Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807680-93.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: VICTOR LEAL SURERUS MATTOS
EXECUTADO: AMORA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DEJANIR CAZARE BORGES Advogado (a): MARCIO AURELIO ALVES INSAURRIAGA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se, em 27/04/2022, sentença homologatória do acordo firmado entre VICTOR LEAL SURERUS MATTOS e DEJANIR CAZARE BORGES - ID 57520801. Outrossim, cumpre ressaltar que na cláusula 6 da referida minuta (ID 57280628), fora solicitado, em comum acordo, o cancelamento da restrição de transferência via Renajud em face do veículo I/NISSAN 370Z, placa PEG0370, Renavam 334985161, chassi JN1AZ4EH3BM551084. Ato contínuo, houve a reiteração do suscitado pedido de cancelamento da restrição junto ao ID 4006478, o qual fora efetivado no ID 74076966. Desta feita, há de se atestar que a retirada da restrição do veículo junto ao ID 74076966 se caracteriza como um mero cumprimento do estipulado na indicado composição; não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de intimação como indicado pelo autor no ID 89756246. Além disso, cabe frisar que a iniciativa de alegação sobre possível descumprimento de acordo homologado em Juízo é inerente à parte interessada. Feitos tais esclarecimentos, observa-se, ainda, a apresentação de pedido de execução autoral anexado no ID 89756246 por alegado descumprimento da obrigação de pagar constante no acordo. Sendo assim, com intuito de possibilitar o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se DEJANIR CAZARE BORGES, ora executado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do pedido de execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 §1º, CPC e penhora via Sisbajud. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, CPC). Havendo o pagamento e nenhum impedimento, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento, intime-se o autor para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memorial de cálculo atualizado do débito e, após a juntada, sejam adotadas as providências necessárias para realização de penhora on-line. ". Prazo:15 dias João Pessoa, em 8 de maio de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807680-93.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: VICTOR LEAL SURERUS MATTOS
EXECUTADO: AMORA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DEJANIR CAZARE BORGES Advogado (a): MARCIO AURELIO ALVES INSAURRIAGA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se, em 27/04/2022, sentença homologatória do acordo firmado entre VICTOR LEAL SURERUS MATTOS e DEJANIR CAZARE BORGES - ID 57520801. Outrossim, cumpre ressaltar que na cláusula 6 da referida minuta (ID 57280628), fora solicitado, em comum acordo, o cancelamento da restrição de transferência via Renajud em face do veículo I/NISSAN 370Z, placa PEG0370, Renavam 334985161, chassi JN1AZ4EH3BM551084. Ato contínuo, houve a reiteração do suscitado pedido de cancelamento da restrição junto ao ID 4006478, o qual fora efetivado no ID 74076966. Desta feita, há de se atestar que a retirada da restrição do veículo junto ao ID 74076966 se caracteriza como um mero cumprimento do estipulado na indicado composição; não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de intimação como indicado pelo autor no ID 89756246. Além disso, cabe frisar que a iniciativa de alegação sobre possível descumprimento de acordo homologado em Juízo é inerente à parte interessada. Feitos tais esclarecimentos, observa-se, ainda, a apresentação de pedido de execução autoral anexado no ID 89756246 por alegado descumprimento da obrigação de pagar constante no acordo. Sendo assim, com intuito de possibilitar o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se DEJANIR CAZARE BORGES, ora executado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do pedido de execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 §1º, CPC e penhora via Sisbajud. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, CPC). Havendo o pagamento e nenhum impedimento, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento, intime-se o autor para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memorial de cálculo atualizado do débito e, após a juntada, sejam adotadas as providências necessárias para realização de penhora on-line. ". Prazo:15 dias João Pessoa, em 8 de maio de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária