Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CIRILO DE LIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800265-15.2020.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ CIRILO DE LIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora em síntese, que é pessoa idosa, de 73 anos, analfabeta, segurada do INSS via modalidade de aposentaria rural, e que constatou a existência de empréstimo consignado em seu extrato bancário junto ao INSS, inscritos sob o número 0123317663397, na instituição bancária ré, parcelado em 72 prestações de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos), afirma ainda que tal contratação foi feita de forma nula, sem a existência de instrumento público, no mérito, aponta a necessidade de se declarar a nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumeristica, pugna ainda pela repetição de indébito dos valores pagos irregularmente, bem como, o arbitramento de danos morais. Juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré arguiu preliminar alegando ausência de interesse de agir, conexão e a prescrição; no mérito, aduziu a regularidade da contratação, ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato de forma administrativa, ausência de dano moral. Por fim, pugna pela improcedência da ação. As partes informaram não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da ausência de necessidade de se produzir novas provas, cujo um dos efeitos é a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa. Cabendo, assim, salientar que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, já que esses se harmonizam com os fatos apresentados. DAS PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. DA PRESCRIÇÃO O promovido alega em preliminar de contestação que a pretensão autoral encontra-se prescrita, dado que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de três anos, referente ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Mesmo fundamentando a alegação de prescrição com base no Código Civil, passo a analisa-la a partir dos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, partindo do reconhecimento de relação de consumo entre as partes. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor aduz o seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifei) Considerando que os contratos foram firmados em 19 de dezembro de 2016, reputo enquanto prejudicada a alegação de prescrição, mesmo quando apreciada conforme disposição da legislação consumerista pátria. Prejudicadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Sem muitas delongas, verifico que o Banco Bradesco apresentou no Id 74511520 cópia do contrato firmado entre as partes e do extrato bancário, onde prova que os valores foram pagos através da conta corrente. Apesar da juntada do contrato com a assinatura da parte autora e dos extratos de sua conta correntes, não houve qualquer impugnação por parte do autor, bem como, caberia a parte autora o ônus de provar o não recebimento dos valores, ônus do qual se desincumbiu. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Ocorre, que não teria, deveras, o demandado como fazer prova de fato positivo do recebimento dos valores, cabendo-lhe apenas a demonstração de sua feitura. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da depósito em favor do demandante, depositados em conta corrente de agência do Banco Bradesco (ID 74511519 - Pág. 1). Destarte, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, prejudicando a causa de pedir descrita na inicial, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida cabível. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Neste sentido: “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016). “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros.” (TJDF – AC 0004069-29.2016.8.07.0007, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, J. 16/08/2018, 8ª TURMA CÍVEL, DJE 20/08/2018). Isso posto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Conde/PB, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito