Conclusos para despacho05/03/2026, 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/03/2026, 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/03/2026, 12:40
Transitado em Julgado em 21/01/202605/03/2026, 12:40
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de ROSEANE VENANCIO QUIRINO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:53
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:40
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE VENANCIO QUIRINO.
REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. SENTENÇA
Processo n. 0801525-58.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSEANE VENÂNCIO QUIRINO, em face de EMPRESA SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, ambos qualificados. Alega a demandante que vem recebendo ligações telefônicas, mensagens de texto e também por via aplicativo de mensagens WhatsApp da promovida desde o ano de 2023 várias vezes ao dia. Diz que não é a pessoa a quem se destina as comunicações recebidas, de modo que as tentativas de contato implicam em perturbação ao seu cotidiano, narrando tratar-se de uma situação desagradável. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, para que fosse determinada a sustação dos telefonemas. No mérito, pleiteou a condenação da parte demandada à interrupção das ligações e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida em parte à parte autora (ID 90078482). Tutela de urgência antecipada não concedida (ID 92483750). Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID 100281984), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 102693218). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105694954), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Determinação de Ofício à ANATEL, a fim de que informasse os números de telefone, celulares e, se houvesse, endereços de e-mail cadastrados para o número correspondente ao CNPJ da promovida. Após o retorno da missiva, atestando o recebimento do Ofício, decorreu o prazo em questão para que a Agência ofertasse o esclarecimento solicitado. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Ademais, ausentes preliminares para desate, passo ao julgamento do mérito. III. DO MÉRITO A controvérsia principal estabelecida nos autos reside na verificação da autoria das ligações e mensagens de cobrança supostamente abusivas e indevidas. A autora alega, de forma consistente, ter sofrido perturbação desmedida, juntando extenso rol de chamadas, mensagens de texto e WhatsApp, algumas delas fazendo expressa menção à empresa Solfácil. A ré, por seu turno, negou a autoria das ligações e mensagens, sustentando não haver prova de que os números de telefone utilizados para as chamadas e o envio das mensagens seriam de sua titularidade ou que tivessem sido utilizados por seus prepostos ou empresas de cobrança contratadas. Deste modo, o cerne do julgamento consiste em determinar se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório necessário para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prática do ato ilícito, caracterizado pela perturbação e cobrança indevida, pela pessoa jurídica correta, ou seja, pela parte ré desta ação. Conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, embora a autora tenha demonstrado, com profusão de anexos ter recebido uma sequência ininterrupta de chamadas telefônicas de diversos números locais, interurbanos e de códigos 0303, e ter recebido mensagens de texto e WhatsApp com referências expressas à "Solfácil" e à devedora "Werena", a ligação insofismável e intransponível desses contatos à pessoa jurídica ora demandada, constitui o ponto fraco e a falha de comprovação nos autos. É imperioso notar que o mercado de cobrança, especialmente o de recuperação de crédito via telemarketing, é notório por utilizar múltiplas empresas de call center e centenas de linhas telefônicas terceirizadas, muitas delas com números sequenciais ou com código 0303, que não estão diretamente vinculadas aos contratos de telecomunicações da empresa credora. Embora a demandante tenha juntado listas extensas de "ligações perdidas", a simples listagem de números de telefone, mesmo que em grande volume, não oferece a prova material e irrefutável de que todos esses números, ou qualquer um deles, pertençam à cadeia de prestadores de serviço ou sejam de uso legítimo da ré. Algumas notificações sequer constam identificação de quem seria o titular da cobrança, a exemplo do que abaixo colaciona-se Importante frisar que, em que pese tenha sido intimada sobre o interesse na produção de novas provas, a requerente permaneceu silente, sendo determinada a expedição de Ofício à ANATEL como diligência do Juízo. Ora, a providência foi determinada justamente por não haver certeza quanto à titularidade das ligações efetuadas. Somente pelos documentos colacionados, não há como atestar que todas as comunicações partiram de canais mantidos pela promovida e que elas seriam da mesma empresa. Assim, mesmo sendo comprovado o recebimento das ligações e mensagens de texto, estas últimas compreendidas em relação àquelas que não possuem identificação, não há como verificar o inequívoco nexo de causalidade atribuído à demandada, elemento integrante e essencial à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Por outro lado, aquelas comunicações que realmente fazem menção à empresa requerida, foram veiculadas por meio de mensagens de texto e de aplicativo de mensagens, não sendo crível admitir que tenham gerado qualquer perturbação excessiva à parte autora, passível, pois, de prejudicar-lhe a realização de quaisquer atividades comumente realizadas em seu cotidiano. Ademais, pelo que se verifica, não seria