Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INES ALVES MONTEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0882986-34.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos. Maria Inês Alves Monteiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que, ao proceder ao saque do saldo existente em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, recebeu valor que reputa incompatível com os depósitos realizados ao longo de sua vida funcional. Sustenta que a diferença decorreu de má gestão, subtração de valores ou não repasse integral das cotas que lhe pertenciam, imputando ao réu a prática de ato ilícito. A parte autora afirma expressamente que a demanda não tem por objeto a aplicação de expurgos inflacionários, mas sim a apuração de supostos desfalques ou ausência de preservação dos valores que compunham sua conta PASEP. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta da autora, bem como a ausência de prova de saque indevido ou de pagamento a menor. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira para responder por demandas que discutem suposta falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas individuais do PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para o julgamento da matéria. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a autora comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício, nos termos do art. 98 do CPC. No que se refere à prescrição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca do alegado prejuízo. No caso concreto, não transcorreu o referido prazo, motivo pelo qual afasto a prejudicial. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame DO MÉRITO. Embora a parte autora utilize, em sua narrativa, expressões relacionadas à “correção do saldo” do PASEP, a análise detida da petição inicial revela que não há indicação de índice legal ou normativo específico que teria sido aplicado de forma incorreta, tampouco apontamento de violação a resoluções do Conselho Diretor do PIS/PASEP ou demonstração de erro aritmético na atualização dos valores. A pretensão autoral não se estrutura como pedido revisional de critérios de correção monetária, mas sim como alegação de que os valores que compunham sua conta individual não teriam sido integralmente preservados ou repassados, resultando em pagamento final inferior ao que entende devido. Nessa perspectiva, a controvérsia não se resolve pela simples recomposição abstrata do saldo histórico, mas pela verificação da ocorrência, ou não, de não recebimento integral dos valores que deveriam ter sido disponibilizados à participante. Trata-se, portanto, de alegação de pagamento a menor ou de ausência de repasse, o que atrai a incidência da regra de distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, em regime de recursos repetitivos. Conforme a tese firmada no Tema 1300/STJ, cabe ao participante comprovar o fato constitutivo de seu direito quando a alegação se refere a pagamento por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Ao Banco do Brasil incumbe a prova apenas quanto a saques realizados diretamente em caixa nas agências, hipótese que não restou demonstrada nos autos. No caso concreto, a parte autora não individualizou lançamentos específicos que reputasse indevidos, não demonstrou a ausência de crédito em conta bancária ou em folha de pagamento, nem produziu prova idônea de que valores efetivamente deixaram de ser pagos. A simples comparação entre o valor histórico existente antes de 1988 e o montante recebido quando do saque final, amparada em cálculo unilateral, não é suficiente para comprovar desfalque, subtração ou não repasse de valores. Os extratos juntados indicam a existência de lançamentos e o encerramento regular da conta, sem que se evidencie, a partir do conjunto probatório, qualquer irregularidade imputável ao Banco do Brasil. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, inexiste ato ilícito, dano material ou nexo causal aptos a fundamentar a responsabilidade civil do réu. Por consequência, não subsiste o pedido de indenização por danos morais, os quais não se presumem na hipótese e exigem demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Inês Alves Monteiro em face do Banco do Brasil S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito