Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA SILVA ANDRADE DE FREITAS
RÉUS: JOSÉ WALTER FERREIRA DA SILVA, MARIA IVANILDA DOS SANTOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806914-58.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião, em fase de regularização do polo passivo, em virtude do falecimento dos réus JOSÉ WALTER FERREIRA DA SILVA e MARIA IVANILDA DOS SANTOS SILVA. O processo retorna a esta Vara após o Acórdão (ID 124632875) do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Tribunal, ao anular a sentença de extinção, determinou que este Juízo promova diligências oficiais razoáveis para a obtenção da qualificação dos sucessores dos réus falecidos. Tal determinação se fundamenta nos princípios da cooperação (art. 6º do C.P.C/2015) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do C.P.C/2015), além de prever a mitigação da exigência de qualificação completa da parte em situações como a presente (art. 319, §§ 1º a 3º do C.P.C/2015). A Certidão de Óbito de JOSÉ WALTER FERREIRA DA SILVA (ID: 106842519) já constante nos autos indica que ele era casado com a corré MARIA IVANILDA DOS SANTOS SILVA e deixou uma filha de nome KATIA KLEIA DOS SANTOS SILVA. A qualificação dos herdeiros e do representante legal do espólio é imprescindível para o desenvolvimento regular e válido do processo. Para o cumprimento do Acórdão, e visando exaurir os meios de pesquisa disponíveis ao Juízo, determino as seguintes providências: 1 - Proceda a serventia com a consulta de informações perante o sistema CRC JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil), a fim de obter informações atualizadas sobre os réus. Adicionalmente, utilizando os dados já constantes nos autos (CPF do réu falecido JOSÉ WALTER FERREIRA DA SILVA: 132.234.374-87; nome da corré MARIA IVANILDA DOS SANTOS SILVA; nome da filha KATIA KLEIA DOS SANTOS SILVA), proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, a exemplo de INFOJUD e SIEL, se for o caso. 2 - Com a resposta das pesquisas, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação da petição inicial. A retificação deve incluir a qualificação completa dos herdeiros dos réus falecidos, em conformidade com as informações obtidas nas diligências. Em caso de inércia da parte autora ou de as pesquisas restarem infrutíferas quanto à qualificação integral dos sucessores, venham os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito