Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: TEREZINHA MILIANO LEITE Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "MORA CRÉDITO PESSOAL". RELAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADIMPLEMENTO POR FALTA DE SALDO EM CONTA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a ilegalidade da cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" e condenou o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, além do pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" é ilegal; (ii) determinar se cabe restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ. Contudo, no caso concreto, não houve prescrição. 4. As cobranças impugnadas sob a denominação "MORA CRÉDITO PESSOAL" decorrem de mora no pagamento de empréstimos pessoais regularmente contratados pela autora, conforme evidenciado pelos extratos bancários apresentados nos autos. 5. A falta de saldo em conta corrente nas datas de vencimento das parcelas dos empréstimos contratados legitima a incidência de encargos moratórios, não configurando, portanto, nova contratação ou cobrança indevida. 6. A responsabilidade objetiva do banco não se aplica quando a cobrança possui fundamento contratual e o consumidor, na condição de mutuário, não comprova a quitação das parcelas devidas. 7. Não há comprovação de dano moral, pois a cobrança decorre de inadimplemento de obrigação regularmente constituída, afastando a configuração de ato ilícito. 8. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre contratação de crédito por pessoas idosas, não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima quando decorre de inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados pelo consumidor, não configurando ato ilícito. 2. A incidência de encargos moratórios, diante da falta de saldo para adimplemento das parcelas de empréstimos, não enseja restituição em dobro ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020; STJ, AREsp 1889901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 11/12/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802360-68.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, julgado em 13/12/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801798-78.2024.8.15.0211. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na inicial. A magistrada a quo declarou a ilegalidade da cobrança das parcelas de "MORA CRÉDITO PESSOAL", condenando a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condenou o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O réu/apelante, em suas razões recursais, suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, alegou a regularidade da cobrança, bem como a inexistência de danos materiais e morais. Acrescentou que os descontos questionados decorrem de diversos empréstimos pessoais contraídos pela autora junto ao banco e que, na hipótese de saldo negativo na conta bancária na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de mora, não se tratando de novos contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros decorrentes de inadimplemento. Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação para reforma da sentença a fim de afastar a restituição em dobro dos valores descontados (ID. 32124109). Contrarrazões apresentadas pela autora/apelada ao ID. 32124116. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A prescrição ocorre quando o titular do direito de ação perde a faculdade de exercê-lo em razão de sua inércia dentro do prazo previsto em lei. Tal limitação objetiva resguardar a segurança jurídica, evitando que a parte contrária possa ser demandada indefinidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os descontos alegadamente indevidos em conta bancária por falta de contratação constituem defeito da prestação de serviço, devendo-se aplicar o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC, tendo em conta o último desconto indevido como o termo inicial (STJ - AgInt no AREsp 1720909 MS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 24/11/2020). Nesse contexto, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada. DO MÉRITO De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. No caso em apreço, a autora se insurge em relação a cobranças realizadas pelo banco promovido em sua conta bancária com denominação “MORA CREDITO PESSOAL”, cujos serviços alega não ter contratado ou utilizado. Apesar do entendimento do juízo de primeiro grau, não verifico qualquer irregularidade nas ações do banco apelante. Explico. Os descontos discutidos no presente feito não se tratam de eventual pacote de serviços como leva a crer a autora em sua inicial, mas sim, mora decorrente de contrato de mútuo celebrado junto ao banco promovido, a própria sigla "MORA CREDITO PESSOAL" enuncia a situação apontada. Em outras palavras, o não pagamento das operações de crédito no vencimento implica a incidência de juros e multa, configurando a mora do devedor. Analisando os autos, especialmente os extratos apresentados pela própria parte autora no ID. 32124091, verifica-se claramente que a apelada omitiu a longa relação de empréstimos pessoais contratados junto ao banco promovido, com desconto em conta-corrente. Os referidos documentos evidenciam que, em determinados meses, a parte autora realiza saques em sua conta-corrente, o que acarreta a falta de saldo em conta nas datas pactuadas para a efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou, prática essa que se repete desde 2019. Assim, o argumento de pretensa ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não se sustenta, tendo em vista que, conforme exposto anteriormente, a parte autora realizou diversos empréstimos pessoais, sem comprovar a quitação ou o pagamento regular das parcelas, em virtude da falta de saldo bancário no momento da cobrança, o que legitima as cobranças realizadas. Além disso, não obstante a parte autora alegar, desta feita em sede de impugnação à contestação, eventuais irregularidades no tocante à celebração dos contratos de empréstimos pessoais porquanto firmados por pessoa idosa e de forma eletrônica (via terminal), certo é que a Lei Estadual n° 12.027/2021 apenas entrou em vigor em 26/11/2021, e os descontos aqui discutidos tiveram origem no ano de 2019, não sendo possível, por evidente, a sua aplicação retroativa (art. 5º, XXXVI, da CF). Diante da regularidade das cobranças questionadas, não há elementos que justifiquem a responsabilidade objetiva do banco promovido. Assim, não há valores a serem restituídos à autora, nem elementos que configurem reparação por danos morais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando o débito decorre de valores devidos pelo consumidor, a cobrança de encargos é legítima, não havendo ilicitude na conduta do banco. (STJ - AREsp 1889901/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021). Em casos análogos, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. - A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizados na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “Mora Crédito Pessoal”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). MORA CRÉDITO PESSOAL. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. (TJ-PB - Apelação Cível 0802360-68.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023). (destaquei) A sentença recorrida deve, portanto, ser reformada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando invertido o ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida em favor da autora. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator