despacho28/11/2024, 11:42
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.11/09/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMBUCI S/A.
EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME. DECISÃO - Da Penhora sobre o Faturamento da Parte
Executada: Insta salientar que cabe ao Juízo zelar pelo cumprimento das decisões judiciais por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139 do CPC). Para tanto, poderá o Juiz empregar medidas atípicas no afã de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere a penhora do faturamento da parte executada, considerando o insucesso das demais medidas típicas, vislumbro que seja adequado ao presente caso o empenho de valores na boca do caixa da parte executada, que aufere lucros por meio da venda de produtos esportivos Outrossim, se faz necessário o esgotamento de todos os meios para satisfazer a dívida, desde que demonstrada a sua utilidade para os presentes autos, e, considerando que poderão ser encontrados valores em caixa, ainda que para saldar a dívida parcialmente, a referida medida é apropriada. Acerca do tema, segue jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora na "boca do caixa" – A denominada "penhora na "boca do caixa"" equipara-se à penhora sobre o faturamento e somente pode ser admitida: (a) quando esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora e (b) não envolver a penhora da totalidade dos bens localizados, o que inviabiliza o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial - Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do §2º, art. 866, CPC/2015 e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial - É de se reconhecer que a espécie se enquadra dentre as execuções em que ainda não foram esgotadas todas as diligências na busca de bens passíveis de penhora, pois: (a) somente foram realizadas tentativas de localização de bens perante o Sistema Sisbajud e de bens móveis no endereço da executada; (b) ainda está pendente pesquisa de bens do executado no Sistema Infojud, deferido pelo MM Juízo da causa e (c) não foram realizadas buscas de bens móveis perante os órgãos de trânsito e nem de bens junto ao foro imobiliário - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057142-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DE DINHEIRO NA “BOCA DO CAIXA”. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A penhora na “boca do caixa” se equivale à constrição de dinheiro e, desse modo, se antepõe as demais modalidades de penhora, conforme prevê o artigo 655 do CPC. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é juridicamente possível recair a penhora sobre o numerário disponível no caixa da instituição financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao Banco Central do Brasil.” (REsp nº 487.675-CE e Súmula 338) A execução deve realizar-se conforme o interesse do credor (art. 612, CPC), sendo que, no caso em apreço, optou em ter seu cexecutadadito satisfeito por meio da penhora física do dinheiro existente em caixa do banco. Assim, não pode haver empecilhos ao modo de satisfação do cexecutadadito escolhido pelo credor, principalmente quando o ato não se mostra oneroso ao devedor e respeita a ordem prevista no artigo 655 do CPC. (TJ-MT - AI: 00139957820158110000 MT, Relator: ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 28/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/05/2015).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata].
Ante o exposto, defiro a penhora sobre o faturamento do executado e determino: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito e para comprovar o recolhimento das despesas com mandado; 2- Após, EXPEÇA MANDADO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA PARTE EXECUTADA no valor indicado pela parte exequente, bem como do valor apurado a título de custas finais, a ser efetuada na boca do caixa dos estabelecimentos comerciais da parte executada, isto é, tanto aquele localizado no bairro de Mangabeira, cujo endereço foi informado na petição inicial, quanto aquele localizado no Centro, cujo endereço consta no Id. 24941708. Para esclarecimento do Oficial de Justiça, consigne-se no corpo do mandado que: a) Considerando o valor do débito e a cautela necessária para que seja viável o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual de 30% do faturamento diário como quantia a ser penhorada diariamente, até atingir o montante do débito e das custas; b) numerário bloqueado ser depositado na conta depósito judicial do Banco do Brasil à disposição do juízo. Com o retorno do mandado pelo meirinho, que deverá vir acompanhado do comprovante de depósito judicial devidamente quitado, voltem-me os autos conclusos. 2- Em havendo depósito de algum valor em favor do exequente, intime-o para informar os dados bancários do credor e do advogado, com especificação do valor devido para cada, no prazo de 05 (cinco) dias, para depósito; 3- Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, nos moldes que determina o Ofício Circular 14/2020 GAPRE-TJPB, viabilizando, assim, a transferência dos valores para o beneficiário. 4- Penhorada quantia suficiente à quitação das custas, proceda à expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas utilizando o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos; 5- Não satisfeita a dívida, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, considerando que todas as tentativas anteriores de localização de patrimônio da parte executada foram infrutíferas, sob pena de arquivamento; 6- Não apresentados bens ou decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para análise. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 15:24
Deferido o pedido de09/09/2024, 15:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)09/09/2024, 08:55
Conclusos para despacho04/06/2024, 09:44
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202409/05/2024, 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.09/05/2024, 00:27
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMBUCI S/A.
EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora, intimada para indicar a localização do veículo penhorado nos autos, permaneceu silente. Nesse sentido, cumpre salientar que a omissão do executado em indicar bens à penhora, quando intimado para tanto, é considerado ato atentatório à justiça. Neste sentido, intelige o art. 774, V, do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.. Ademais, o posicionamento da parte devedora revela a sua intenção em se esquivar de adimplir as dívidas que contraiu com o credor, de modo que o seu silêncio não pode ser interpretado, se não, pelo desrespeito às ordens judiciais, eis que, ainda que intimado para justificar a indicar a localização do bem, escolheu se omitir para se beneficiar de eventual inércia do Poder Judiciário. Portanto, devida a aplicação de multa por ato atentatório à justiça, com fulcro no art. 774, V, c/c parágrafo único, do CPC, que fixo em 20% sobre o valor da dívida atualizada.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata].
Ante o exposto, determino que proceda da seguinte forma. 1 - Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2 - Decorrido o prazo previsto supra sem a indicação de bens, determino, desde já, a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. O gabinete intimou o exequente pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO08/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada07/05/2024, 11:04
Conclusos para despacho16/01/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 15:04
Decorrido prazo de HML COMERCIAL LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 01:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/08/2023, 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2023, 21:35
Expedição de Mandado.24/07/2023, 13:41
Juntada de documento de comprovação24/07/2023, 13:29
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 14:56
Expedição de Outros documentos.29/06/2023, 09:04
Ato ordinatório praticado29/06/2023, 09:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/03/2023, 14:30
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 27/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:54
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 07:47
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line12/09/2022, 15:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/09/2022, 12:25
Conclusos para decisão01/09/2022, 12:19
Juntada de documento de comprovação01/09/2022, 12:19
Outras Decisões25/05/2022, 11:52
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 11:27
Conclusos para decisão02/03/2022, 13:43
Juntada de outros documentos02/03/2022, 13:36
Juntada de comunicações02/03/2022, 13:30
Juntada de documento de comprovação21/02/2022, 15:45
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 16:08
Juntada de aviso de recebimento01/02/2022, 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/12/2021, 10:08
Expedição de Outros documentos.13/12/2021, 10:01
Ato ordinatório praticado13/12/2021, 09:59
Juntada de Certidão13/12/2021, 09:58
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 03/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 02:49
Decorrido prazo de MAYANNE BEZERRA GOMES em 03/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 02:49
Juntada de Petição de petição11/08/2021, 12:03
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 15:20
Ato ordinatório praticado10/08/2021, 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.17/05/2021, 13:31
Juntada de Informações17/05/2021, 13:31
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria09/06/2020, 15:13
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 11:54
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:05
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 01:59
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 14:15
Outras Decisões02/04/2020, 09:27
Conclusos para despacho03/12/2019, 22:04
Juntada de Petição de petição28/11/2019, 08:50
Decorrido prazo de HML COMERCIAL LTDA - ME em 31/10/2019 23:59:59.05/11/2019, 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2019, 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/10/2019, 08:01
Expedição de Mandado.01/10/2019, 15:05
Proferido despacho de mero expediente16/08/2019, 18:45
Juntada de Petição de petição03/06/2019, 11:57
Conclusos para despacho21/05/2019, 17:38
Distribuído por sorteio21/05/2019, 15:58