a demandante a pessoa a quem estaria sendo dirigidas as cobranças. Somado a isso, não se pode presumir que as notificações que não possuem identificação e destinadas a terceiros tenham todas origem de determinação por parte da ré. A multiplicidade de números de telefone, a ausência de provas de que o número da autora seja de fato o destinatário de todas as chamadas registradas e a falta de qualquer confirmação oficial da ANATEL acerca da vinculação dos números à ré, tornam o conjunto probatório insuficiente para atribuir a conduta ilícita à promovida. Desse modo, conclui-se que, se a prova dos autos não é capaz de estabelecer que a conduta ilícita, qual seja, a realização de ligações e encaminhamento de mensagens de forma abusiva, foi praticada pela ré, resta ausente o indispensável nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil, consoante acima destacado. Nesse sentido, vejamos que é constatação imprescindível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIGAÇÕES EXCESSIVAS E INOPORTUNAS DA OPERADORA DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. O ônus de comprovar as cobranças excessivas através de ligações e mensagens de texto é da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, ônus do qual se desincumbiu, tendo comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, sendo incabível a imposição do dever de indenizar em razão de meros dissabores cotidianos, sobretudo quando não demonstrado o efetivo abalo físico ou psíquico decorrente do fato alegado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056134-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) (grifou-se) É inegável o descontentamento da demandante com o contexto observado e vivenciado, no entanto, ausente a efetiva comprovação de que pode ser imputada à requerida, resta prejudicado o pedido indenizatório, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pleito autoral. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no respectivo prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo competente para apreciação. Conferido o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE VENANCIO QUIRINO.
REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. SENTENÇA
Processo n. 0801525-58.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSEANE VENÂNCIO QUIRINO, em face de EMPRESA SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, ambos qualificados. Alega a demandante que vem recebendo ligações telefônicas, mensagens de texto e também por via aplicativo de mensagens WhatsApp da promovida desde o ano de 2023 várias vezes ao dia. Diz que não é a pessoa a quem se destina as comunicações recebidas, de modo que as tentativas de contato implicam em perturbação ao seu cotidiano, narrando tratar-se de uma situação desagradável. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, para que fosse determinada a sustação dos telefonemas. No mérito, pleiteou a condenação da parte demandada à interrupção das ligações e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida em parte à parte autora (ID 90078482). Tutela de urgência antecipada não concedida (ID 92483750). Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID 100281984), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 102693218). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105694954), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Determinação de Ofício à ANATEL, a fim de que informasse os números de telefone, celulares e, se houvesse, endereços de e-mail cadastrados para o número correspondente ao CNPJ da promovida. Após o retorno da missiva, atestando o recebimento do Ofício, decorreu o prazo em questão para que a Agência ofertasse o esclarecimento solicitado. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Ademais, ausentes preliminares para desate, passo ao julgamento do mérito. III. DO MÉRITO A controvérsia principal estabelecida nos autos reside na verificação da autoria das ligações e mensagens de cobrança supostamente abusivas e indevidas. A autora alega, de forma consistente, ter sofrido perturbação desmedida, juntando extenso rol de chamadas, mensagens de texto e WhatsApp, algumas delas fazendo expressa menção à empresa Solfácil. A ré, por seu turno, negou a autoria das ligações e mensagens, sustentando não haver prova de que os números de telefone utilizados para as chamadas e o envio das mensagens seriam de sua titularidade ou que tivessem sido utilizados por seus prepostos ou empresas de cobrança contratadas. Deste modo, o cerne do julgamento consiste em determinar se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório necessário para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prática do ato ilícito, caracterizado pela perturbação e cobrança indevida, pela pessoa jurídica correta, ou seja, pela parte ré desta ação. Conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, embora a autora tenha demonstrado, com profusão de anexos ter recebido uma sequência ininterrupta de chamadas telefônicas de diversos números locais, interurbanos e de códigos 0303, e ter recebido mensagens de texto e WhatsApp com referências expressas à "Solfácil" e à devedora "Werena", a ligação insofismável e intransponível desses contatos à pessoa jurídica ora demandada, constitui o ponto fraco e a falha de comprovação nos autos. É imperioso notar que o mercado de cobrança, especialmente o de recuperação de crédito via telemarketing, é notório por utilizar múltiplas empresas de call center e centenas de linhas telefônicas terceirizadas, muitas delas com números sequenciais ou com código 0303, que não estão diretamente vinculadas aos contratos de telecomunicações da empresa credora. Embora a demandante tenha juntado listas extensas de "ligações perdidas", a simples listagem de números de telefone, mesmo que em grande volume, não oferece a prova material e irrefutável de que todos esses números, ou qualquer um deles, pertençam à cadeia de prestadores de serviço ou sejam de uso legítimo da ré. Algumas notificações sequer constam identificação de quem seria o titular da cobrança, a exemplo do que abaixo colaciona-se Importante frisar que, em que pese tenha sido intimada sobre o interesse na produção de novas provas, a requerente permaneceu silente, sendo determinada a expedição de Ofício à ANATEL como diligência do Juízo. Ora, a providência foi determinada justamente por não haver certeza quanto à titularidade das ligações efetuadas. Somente pelos documentos colacionados, não há como atestar que todas as comunicações partiram de canais mantidos pela promovida e que elas seriam da mesma empresa. Assim, mesmo sendo comprovado o recebimento das ligações e mensagens de texto, estas últimas compreendidas em relação àquelas que não possuem identificação, não há como verificar o inequívoco nexo de causalidade atribuído à demandada, elemento integrante e essencial à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Por outro lado, aquelas comunicações que realmente fazem menção à empresa requerida, foram veiculadas por meio de mensagens de texto e de aplicativo de mensagens, não sendo crível admitir que tenham gerado qualquer perturbação excessiva à parte autora, passível, pois, de prejudicar-lhe a realização de quaisquer atividades comumente realizadas em seu cotidiano. Ademais, pelo que se verifica, não seria a demandante a pessoa a quem estaria sendo dirigidas as cobranças. Somado a isso, não se pode presumir que as notificações que não possuem identificação e destinadas a terceiros tenham todas origem de determinação por parte da ré. A multiplicidade de números de telefone, a ausência de provas de que o número da autora seja de fato o destinatário de todas as chamadas registradas e a falta de qualquer confirmação oficial da ANATEL acerca da vinculação dos números à ré, tornam o conjunto probatório insuficiente para atribuir a conduta ilícita à promovida. Desse modo, conclui-se que, se a prova dos autos não é capaz de estabelecer que a conduta ilícita, qual seja, a realização de ligações e encaminhamento de mensagens de forma abusiva, foi praticada pela ré, resta ausente o indispensável nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil, consoante acima destacado. Nesse sentido, vejamos que é constatação imprescindível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIGAÇÕES EXCESSIVAS E INOPORTUNAS DA OPERADORA DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. O ônus de comprovar as cobranças excessivas através de ligações e mensagens de texto é da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, ônus do qual se desincumbiu, tendo comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, sendo incabível a imposição do dever de indenizar em razão de meros dissabores cotidianos, sobretudo quando não demonstrado o efetivo abalo físico ou psíquico decorrente do fato alegado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056134-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) (grifou-se) É inegável o descontentamento da demandante com o contexto observado e vivenciado, no entanto, ausente a efetiva comprovação de que pode ser imputada à requerida, resta prejudicado o pedido indenizatório, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pleito autoral. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no respectivo prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo competente para apreciação. Conferido o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido13/11/2025, 12:02
Conclusos para despacho07/08/2025, 09:25
Juntada de aviso de recebimento26/05/2025, 11:29
Decorrido prazo de ROSEANE VENANCIO QUIRINO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:36
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.21/05/2025, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEANE VENÂNCIO QUIRINO.
RÉU: SOLFÁCIL ENÉRGIA SOLAR TECNOLÓGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801525-58.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos. etc;. A parte autora alega que vem recebendo ligações e SMS de cobrança por parte da promovida, afirmando, no entanto, a inexistência de qualquer débito, ante a ausência de relação consumerista havida entre as partes litigantes. Assim, considerando o incentivo e zelo pelo justo julgamento do mérito da questão, a fim de esclarecer acerca da origem das comunicações sobre as quais se insurge a promovente, OFICIE-SE à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os números de telefone, celulares e, se houver, endereços de e-mail cadastrados para o número correspondente ao CNPJ da promovida, qual seja, 31.931.053/0001-50, ou ao nome da empresa ré dos presentes autos, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Na oportunidade, advirta a parte oficiada que a ausência de retorno à presente ordem judicial pode ensejar a apuração de crime de desobediência pela autoridade competente. Se observada a impossibilidade de esclarecimento das informações solicitadas, deve a ANATEL justificar, no mesmo prazo acima assinalado, o motivo da inviabilidade e mencionar a via adequada para que seja alcançada a referida solicitação. Com a resposta ao Ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, ainda que silente as partes, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 02 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEANE VENÂNCIO QUIRINO.
RÉU: SOLFÁCIL ENÉRGIA SOLAR TECNOLÓGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801525-58.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos. etc;. A parte autora alega que vem recebendo ligações e SMS de cobrança por parte da promovida, afirmando, no entanto, a inexistência de qualquer débito, ante a ausência de relação consumerista havida entre as partes litigantes. Assim, considerando o incentivo e zelo pelo justo julgamento do mérito da questão, a fim de esclarecer acerca da origem das comunicações sobre as quais se insurge a promovente, OFICIE-SE à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os números de telefone, celulares e, se houver, endereços de e-mail cadastrados para o número correspondente ao CNPJ da promovida, qual seja, 31.931.053/0001-50, ou ao nome da empresa ré dos presentes autos, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Na oportunidade, advirta a parte oficiada que a ausência de retorno à presente ordem judicial pode ensejar a apuração de crime de desobediência pela autoridade competente. Se observada a impossibilidade de esclarecimento das informações solicitadas, deve a ANATEL justificar, no mesmo prazo acima assinalado, o motivo da inviabilidade e mencionar a via adequada para que seja alcançada a referida solicitação. Com a resposta ao Ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, ainda que silente as partes, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 02 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/05/2025, 00:00
Juntada de Ofício08/05/2025, 11:18
Determinada diligência02/04/2025, 15:35
Conclusos para despacho02/04/2025, 09:49
Juntada de Certidão02/04/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente24/03/2025, 20:56
Conclusos para despacho18/03/2025, 11:36
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:43
Decorrido prazo de ROSEANE VENANCIO QUIRINO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:43
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 12:14
Juntada de Petição de réplica26/10/2024, 01:22
Decorrido prazo de ROSEANE VENANCIO QUIRINO em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:43
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/10/2024, 20:37
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 08:46
Juntada de Petição de contestação13/09/2024, 17:00
Juntada de Certidão27/08/2024, 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2024, 10:51
Juntada de Petição de comunicações23/07/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 14:01
Ato ordinatório praticado03/07/2024, 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela26/06/2024, 14:59
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 14:59
Conclusos para despacho20/06/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 17:24
Decorrido prazo de ROSEANE VENANCIO QUIRINO em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.10/05/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEANE VENANCIO QUIRINO Advogado do(a)
AUTOR: ROSEANE VENANCIO QUIRINO - PB26907
REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801525-58.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ROSEANE VENANCIO QUIRINO, sob a alegação de hipossuficiência. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado apenas recibo da declaração de imposto de renda e não a íntegra do referido documento, extratos bancários de duas instituições financeiras, faturas de cartão de crédito e contracheques. A documentação apresentada demonstra que a parte autora é advogada e ocupa cargo público comissionado perante a Gerência de planejamento, orçamento e finanças do Estado da Paraíba, onde aufere rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 2.000,00. Por outro lado, a movimentação financeira evidenciada através dos extratos bancários trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência, considerando o recebimento de outros valores além do salário e da transferência entre contas da sua titularidade, já que possui relacionamento bancário com 18 instituições financeiras, conforme se extrai de consulta ao Sisbajud. Frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde seria concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor. A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra renda e sem efetiva comprovação do seu comprometimento em gastos habituais, conforme se verifica dos extratos bancários acostados. Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de R$ 404,25, de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares. Ademais, coaduno integralmente como o entendimento esposado na decisão monocrática proferida pelo Des. João Batista Barbosa, cujo trecho pede se vênia para destacar, in verbis: "Ressalto que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado." Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 50% (cinquenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (Três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSEANE VENANCIO QUIRINO - CPF: 062.698.234-04 (AUTOR)08/05/2024, 10:08
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 10:08
Conclusos para despacho07/05/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 23:29
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 08:40
Determinada a emenda à inicial12/03/2024, 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/03/2024, 22:34
Distribuído por sorteio11/03/2024, 22:34