Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802696-49.2020.8.15.0141.
EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO JOSE BORGES Endereço: Loteamento Eloi Diniz, s/n, Quadra I, Lote I, Catolé do Rocha, PB, Eloi Diniz, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CICERO HEDER GADELHA MARTINS - PB17801, DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLEONIDE FERREIRA BORGES Endereço: Rua Macilom Cavalcante, São Paulo, S/N, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe. Na petição de ID 113581420, as partes noticiaram a ocorrência de um acordo, postulando o arquivamento da presente execução. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 113581420. Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça. Desse modo, a homologação do acordo e extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça. Eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto nova execução. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.279,98 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802696-49.2020.8.15.0141.
EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO JOSE BORGES Endereço: Loteamento Eloi Diniz, s/n, Quadra I, Lote I, Catolé do Rocha, PB, Eloi Diniz, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CICERO HEDER GADELHA MARTINS - PB17801, DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLEONIDE FERREIRA BORGES Endereço: Rua Macilom Cavalcante, São Paulo, S/N, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe. Na petição de ID 113581420, as partes noticiaram a ocorrência de um acordo, postulando o arquivamento da presente execução. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 113581420. Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça. Desse modo, a homologação do acordo e extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça. Eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto nova execução. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.279,98 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.