Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: RAISSA FERNANDES VIEIRA DE MORAIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824146-55.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RAISSA FERNANDES VIEIRA DE MORAIS, nos termos da inicial de Id nº 89119069. Em despacho proferido no id. 89190878, o juízo determinou o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, a promovente não se manifestou, como se observa da certidão id. 91664071. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tem-se que, apesar de devidamente intimado para recolher as custas iniciais, a autora permaneceu inerte. Cabe a parte que requerer o cumprimento de determinado ato adiantar o recolhimento das respectivas custas de diligência. Neste diapasão, como preconiza o caput do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ora, a presente demanda necessita que, apesar do impulso oficial, a parte exequente promova os atos que lhe compete, qual seja o recolhimento do valor das custas e despesas processuais, o que não ocorreu no caso em testilha. Mesmo devidamente intimado para recolher as custas e despesas processuais, o demandante não o fez, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. Ante o exposto e com fundamento nos argumentos acima expostos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, face ao não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista de ausência de relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito