Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVETE ALVES BARBOSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800637-95.2024.8.15.0061 [Contratos Bancários, Bancários] Vistos etc. OLIVETE ALVES BARBOSA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação indenizatória em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou qualquer cartão de crédito junto ao mesmo, nem autorizou descontos em seu benefício. Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais referentes aos descontos da parcela mínima do cartão de crédito, bem como danos morais e materiais (devolução em dobro dos valores descontados e arbitramento de danos morais no valor de R$8.000,00). Citado, o réu contestou o feito e juntou cópia do contrato assinado pela consumidora, alegando, no mérito, ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar e higidez da postura adotada, aduzindo que não há vícios na contratação e que a autora utilizou regularmente o cartão, notadamente o empréstimo consignado, com descontos regulares em seu benefício. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 97832518, reafirmando-se os pleitos iniciais. Instados à especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, de forma genérica, o depoimento pessoal da parte ré na pessoa do seu representante legal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DO INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INÚTEIS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, registro desnecessária a instrução requerida pela parte acionante. Isso porque o depoimento pessoal pleiteado - do representante legal da parte ré - em nada contribuirá para o deslinde do feito, na medida em que o ponto controvertido reside unicamente na contratação ou não do produto/serviço impugnado na inicial, o qual se prova apenas pela existência de uma contratação válida. Com efeito, se encontrando o processo instruído com inúmeras provas documentais necessárias (e suficientes) ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil preconizada no art. 4º do CPC: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Assim, resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder ao julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciariam na decisão desta causa. Outrossim, na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juízo apreciar e decidir, sobre as provas requeridas, determinando as necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, hipótese exata da produção probatória formulada pela autora. Registro, por fim que, sendo o destinatário da prova o juiz, dispondo ele de inúmeros outros elementos acostados aos autos que o façam entender desnecessária a produção de outras provas para julgamento do feito, o indeferimento de eventuais outras diligências probatórias não implica em vilipêndio às normas processuais nem as regras do devido processo legal. Ante ao exposto, com suporte no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil INDEFIRO O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ (ID 99142167) e passo ao exame do pedido. - PRELIMINARMENTE Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível n.º 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). - MÉRITO Para que se admita os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas. Inicialmente, registro que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada, uma vez que não há qualquer elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, a qual aduz que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhece o débito e os descontos. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado (ID 92926813 - pgs. 01/06) sem qualquer indício de fraude, documentos pessoais e comprovante de residência da autora (ID 92926813 - pgs. 08/10), inclusive com cópia do TED direcionado à conta bancária pessoal da autora do valor da contratação (Banco Bradesco, Ag. 793-5, conta nº 12615-2, no valor de R$1.220,75 – ID 92926809). Aqui, registro que a parte autora em nenhum momento impugnou a assinatura aposta no contrato, os documentos pessoais colacionados pelo banco ou o comprovante de transferência acostado (com os respectivos dados bancários), o que nos permite concluir que se mostram fiéis e condizentes com a verdade. Ora, da leitura do art. 373 do NCPC, pode-se visualizar que o Código de Processo Civil adota uma concepção estática da distribuição do ônus da prova, estabelecendo, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova, salvo quando determina a distribuição dinâmica, em decisão fundamentada. A prova dos fatos deduzidos pelas partes deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da veracidade dele e, consequentemente, da obtenção da vantagem processual corresponde ao acolhimento ou rejeição do pedido contido na inicial. A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que para a reparação civil são necessários a presença, no caso concreto, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, nexo causal e dano. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: (TJPB-010978) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA FALIDO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADO NEXO ENTRE A SUPOSTA DIFAMAÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO - REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO. São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados. Não demonstrado tenha a parte requerida contribuído para as ofensas difamatórias à parte autora, a improcedência da demanda era medida que se impunha. (Apelação Cível nº 001.2008.019127-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Francisco Francinaldo Tavares. unânime, DJe 05.03.2012). É cediço, também, que cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou. Vejamos o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus (...).” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18. ed., Forense, pág. 422) O ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, sendo certo que a prova compete a quem afirma e não a quem nega a existência de um acontecimento. Nesse sentido, já pontificou o nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TJPB-010294) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Cabe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito. A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a comprovação da conduta ilícita, caso em que, não ocorrendo, ficam descaracterizados os danos morais e materiais. (Apelação Cível nº 017.2008.001.801-7/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. José Di Lorenzo Serpa. unânime, DJe 21.01.2012). Nas relações consumeristas, entretanto, admite-se a inversão do ônus da prova, seja como técnica de julgamento, seja no curso da instrução, desde que haja verossimilhança nas alegações (art. 6º, VIII, CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências). Ora, como acima exposto, todos os documentos colacionados, especialmente a TED apontada, com valores depositados diretamente na conta bancária da parte autora, denotam que não há máculas na contratação e, havendo débitos não adimplidos pela parte autora, razoável a sua cobrança. Assim, entendo que o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, CDC) foi fielmente respeitado pela instituição financeira. Ademais, embora a autora alegue jamais ter utilizado o cartão de crédito contratado, mister destacar que o seu uso foi feito no momento da contratação do empréstimo consignado, e que os descontos nada mais são do que amortizações desse mútuo. De fato, o desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui expresa previsão legal no art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, que preconiza que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art.1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Desse modo, nos termos do quanto fora contratado entre as partes, emitiu o requerido o cartão à parte autora, de modo que não se vê irregularidades no caso. Logo, não há que se falar em suposta emissão de cartão não solicitado. Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, 15ª C. D. Privado, 04.04.2017) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. Cartão de crédito consignado com cláusula de "Reserva de Margem Consignável - RMC". Contratação negada pelo autor. Comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação. Vínculo obrigacional demonstrado. Inocorrência de venda casada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000149-49.2017.8.26.0077; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017) CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desª Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 01.10.2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12.02.2015. 3. Apelação provida. (Processo nº 005854/2016 (179687/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PENSIONISTA DO INSS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Se a alegação de fraude pesa contra a empresa que intermediou a assinatura entre a instituição financeira e a tomadora do empréstimo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam daquela. Legitimidade passiva da empresa intermediadora do negócio de empréstimo celebrado entre consumidor e banco. Preliminar afastada. Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado pela recorrida. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte dos réus, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. III - Recurso provido. (Processo nº 035871/2013 (178614/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 08.03.2016). Não bastasse a regularidade da contratação, há que se salientar que as regras para o cartão de crédito consignado são semelhantes às do cartão de crédito normal: o pagamento dos débitos e valores disponibilizados é feito através de fatura enviada ao consumidor e, na hipótese de não pagamento, admite-se o desconto do valor mínimo, a ser feito diretamente no benefício previdenciário/assistencial do contratante, para efeitos de amortização do saldo devedor, tudo conforme expressa previsão contratual. Corroborando tal proceder, há também expressa autorização legal nesse sentido no art. 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Logo, os valores descontados do benefício nada mais são que o desconto mensal em percentual equivalente a 5% da margem consignável, e serão efetuados até que o saldo devedor constante na fatura seja pago(amortização), não havendo que se falar em qualquer violação aos direitos do consumidor. Ademais, as taxas de juros praticadas nessa modalidade (aproximadamente 3,5% ao mês) são ligeiramente superiores aos valores do empréstimo consignados, e muito inferiores às taxas usuais dos cartões de crédito comuns. Logo, não há patente abusividade. Diante disso, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida de rigor. Em relação ao dano moral pleiteado, havendo higidez e regularidade na contratação, não há que se falar em qualquer indenização, já que a parte acionada agiu de forma correta e legal, não praticando qualquer ilícito. Em arremate, verificando claramente o ajuizamento de demanda contra fato inontroverso (realização do contrato), bem como a tentativa de se alterar a verdade dos fatos, resta patente a litigância de má-fé da parte autora e a reprovável conduta do advogado, que ajuizou demanda artificial e totalmente destituída de fundamento, sobrecarregando o judiciário desnecessariamente. Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e em custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade processual. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito