Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800081-40.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) A autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da Orly, primeira promovida, mas a exigibilidade restou suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos nesses autos. É certo que tal suspensão pode ser levantada, desde que o credor comprove, dentro de 05 anos a partir do trânsito em julgado, que a situação financeira do beneficiário foi alterada a ponto de deixar de existir a situação que justificou a concessão da gratuidade. Diz o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso ora sob análise, os advogados da Orly postularam a revogação da gratuidade concedida à autora, sob o argumento de ser ela servidora do Tribunal de Justiça da Paraíba, com rendimentos brutos mensais acima de R$ 10.000,00, o que autorizaria a execução dos honorários. Ocorre que tal fato, por si só, não é suficiente para revelar a real situação financeira da promovente, devendo ser ressaltado que a condenação em honorários (R$ 7.332,13) atinge valor correspondente quase que à totalidade dos rendimentos líquidos da autora (R$ 8.350,73), conforme documento anexado aos autos pela própria promovida (ID nº 121583424). Diante disso, por não ter logrado êxito a promovida na comprovação da ausência de manutenção dos requisitos que autorizaram a gratuidade, mantenho tal benefício, afastando a pretensão executiva de ID nº 121583421. P.I. 2) Observa-se que a autora havia dado início ao cumprimento de sentença, apresentando a devida planilha de cálculos (ID nº 106869182). Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a Peugeot-Citroen, por seus advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltar conclusos para realização de penhora on line. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito