Juntada de Petição de diligência19/02/2026, 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/02/2026, 17:53
Expedição de Mandado.04/02/2026, 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de informação22/10/2025, 09:39
Publicado Decisão em 22/10/2025.22/10/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOSEXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA. DECISÃO Há, nos autos, requerimento da exequente para que o promovido FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA, sócio da executada CLUBE MAIS ASSOCIADOS, seja citado através do aplicativo WhatsApp, eis que deferido o incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Acerca do tema, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos, Seguro, Seguro]. DEFIRO o pedido de citação do sócio da parte executada, FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA, via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio dos números de telefone informados no id. 124737618 e determino: 1- Expeça mandado de citação por whatsapp aos números de telefone indicados na petição de id. 124737618: (81) 99752-2000, (81) 99999-3208 e (81) 99999-3906; 2- Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do sócio a ser citado (endereços em anexo), ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de indeferimento do presente incidente; 3- Indicado endereço atualizado, cite o sócio FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA pessoalmente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; 4- Inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOSEXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA. DECISÃO Há, nos autos, requerimento da exequente para que o promovido FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA, sócio da executada CLUBE MAIS ASSOCIADOS, seja citado através do aplicativo WhatsApp, eis que deferido o incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Acerca do tema, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos, Seguro, Seguro]. DEFIRO o pedido de citação do sócio da parte executada, FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA, via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio dos números de telefone informados no id. 124737618 e determino: 1- Expeça mandado de citação por whatsapp aos números de telefone indicados na petição de id. 124737618: (81) 99752-2000, (81) 99999-3208 e (81) 99999-3906; 2- Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do sócio a ser citado (endereços em anexo), ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de indeferimento do presente incidente; 3- Indicado endereço atualizado, cite o sócio FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA pessoalmente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; 4- Inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOSEXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA. DECISÃO Há, nos autos, requerimento da exequente para que o promovido FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA, sócio da executada CLUBE MAIS ASSOCIADOS, seja citado através do aplicativo WhatsApp, eis que deferido o incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Acerca do tema, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos, Seguro, Seguro]. DEFIRO o pedido de citação do sócio da parte executada, FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA, via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio dos números de telefone informados no id. 124737618 e determino: 1- Expeça mandado de citação por whatsapp aos números de telefone indicados na petição de id. 124737618: (81) 99752-2000, (81) 99999-3208 e (81) 99999-3906; 2- Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do sócio a ser citado (endereços em anexo), ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de indeferimento do presente incidente; 3- Indicado endereço atualizado, cite o sócio FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA pessoalmente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; 4- Inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Deferido o pedido de20/10/2025, 16:30
Determinada diligência20/10/2025, 16:30
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 16:30
Conclusos para despacho17/10/2025, 12:30
Juntada de Petição de outros documentos07/10/2025, 11:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)19/09/2025, 02:47
Decorrido prazo de CLUBE MAIS ASSOCIADOS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:39
Expedição de Carta.29/08/2025, 08:04
Juntada de Petição de informação25/08/2025, 16:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.25/08/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOS. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Impossibilitado o bloqueio SISBAJUD em razão da inexistência de instituições financeiras vinculadas à parte executada. Petição da parte executada requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que restaram infrutíferas todas as medidas executivas, o que evidencia, segundo sustenta a parte autora, tentativa de blindagem patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. Inserção de restrição veicular via RENAJUD, entretanto, já possuem constrições decorrentes de outros processos judiciais. INFOJUD infrutífero. Inscrição SERASAJUD procedida. É o relatório. Decido. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica No caso concreto, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que restaram infrutíferas todas as medidas executivas, o que evidencia, segundo sustenta a parte autora, tentativa de blindagem patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. Ao caso concreto, aplica-se, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de seguro veicular. Consequentemente, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (STJ – Resp 1.862.557/DF).A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não exige que seja reconhecida a existência de abuso ou de fraude para ser acolhida. In casu, as pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas e, sobre os dois veículos pertencentes à parte ré, já há diversas restrições judiciais, oriundas de outros processos. Embora a existência de restrição pré-existente no registro do veiculo não obstrua o lançamento de novo impedimento e a subsequente penhora do bem, há fortes indícios de insolvência da parte executada e há óbice para o cumprimento da obrigação sentencial, razão pela qual, pela incidência da teoria menor, o sócio deve ser integrado ao polo passivo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos, Seguro, Seguro]. defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determino: 1- Cite o sócio da empresa executada, FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA, nos endereços expostos na petição de id. 113181319, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC; 2- Com a resposta do sócio ou decorrido o prazo in albis, intime o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOS. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Impossibilitado o bloqueio SISBAJUD em razão da inexistência de instituições financeiras vinculadas à parte executada. Petição da parte executada requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que restaram infrutíferas todas as medidas executivas, o que evidencia, segundo sustenta a parte autora, tentativa de blindagem patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. Inserção de restrição veicular via RENAJUD, entretanto, já possuem constrições decorrentes de outros processos judiciais. INFOJUD infrutífero. Inscrição SERASAJUD procedida. É o relatório. Decido. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica No caso concreto, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que restaram infrutíferas todas as medidas executivas, o que evidencia, segundo sustenta a parte autora, tentativa de blindagem patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica. Ao caso concreto, aplica-se, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de seguro veicular. Consequentemente, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (STJ – Resp 1.862.557/DF).A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não exige que seja reconhecida a existência de abuso ou de fraude para ser acolhida. In casu, as pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas e, sobre os dois veículos pertencentes à parte ré, já há diversas restrições judiciais, oriundas de outros processos. Embora a existência de restrição pré-existente no registro do veiculo não obstrua o lançamento de novo impedimento e a subsequente penhora do bem, há fortes indícios de insolvência da parte executada e há óbice para o cumprimento da obrigação sentencial, razão pela qual, pela incidência da teoria menor, o sócio deve ser integrado ao polo passivo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos, Seguro, Seguro]. defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determino: 1- Cite o sócio da empresa executada, FERNANDO HENRIQUE MILET SILVEIRA, nos endereços expostos na petição de id. 113181319, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC; 2- Com a resposta do sócio ou decorrido o prazo in albis, intime o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Deferido o pedido de21/08/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 11:35
Conclusos para despacho20/08/2025, 19:37
Juntada de Certidão20/08/2025, 19:22
Juntada de Certidão20/08/2025, 19:07
Juntada de Certidão20/08/2025, 18:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.27/05/2025, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:59
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimado, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou ao protocolar a ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 116.945,06 - acrescido das multas do art. 523, § 1º, do CPC) e das custas finais (R$ 663,42), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), verificou que o executado não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão em anexo. 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2- Proceda a serventia com a consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, bem como para manifestar-se sobre a certidão em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Conversão de classe processual procedida pelo Juízo. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos, Seguro, Seguro].23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimado, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou ao protocolar a ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 116.945,06 - acrescido das multas do art. 523, § 1º, do CPC) e das custas finais (R$ 663,42), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), verificou que o executado não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão em anexo. 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2- Proceda a serventia com a consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, bem como para manifestar-se sobre a certidão em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Conversão de classe processual procedida pelo Juízo. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Perdas e Danos, Seguro, Seguro].23/05/2025, 00:00
Determinada diligência22/05/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/05/2025, 12:17
Conclusos para despacho19/05/2025, 11:33
Decorrido prazo de CLUBE MAIS ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/02/2025, 08:54
Juntada de Certidão04/12/2024, 14:42
Expedição de Carta.04/12/2024, 14:36
Juntada de Certidão04/12/2024, 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas19/09/2024, 17:15
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 15:24
Ato ordinatório praticado10/09/2024, 15:24
Decorrido prazo de ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 01:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/06/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 12:45
Transitado em Julgado em 04/06/202425/06/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 07:15
Juntada de Petição de informações prestadas09/05/2024, 10:57
Publicado Sentença em 09/05/2024.09/05/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202409/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JANDUY TIBURTINO.
REU: CLUBE MAIS ASSOCIADOS. SENTENÇA Cuida de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, movida por José Janduy Tiburtino, em face da Clube Mais Associados, ambos devidamente qualificados. Narra, em apertada síntese, que no dia 22 de junho de 2017, aderiu ao seguro veicular da promovida, pagando mensalmente a parcela de R$ 164,90, de modo que possuía cobertura de roubo, furto qualificado, colisão e incêndio do automóvel de placa PVB6416. Entrementes, relata que no dia 23 de abril de 2018, sofreu um acidente que gerou capotamento e a queda, do bem móvel retromencionado, em açude nas mediações do quilômetro 60 da BR 230. Em razão disso, acionou a promovida para realizar a cobertura, informando sobre o acidente, quando teria sido orientado a transferir a propriedade do bem móvel em liça para a demandada, o que geraria o pagamento de indenização no prazo de 60 dias. Aduz que realizou a transferência da propriedade no dia 04 de junho de 2018, o que lhe geraria, pelo contrato assinado pelas partes, o direito de receber o valor da tabela FIPE, do bem assegurado, o que não aconteceu. Alega que o veículo, objeto da ação, era avaliado na tabela FIPE no import de R$ 48.000,00 Por essas razões, pugnou, o promovente, pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse obrigada a pagar o valor da indenização pelo acidente em conformidade com o valor da tabela FIPE do veículo. No mérito, requereu a condenação da demandada para pagar indenização por danos materiais no valor da tabela FIPE do automóvel em testilha e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, dentre eles fotografias do acidente, autorização para transferência do bem para o nome do réu e comprovante de pagamento de parcelas do seguro. Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência, por se tratar de fase embrionária do processo. Devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo para contestação. Intimado para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido: Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata de requerimento de recebimento de indenização de seguro por acidente de trânsito e danos morais, eis que o promovido se omitiu em realizar o pagamento de indenização de seguro. De início, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Ademais, o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis, nem contraditórias. Nesse sentido, pelo exame das alegações e das provas apresentadas pelo promovente, resta demonstrado que o demandado se comprometeu, em caso de colisão com perda total, desde que o veículo fosse transferido para o seu nome, a pagar indenização securitária referente ao valor da tabela FIPE do veículo segurado, no prazo de 60 dias, conforme consta no ID. 16037462. Por sua vez, o autor anexou documento de comprovação de autorização de transferência de propriedade, em conformidade com o que está fixado no regulamento do plano de benefícios ao qual aderiu, de modo que caberia ao réu realizar o pagamento de indenização no valor da tabela FIPE, na data do acidente (abril de 2018), do veículo em liça, identificado como FIAT DOBLO ESSENCE, motor 1.8, modelo 2015, o qual correspondia a R$ 49.089,00. Entrementes, a cláusula VII.9, alínea b, do plano de benefícios veicular do réu prevê que o associado que solicitar o benefício contribuirá com cota de participação no valor de R$ 1.200,00, quando o veículo segurado for avaliado na tabela FIPE entre R$ 25.000,00 e R$ 50.000,00. Sendo assim, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor do veículo segurado na tabela FIPE no período de abril de 2018, descontada a cota de participação de R$ 1.200,00, correspondendo assim à importância de R$ 47.889,00. Ademais, o pagamento da indenização deveria ter ocorrido até o dia 04 de agosto de 2018, que corresponde a 60 dias após a autorização de transferência de propriedade do bem móvel ao réu (ID. 16037595), em cumprimento da cláusula VI.13 do ID. 16037521. Outrossim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se que o promovido agiu no exercício arbitrário, eis que em havendo negócio jurídico entre as partes, deveria ter cumprido com a obrigação securitária, mediante o cumprimento da obrigação por parte do promovente, que procedeu com a transferência do veículo e pagamento das parcelas do benefício. Assim, ante a prática de ilícito, impõe-se a reparação do dano moral, conforme dispõem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, o autor ficou um longo lapso temporal sem o seu bem, ainda que garantido o benefício de restituição pela ocorrência do acidente, porquanto acarretou angústia, transtorno e frustração ao promovente, sentimentos estes que excedem o mero dissabor do cotidiano, restando caraterizado o dano moral. Nesse sentido, seguem os arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SINISTRO - SEGURO DE VEÍCULO - NEGATIVA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - A demora a ser indenizado e os transtornos experimentados pelo apelado em razão de ter ficado privado do uso de seu veículo por muito tempo ensejam reparação por danos morais - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observada a extensão do dano e mostrar-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido. (TJ-MG - AC: 10407190000833001 Mateus Leme, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedentes as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar: a) Danos materiais no valor de R$ 47.889,00, corrigido pelo INPC ao mês, a contar do dia 04 de agosto de 2018 (60 dias após a autorização de transferência do veículo em liça), com base na Súmula 43 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pelo promovido. Publicação e Intimação eletrônicas. Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1- Intimem a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora/exequente, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para a realização de medida constritiva de bens. O gabinete intimou o promovente da sentença pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806829-48.2018.8.15.2003 [Seguro, Perdas e Danos, Seguro].
Julgado procedente o pedido07/05/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 13:09
Conclusos para despacho24/01/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 16:07
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 10:32
Juntada de Certidão23/01/2024, 10:28
Decorrido prazo de CLUBE MAIS ASSOCIADOS em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:44
Juntada de Certidão27/10/2023, 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/10/2023, 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/10/2023, 08:49
Decorrido prazo de CLUBE MAIS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 02:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento04/10/2023, 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/09/2023, 07:44
Juntada de aviso de recebimento28/09/2023, 07:40
Desentranhado o documento28/09/2023, 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/09/2023, 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/09/2023, 07:14
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:37
Juntada de Certidão28/08/2023, 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2023, 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2023, 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2023, 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2023, 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2023, 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2023, 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2023, 19:21
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 12:49
Proferido despacho de mero expediente15/08/2023, 12:49
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:02
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:50
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:53
Conclusos para despacho03/08/2023, 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/07/2023, 11:20
Juntada de Petição de outros documentos28/06/2023, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 12:18
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 12:17
Ato ordinatório praticado16/06/2023, 12:15
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 12:13
Ato ordinatório praticado13/02/2023, 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/12/2022, 10:31
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 07:25
Juntada de Certidão03/11/2022, 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/11/2022, 23:26
Juntada de Certidão03/11/2022, 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/07/2022, 08:15
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 27/04/2022 23:59:59.28/04/2022, 02:23
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 09:07
Ato ordinatório praticado22/03/2022, 09:07
Juntada de certidão22/03/2022, 09:05
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2021, 12:45
Juntada de Certidão08/09/2021, 12:40
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Juntada de Petição de diligência30/10/2020, 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/10/2020, 10:05
Expedição de Mandado.27/10/2020, 19:01
Juntada de Certidão27/10/2020, 18:56
Juntada de Certidão27/10/2020, 17:05
Juntada de Certidão22/10/2020, 15:53
Juntada de Petição de certidão22/10/2020, 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/06/2020, 15:27
Outras Decisões20/05/2020, 21:26
Juntada de Petição de outros documentos06/04/2020, 23:53
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho20/05/2019, 17:53
Juntada de Petição de outros documentos21/03/2019, 10:11
Expedição de Outros documentos.22/02/2019, 10:46
Juntada de Petição de petição18/02/2019, 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC12/12/2018, 13:06
Audiência conciliação não-realizada para 06/12/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.12/12/2018, 13:06
Juntada de aviso de recebimento09/11/2018, 11:16
Expedição de Outros documentos.29/10/2018, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/10/2018, 12:16
Audiência conciliação designada para 06/12/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.29/10/2018, 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP25/10/2018, 14:55
Recebidos os autos.25/10/2018, 14:55
Decorrido prazo de JOSE JANDUY TIBURTINO em 23/10/2018 23:59:59.24/10/2018, 00:02
Expedição de Outros documentos.28/09/2018, 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela27/09/2018, 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/09/2018, 16:29
Conclusos para despacho05/09/2018, 16:29
Juntada de Petição de outros documentos04/09/2018, 10:30
Expedição de Outros documentos.03/09/2018, 14:46
Proferido despacho de mero expediente31/08/2018, 20:38
Conclusos para decisão20/08/2018, 10:31
Distribuído por sorteio20/08/2018, 10:31