Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE DE OLIVEIRA NOGUEIRA CANSANCAO, DANUBIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
REU: DIANA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826317-82.2024.8.15.2001 [Liberação de Conta, Levantamento de Valor]
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por DANIELLE DE OLIVEIRA NOGUEIRA CANSANÇÃO E DANUBIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, filhas de DIANA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificadas na exordial. Narra a inicial que as autoras são filhas de DIANA SILVA DE OLIVEIRA, a qual faleceu deixando apenas saldo em conta bancária relativo ao PASEP. Asseveram as promoventes que diante da inexistência de bens e sendo elas as únicas herdeiras da de cujus, desnecessário se mostra o procedimento de inventário ou arrolamento. Pugnam, assim, pela expedição de alvará judicial para serem autorizadas a levantarem os créditos e saldos existentes. Diante de tais fotos, este Juízo procedeu com pesquisas junto aos sistemas PREVJUD e SISBAJUD, nos quais foram encontrados apenas o crédito requerido. Vieram conclusos os autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procede-se ao exame do mérito. O alvará judicial, em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, incidentalmente a um processo de inventário ou de arrolamento já em curso. Isso acontece porque tal procedimento se traduz, na verdade, em uma autorização para que o inventariante, na condição de representante legal do espólio, possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 626 do CPC). De outra banda, nos termos do art. 666 do CPC, tem-se o alvará independente, que é aquele no qual se dispensa o processo de inventário ou de arrolamento em curso e somente tem aplicação para o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980. Não há que se falar em ajuizamento de inventário ou arrolamento, quando a pretensão da parte for a percepção das seguintes verbas (art. 1º da Lei 6.858/1980): 1. recebimento de valores devidos pelos empregadores aos empregados; 2. os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP; 3. as restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física; 4. os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Nessas hipóteses os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Pois bem. Restou comprovado que as requerentes são filhas da falecida (Id 89627734 – certidão de óbito) e que não há dependentes habilitados perante a previdência social. Em relação à existência de valores, após pesquisa junto ao sistema PREVJUD e ao SISBAJUD, verificou-se crédito relativo ao PASEP, na conta no montante de R$ $ 1.412,00. O valor mencionado é inferior ao limite legal – 500 (quinhentas) OTN, sendo autorizada a expedição de alvará judicial, como requerido pelas promoventes. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na inicial para deferir a expedição de alvarás judiciais, autorizando DANIELLE DE OLIVEIRA NOGUEIRA CANSANÇÃO E DANUBIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA a receberem saldo residual bancário (PASEP e demais registros) perante o BANCO DO BRASIL, cujo credor seria DIANA SILVA DE OLIVEIRA. Diante dos poderes especiais outorgados, fica MARIA JÚLIA DAMASCENO BEZERRA, OAB/PB 32.061, advogada das requerentes, autorizada a promover o levantamento dos valores. Expeça-se o alvará, com prazo de validade de 90 dias. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. P. I. Sem custas e sem condenação em honorários, face à natureza da ação. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito