Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelado: RONALDO DOS SANTOS FALCAO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Processo nº 0852725-86.2019.8.15.2001 Relatora: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Origem: 1ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Ronaldo dos Santos Falcão, em razão de má gestão dos recursos de sua conta PASEP. A ação foi ajuizada sob o argumento de que o saldo da conta PASEP, em 2019, era de apenas R$ 724,00, valor considerado incompatível com os depósitos esperados desde 1987, conforme se depreende do (ID. 31270404). O recurso foi desprovido pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível (ID. 33017089). Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil alega ser mero depositário das quantias do PASEP, com a gestão a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Argumenta a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. Questiona os valores apresentados pelo autor e a aplicabilidade do CDC. Alega omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo devido à afetação do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE. Argumenta a inaplicabilidade do CDC, pois a gestão das contas PASEP foi imposta por lei e não há relação de consumo, além de afirmar que o autor não demonstrou a suposta irregularidade na gestão da conta, uma vez que houve saques realizados pelo autor, inclusive de abonos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios na sua inteireza, para modificar o resultado do Acordão publicado. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. DECIDO. O Banco do Brasil alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta. Com efeito, a questão da suspensão do processo merece análise prioritária, uma vez que a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.162.222/PE poderá ter impacto direto no presente caso. Ademais, é cediço que os aclaratórios devem ser julgados pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível, ante a alegação de omissão decorrente do Acórdão (ID. 33017089). No entanto, a questão da suspensão processual decorrente de afetação de Recurso Repetitivo no STJ pode ser enfrentada antes do aperfeiçoamento da sentença, com o seu trânsito em julgado, pendente de algum tipo de recurso, como se percebe no presente recurso apelatório. Desse modo, antes do voto desta relatora para julgamento dos embargos declaratórios, passo a decisão sobre a suspensão do processo. A controvérsia delimitada no referido recurso especial é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". A relevância dessa questão para o presente caso é evidente, uma vez que a definição do ônus da prova pode influenciar diretamente o resultado da demanda. Se o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista recair sobre o Banco do Brasil, a situação probatória do autor será facilitada. Por outro lado, se o ônus recair sobre o autor, a comprovação da má gestão da conta PASEP poderá se tornar mais complexa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia afetada em recurso especial repetitivo, conforme se depreende do seguinte julgado: “Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Ademais, verifico que a responsabilidade do pagamento da perícia, como apontado pelo embargado (ID. 34099831), é um consectário lógico da atribuição do ônus da prova. Se o ônus de provar a regularidade dos lançamentos recai sobre o banco, é razoável que este arque com os custos da produção da prova pericial. Diante desse cenário, entendo que a omissão apontada pelo Banco do Brasil merece ser sanada, sem a apreciação dos embargos, a fim de que seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão do processo, nesse caso, não implica em qualquer prejuízo às partes, uma vez que se trata de medida que visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Ao aguardar o pronunciamento do STJ sobre a questão do ônus da prova, esta Corte estará em melhores condições de analisar o caso concreto e proferir uma decisão justa e fundamentada. Por fim, em razão da suspensão do processo, não resta prejudicada a análise dos demais pontos levantados em sede de embargos de declaração, quais sejam, a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta PASEP. Tais questões poderão ser apreciadas oportunamente, após o julgamento do recurso especial repetitivo pelo STJ.
Ante o exposto, reconhecendo de ofício a omissão apontada, para DETERMINAR a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, não restando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados nos embargos. Intime-se. Proceda-se ao sobrestamento deste processo até o julgamento do Recurso Especial. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora