Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: DIEGO FIGUEIREDO MACEDO SECUNDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825830-15.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 93371555, alegando que houve omissão e contradição na sentença de mérito, que extinguiu a ação a falta de pagamento das custas judiciais, uma vez que a guia fora devidamente paga em data anterior a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante uma vez que a guia, inobstante quitada não fora juntada aos autos em tempo hábil, levando o juiz a proferir a sentença de extinção. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito. Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante. A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 93371555. P.I. JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito