Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIOSVALDO CORREIA DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827281-75.2024.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 89904994, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litispendência, sob o argumento que a primeira ação fora julgada, com a determinação de que não existe óbice ao ajuizamento de nova ação (ID 90505498). O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos presentes embargos (ID 91361064). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de observar acórdão proferido na ação que ensejou o reconhecimento de litispendência. Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante. A litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, o que foi reconhecido nos presentes autos. Observa-se que a presente ação foi ajuizada quando ainda tramitava ação nº 0884293-23.2019.8.15.2001, junto à 14ª Vara Cível da Capital. De fato, posteriormente, a referida ação foi julgada e arquivada, porém, quando da prolação da sentença recorrida, a mesma encontrava-se tramitando ainda, não havendo como não ser declarada a litispendência e, consequente, a extinção da ação sem resolução do mérito. Independentemente de ter sido a primeira ação julgada, o fato é que não podem haver duas demandas idênticas em tramitação. Se não houve julgamento da primeira, ocorre a litispendência; depois de julgada aquela, forma-se a coisa julgada material. Então, não há qualquer mácula na sentença embargada que possa ser corrigida via embargos de declaração. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO Posto isso, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a presença dos vícios apontados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 26 de junho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito