Arquivado Definitivamente18/09/2025, 09:12
Transitado em Julgado em 12/09/202518/09/2025, 09:12
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de VILBERTO PESSOA SOARES em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de EUNICE ASSUNCAO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA BASTO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Publicado Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA, VILBERTO PESSOA SOARES, EUNICE ASSUNCAO DA SILVA, MARIA JOSE DE SANTANA BASTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Maria da Guia Acioli de Oliveira Lima e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação de cobrança com pedido de restituição integral do Pecúlio Facultativo, contra a GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, atualmente GEAP PREVIDÊNCIA/VIVA PREV, alegando que, após décadas de contribuição ao plano, foram surpreendidos com o pagamento de apenas 20% do valor do pecúlio por ocasião da aposentadoria, sendo os 80% restantes retidos para pagamento apenas após o falecimento. Aduzem que essa conduta viola os princípios constitucionais da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da função social do contrato, além de configurar alteração unilateral e prejudicial das cláusulas contratuais originalmente pactuadas, contrariando o regramento da previdência complementar e os direitos dos consumidores. Postulam, assim, o pagamento da totalidade do valor do pecúlio facultativo ao qual julgam ter direito, sob o fundamento de que a forma de pagamento alterada por portaria administrativa posterior à adesão dos autores ao plano seria nula de pleno direito. A ré apresentou contestação, com prleiminares. No mérito, sustenta a legalidade da alteração regulatória do plano de pecúlio facultativo, com fundamento na Portaria nº 1.160/78, que instituiu a Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA) equivalente a 20% do valor do pecúlio no momento da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o falecimento do titular. Houve réplica. Durante a tramitação, algumas autoras manifestaram desejo de desistência da ação. Contudo, como a ré não anuiu ao pedido, condicionando o aceite à renúncia expressa ao direito material, tais manifestações não surtiram efeitos processuais válidos, conforme §5º do art. 485 do CPC. O feito seguiu regularmente em relação a todas as autoras. É O RELATÓRIO DECIDO O processo está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, com farta documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da transferência de gerenciamento dos planos previdenciários / alteração do polo passivo A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A própria GEAPPREVIDÊNCIA reconheceu expressamente nos autos que sucedeu a GEAP – Fundação de Seguridade Social na administração do plano, sendo a responsável direta pela gestão dos valores e dos regulamentos. Dessa forma, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Da atual situação da entidade – Regime especial de administração / intervenção federal O fato de a entidade estar submetida a regime de fiscalização especial pela PREVIC não afasta sua capacidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco impede sua atuação em juízo, conforme reiterada jurisprudência. Preliminar rejeitada. Da decadência do direito de ação A presente demanda trata de relação jurídica de previdência complementar fechada, de caráter continuado, vinculada ao regime de contribuição e benefício diferido. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, afasta a incidência do prazo decadencial para revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo. Preliminar rejeitada. Da prescrição – Súmula nº 427 do STJ A prescrição aplicável às relações de previdência complementar é a quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Todavia, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação são atingidas, não sendo atingido o fundo de direito. Assim, não há falar em prescrição total. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica do pedido Com a entrada em vigor do CPC/2015, a chamada “impossibilidade jurídica do pedido” não mais constitui categoria autônoma de extinção sem julgamento do mérito, sendo o pedido juridicamente possível, por tratar de relação contratual, com fundamento na legislação previdenciária e consumerista. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração do regime financeiro do Plano de Pecúlio Facultativo – PPF, implementada pela Portaria nº 1.160/78, que estipulou a concessão de apenas 20% do pecúlio na aposentadoria (AFA), retendo os 80% restantes para pagamento aos beneficiários por ocasião do falecimento do titular (PM). Inicialmente, observa-se que o Decreto nº 72.771/73, invocado pelos autores, em seu art. 219, dispõe que os pecúlios facultativos visam à proteção dos servidores do INPS por ocasião da aposentadoria ou morte, ou seja, em eventos distintos. O parágrafo único do mesmo artigo indica que tais pecúlios seriam custeados pelos próprios servidores, mediante contribuição, o que caracteriza um plano de benefício programado e mutualista, não automático. O art. 219 tem, portanto, conteúdo programático, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não estabelecendo direito subjetivo ao recebimento integral do pecúlio no ato da aposentadoria. Com a edição da Portaria nº 1.160/78, houve a regulamentação específica da ajuda financeira prevista no PPF, definindo-se que o servidor, por ocasião da aposentadoria, receberia apenas 20% do valor do pecúlio (AFA) e que os 80% restantes seriam pagos aos beneficiários indicados, por ocasião do falecimento do servidor (PM). Tal regulamentação é válida, pois editada por órgão competente (Ministério da Previdência e Assistência Social) e anterior à implementação do direito ao benefício. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com o preenchimento dos requisitos para sua percepção.” (AgRg no AREsp 10.506/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/12/2012) “O artigo 219 do Decreto 72.771/73 caracteriza-se como norma de conteúdo programático, não tendo assegurado aos participantes de pecúlio facultativo direito ao levantamento de 100% do prêmio por ocasião da aposentadoria.” (REsp 1.162.993/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/12/2014) “Antes de implementadas as condições necessárias para obtenção do benefício, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.” (AgRg no REsp 1.005.336/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 13/10/2008) O TJPB, por sua vez, vem adotando a mesma orientação, como demonstrado em precedentes vinculados: “Não há que se falar em direito adquirido à observância dos termos vigentes ao tempo da adesão ao contrato, uma vez que é possível a modificação dos regulamentos dos planos de previdência complementar, mesmo que unilateralmente e de maneira prejudicial.” (ApC nº 0002322-87.2013.815.0181, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 06/03/2018) “AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE REGULAMENTO APÓS A ADESÃO. NÃO OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 20% DO VALOR DO PECÚLIO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, RESERVADO O RESTANTE (80%) AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OU SUCESSORES, APÓS O EVENTO MORTE. DECRETO Nº. 72.771/73. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPROCEDÊNCIA.A Portaria nº 1.160/78 fixou validamente o percentual de 20% a ser pago por ocasião da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o óbito.” (Processo nº 0019736-36.2014.8.15.2001) Por fim, no que tange às manifestações de desistência formuladas por algumas autoras, cabe observar que, após a apresentação da contestação, a desistência do processo só pode ser homologada com a anuência da parte adversa (art. 485, §5º do CPC), o que não ocorreu. A ré condicionou o aceite à renúncia ao direito material, e, como as autoras não anuíram a essa condição, as desistências não podem ser acolhidas, permanecendo válida a relação processual.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA, VILBERTO PESSOA SOARES, EUNICE ASSUNCAO DA SILVA, MARIA JOSE DE SANTANA BASTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Maria da Guia Acioli de Oliveira Lima e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação de cobrança com pedido de restituição integral do Pecúlio Facultativo, contra a GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, atualmente GEAP PREVIDÊNCIA/VIVA PREV, alegando que, após décadas de contribuição ao plano, foram surpreendidos com o pagamento de apenas 20% do valor do pecúlio por ocasião da aposentadoria, sendo os 80% restantes retidos para pagamento apenas após o falecimento. Aduzem que essa conduta viola os princípios constitucionais da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da função social do contrato, além de configurar alteração unilateral e prejudicial das cláusulas contratuais originalmente pactuadas, contrariando o regramento da previdência complementar e os direitos dos consumidores. Postulam, assim, o pagamento da totalidade do valor do pecúlio facultativo ao qual julgam ter direito, sob o fundamento de que a forma de pagamento alterada por portaria administrativa posterior à adesão dos autores ao plano seria nula de pleno direito. A ré apresentou contestação, com prleiminares. No mérito, sustenta a legalidade da alteração regulatória do plano de pecúlio facultativo, com fundamento na Portaria nº 1.160/78, que instituiu a Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA) equivalente a 20% do valor do pecúlio no momento da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o falecimento do titular. Houve réplica. Durante a tramitação, algumas autoras manifestaram desejo de desistência da ação. Contudo, como a ré não anuiu ao pedido, condicionando o aceite à renúncia expressa ao direito material, tais manifestações não surtiram efeitos processuais válidos, conforme §5º do art. 485 do CPC. O feito seguiu regularmente em relação a todas as autoras. É O RELATÓRIO DECIDO O processo está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, com farta documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da transferência de gerenciamento dos planos previdenciários / alteração do polo passivo A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A própria GEAPPREVIDÊNCIA reconheceu expressamente nos autos que sucedeu a GEAP – Fundação de Seguridade Social na administração do plano, sendo a responsável direta pela gestão dos valores e dos regulamentos. Dessa forma, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Da atual situação da entidade – Regime especial de administração / intervenção federal O fato de a entidade estar submetida a regime de fiscalização especial pela PREVIC não afasta sua capacidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco impede sua atuação em juízo, conforme reiterada jurisprudência. Preliminar rejeitada. Da decadência do direito de ação A presente demanda trata de relação jurídica de previdência complementar fechada, de caráter continuado, vinculada ao regime de contribuição e benefício diferido. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, afasta a incidência do prazo decadencial para revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo. Preliminar rejeitada. Da prescrição – Súmula nº 427 do STJ A prescrição aplicável às relações de previdência complementar é a quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Todavia, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação são atingidas, não sendo atingido o fundo de direito. Assim, não há falar em prescrição total. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica do pedido Com a entrada em vigor do CPC/2015, a chamada “impossibilidade jurídica do pedido” não mais constitui categoria autônoma de extinção sem julgamento do mérito, sendo o pedido juridicamente possível, por tratar de relação contratual, com fundamento na legislação previdenciária e consumerista. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração do regime financeiro do Plano de Pecúlio Facultativo – PPF, implementada pela Portaria nº 1.160/78, que estipulou a concessão de apenas 20% do pecúlio na aposentadoria (AFA), retendo os 80% restantes para pagamento aos beneficiários por ocasião do falecimento do titular (PM). Inicialmente, observa-se que o Decreto nº 72.771/73, invocado pelos autores, em seu art. 219, dispõe que os pecúlios facultativos visam à proteção dos servidores do INPS por ocasião da aposentadoria ou morte, ou seja, em eventos distintos. O parágrafo único do mesmo artigo indica que tais pecúlios seriam custeados pelos próprios servidores, mediante contribuição, o que caracteriza um plano de benefício programado e mutualista, não automático. O art. 219 tem, portanto, conteúdo programático, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não estabelecendo direito subjetivo ao recebimento integral do pecúlio no ato da aposentadoria. Com a edição da Portaria nº 1.160/78, houve a regulamentação específica da ajuda financeira prevista no PPF, definindo-se que o servidor, por ocasião da aposentadoria, receberia apenas 20% do valor do pecúlio (AFA) e que os 80% restantes seriam pagos aos beneficiários indicados, por ocasião do falecimento do servidor (PM). Tal regulamentação é válida, pois editada por órgão competente (Ministério da Previdência e Assistência Social) e anterior à implementação do direito ao benefício. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com o preenchimento dos requisitos para sua percepção.” (AgRg no AREsp 10.506/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/12/2012) “O artigo 219 do Decreto 72.771/73 caracteriza-se como norma de conteúdo programático, não tendo assegurado aos participantes de pecúlio facultativo direito ao levantamento de 100% do prêmio por ocasião da aposentadoria.” (REsp 1.162.993/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/12/2014) “Antes de implementadas as condições necessárias para obtenção do benefício, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.” (AgRg no REsp 1.005.336/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 13/10/2008) O TJPB, por sua vez, vem adotando a mesma orientação, como demonstrado em precedentes vinculados: “Não há que se falar em direito adquirido à observância dos termos vigentes ao tempo da adesão ao contrato, uma vez que é possível a modificação dos regulamentos dos planos de previdência complementar, mesmo que unilateralmente e de maneira prejudicial.” (ApC nº 0002322-87.2013.815.0181, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 06/03/2018) “AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE REGULAMENTO APÓS A ADESÃO. NÃO OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 20% DO VALOR DO PECÚLIO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, RESERVADO O RESTANTE (80%) AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OU SUCESSORES, APÓS O EVENTO MORTE. DECRETO Nº. 72.771/73. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPROCEDÊNCIA.A Portaria nº 1.160/78 fixou validamente o percentual de 20% a ser pago por ocasião da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o óbito.” (Processo nº 0019736-36.2014.8.15.2001) Por fim, no que tange às manifestações de desistência formuladas por algumas autoras, cabe observar que, após a apresentação da contestação, a desistência do processo só pode ser homologada com a anuência da parte adversa (art. 485, §5º do CPC), o que não ocorreu. A ré condicionou o aceite à renúncia ao direito material, e, como as autoras não anuíram a essa condição, as desistências não podem ser acolhidas, permanecendo válida a relação processual.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA, VILBERTO PESSOA SOARES, EUNICE ASSUNCAO DA SILVA, MARIA JOSE DE SANTANA BASTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Maria da Guia Acioli de Oliveira Lima e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação de cobrança com pedido de restituição integral do Pecúlio Facultativo, contra a GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, atualmente GEAP PREVIDÊNCIA/VIVA PREV, alegando que, após décadas de contribuição ao plano, foram surpreendidos com o pagamento de apenas 20% do valor do pecúlio por ocasião da aposentadoria, sendo os 80% restantes retidos para pagamento apenas após o falecimento. Aduzem que essa conduta viola os princípios constitucionais da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da função social do contrato, além de configurar alteração unilateral e prejudicial das cláusulas contratuais originalmente pactuadas, contrariando o regramento da previdência complementar e os direitos dos consumidores. Postulam, assim, o pagamento da totalidade do valor do pecúlio facultativo ao qual julgam ter direito, sob o fundamento de que a forma de pagamento alterada por portaria administrativa posterior à adesão dos autores ao plano seria nula de pleno direito. A ré apresentou contestação, com prleiminares. No mérito, sustenta a legalidade da alteração regulatória do plano de pecúlio facultativo, com fundamento na Portaria nº 1.160/78, que instituiu a Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA) equivalente a 20% do valor do pecúlio no momento da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o falecimento do titular. Houve réplica. Durante a tramitação, algumas autoras manifestaram desejo de desistência da ação. Contudo, como a ré não anuiu ao pedido, condicionando o aceite à renúncia expressa ao direito material, tais manifestações não surtiram efeitos processuais válidos, conforme §5º do art. 485 do CPC. O feito seguiu regularmente em relação a todas as autoras. É O RELATÓRIO DECIDO O processo está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, com farta documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da transferência de gerenciamento dos planos previdenciários / alteração do polo passivo A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A própria GEAPPREVIDÊNCIA reconheceu expressamente nos autos que sucedeu a GEAP – Fundação de Seguridade Social na administração do plano, sendo a responsável direta pela gestão dos valores e dos regulamentos. Dessa forma, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Da atual situação da entidade – Regime especial de administração / intervenção federal O fato de a entidade estar submetida a regime de fiscalização especial pela PREVIC não afasta sua capacidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco impede sua atuação em juízo, conforme reiterada jurisprudência. Preliminar rejeitada. Da decadência do direito de ação A presente demanda trata de relação jurídica de previdência complementar fechada, de caráter continuado, vinculada ao regime de contribuição e benefício diferido. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, afasta a incidência do prazo decadencial para revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo. Preliminar rejeitada. Da prescrição – Súmula nº 427 do STJ A prescrição aplicável às relações de previdência complementar é a quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Todavia, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação são atingidas, não sendo atingido o fundo de direito. Assim, não há falar em prescrição total. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica do pedido Com a entrada em vigor do CPC/2015, a chamada “impossibilidade jurídica do pedido” não mais constitui categoria autônoma de extinção sem julgamento do mérito, sendo o pedido juridicamente possível, por tratar de relação contratual, com fundamento na legislação previdenciária e consumerista. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração do regime financeiro do Plano de Pecúlio Facultativo – PPF, implementada pela Portaria nº 1.160/78, que estipulou a concessão de apenas 20% do pecúlio na aposentadoria (AFA), retendo os 80% restantes para pagamento aos beneficiários por ocasião do falecimento do titular (PM). Inicialmente, observa-se que o Decreto nº 72.771/73, invocado pelos autores, em seu art. 219, dispõe que os pecúlios facultativos visam à proteção dos servidores do INPS por ocasião da aposentadoria ou morte, ou seja, em eventos distintos. O parágrafo único do mesmo artigo indica que tais pecúlios seriam custeados pelos próprios servidores, mediante contribuição, o que caracteriza um plano de benefício programado e mutualista, não automático. O art. 219 tem, portanto, conteúdo programático, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não estabelecendo direito subjetivo ao recebimento integral do pecúlio no ato da aposentadoria. Com a edição da Portaria nº 1.160/78, houve a regulamentação específica da ajuda financeira prevista no PPF, definindo-se que o servidor, por ocasião da aposentadoria, receberia apenas 20% do valor do pecúlio (AFA) e que os 80% restantes seriam pagos aos beneficiários indicados, por ocasião do falecimento do servidor (PM). Tal regulamentação é válida, pois editada por órgão competente (Ministério da Previdência e Assistência Social) e anterior à implementação do direito ao benefício. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com o preenchimento dos requisitos para sua percepção.” (AgRg no AREsp 10.506/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/12/2012) “O artigo 219 do Decreto 72.771/73 caracteriza-se como norma de conteúdo programático, não tendo assegurado aos participantes de pecúlio facultativo direito ao levantamento de 100% do prêmio por ocasião da aposentadoria.” (REsp 1.162.993/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/12/2014) “Antes de implementadas as condições necessárias para obtenção do benefício, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.” (AgRg no REsp 1.005.336/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 13/10/2008) O TJPB, por sua vez, vem adotando a mesma orientação, como demonstrado em precedentes vinculados: “Não há que se falar em direito adquirido à observância dos termos vigentes ao tempo da adesão ao contrato, uma vez que é possível a modificação dos regulamentos dos planos de previdência complementar, mesmo que unilateralmente e de maneira prejudicial.” (ApC nº 0002322-87.2013.815.0181, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 06/03/2018) “AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE REGULAMENTO APÓS A ADESÃO. NÃO OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 20% DO VALOR DO PECÚLIO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, RESERVADO O RESTANTE (80%) AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OU SUCESSORES, APÓS O EVENTO MORTE. DECRETO Nº. 72.771/73. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPROCEDÊNCIA.A Portaria nº 1.160/78 fixou validamente o percentual de 20% a ser pago por ocasião da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o óbito.” (Processo nº 0019736-36.2014.8.15.2001) Por fim, no que tange às manifestações de desistência formuladas por algumas autoras, cabe observar que, após a apresentação da contestação, a desistência do processo só pode ser homologada com a anuência da parte adversa (art. 485, §5º do CPC), o que não ocorreu. A ré condicionou o aceite à renúncia ao direito material, e, como as autoras não anuíram a essa condição, as desistências não podem ser acolhidas, permanecendo válida a relação processual.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA, VILBERTO PESSOA SOARES, EUNICE ASSUNCAO DA SILVA, MARIA JOSE DE SANTANA BASTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Maria da Guia Acioli de Oliveira Lima e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação de cobrança com pedido de restituição integral do Pecúlio Facultativo, contra a GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, atualmente GEAP PREVIDÊNCIA/VIVA PREV, alegando que, após décadas de contribuição ao plano, foram surpreendidos com o pagamento de apenas 20% do valor do pecúlio por ocasião da aposentadoria, sendo os 80% restantes retidos para pagamento apenas após o falecimento. Aduzem que essa conduta viola os princípios constitucionais da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da função social do contrato, além de configurar alteração unilateral e prejudicial das cláusulas contratuais originalmente pactuadas, contrariando o regramento da previdência complementar e os direitos dos consumidores. Postulam, assim, o pagamento da totalidade do valor do pecúlio facultativo ao qual julgam ter direito, sob o fundamento de que a forma de pagamento alterada por portaria administrativa posterior à adesão dos autores ao plano seria nula de pleno direito. A ré apresentou contestação, com prleiminares. No mérito, sustenta a legalidade da alteração regulatória do plano de pecúlio facultativo, com fundamento na Portaria nº 1.160/78, que instituiu a Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA) equivalente a 20% do valor do pecúlio no momento da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o falecimento do titular. Houve réplica. Durante a tramitação, algumas autoras manifestaram desejo de desistência da ação. Contudo, como a ré não anuiu ao pedido, condicionando o aceite à renúncia expressa ao direito material, tais manifestações não surtiram efeitos processuais válidos, conforme §5º do art. 485 do CPC. O feito seguiu regularmente em relação a todas as autoras. É O RELATÓRIO DECIDO O processo está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, com farta documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da transferência de gerenciamento dos planos previdenciários / alteração do polo passivo A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A própria GEAPPREVIDÊNCIA reconheceu expressamente nos autos que sucedeu a GEAP – Fundação de Seguridade Social na administração do plano, sendo a responsável direta pela gestão dos valores e dos regulamentos. Dessa forma, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Da atual situação da entidade – Regime especial de administração / intervenção federal O fato de a entidade estar submetida a regime de fiscalização especial pela PREVIC não afasta sua capacidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco impede sua atuação em juízo, conforme reiterada jurisprudência. Preliminar rejeitada. Da decadência do direito de ação A presente demanda trata de relação jurídica de previdência complementar fechada, de caráter continuado, vinculada ao regime de contribuição e benefício diferido. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, afasta a incidência do prazo decadencial para revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo. Preliminar rejeitada. Da prescrição – Súmula nº 427 do STJ A prescrição aplicável às relações de previdência complementar é a quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Todavia, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação são atingidas, não sendo atingido o fundo de direito. Assim, não há falar em prescrição total. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica do pedido Com a entrada em vigor do CPC/2015, a chamada “impossibilidade jurídica do pedido” não mais constitui categoria autônoma de extinção sem julgamento do mérito, sendo o pedido juridicamente possível, por tratar de relação contratual, com fundamento na legislação previdenciária e consumerista. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração do regime financeiro do Plano de Pecúlio Facultativo – PPF, implementada pela Portaria nº 1.160/78, que estipulou a concessão de apenas 20% do pecúlio na aposentadoria (AFA), retendo os 80% restantes para pagamento aos beneficiários por ocasião do falecimento do titular (PM). Inicialmente, observa-se que o Decreto nº 72.771/73, invocado pelos autores, em seu art. 219, dispõe que os pecúlios facultativos visam à proteção dos servidores do INPS por ocasião da aposentadoria ou morte, ou seja, em eventos distintos. O parágrafo único do mesmo artigo indica que tais pecúlios seriam custeados pelos próprios servidores, mediante contribuição, o que caracteriza um plano de benefício programado e mutualista, não automático. O art. 219 tem, portanto, conteúdo programático, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não estabelecendo direito subjetivo ao recebimento integral do pecúlio no ato da aposentadoria. Com a edição da Portaria nº 1.160/78, houve a regulamentação específica da ajuda financeira prevista no PPF, definindo-se que o servidor, por ocasião da aposentadoria, receberia apenas 20% do valor do pecúlio (AFA) e que os 80% restantes seriam pagos aos beneficiários indicados, por ocasião do falecimento do servidor (PM). Tal regulamentação é válida, pois editada por órgão competente (Ministério da Previdência e Assistência Social) e anterior à implementação do direito ao benefício. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com o preenchimento dos requisitos para sua percepção.” (AgRg no AREsp 10.506/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/12/2012) “O artigo 219 do Decreto 72.771/73 caracteriza-se como norma de conteúdo programático, não tendo assegurado aos participantes de pecúlio facultativo direito ao levantamento de 100% do prêmio por ocasião da aposentadoria.” (REsp 1.162.993/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/12/2014) “Antes de implementadas as condições necessárias para obtenção do benefício, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.” (AgRg no REsp 1.005.336/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 13/10/2008) O TJPB, por sua vez, vem adotando a mesma orientação, como demonstrado em precedentes vinculados: “Não há que se falar em direito adquirido à observância dos termos vigentes ao tempo da adesão ao contrato, uma vez que é possível a modificação dos regulamentos dos planos de previdência complementar, mesmo que unilateralmente e de maneira prejudicial.” (ApC nº 0002322-87.2013.815.0181, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 06/03/2018) “AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE REGULAMENTO APÓS A ADESÃO. NÃO OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 20% DO VALOR DO PECÚLIO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, RESERVADO O RESTANTE (80%) AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OU SUCESSORES, APÓS O EVENTO MORTE. DECRETO Nº. 72.771/73. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPROCEDÊNCIA.A Portaria nº 1.160/78 fixou validamente o percentual de 20% a ser pago por ocasião da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o óbito.” (Processo nº 0019736-36.2014.8.15.2001) Por fim, no que tange às manifestações de desistência formuladas por algumas autoras, cabe observar que, após a apresentação da contestação, a desistência do processo só pode ser homologada com a anuência da parte adversa (art. 485, §5º do CPC), o que não ocorreu. A ré condicionou o aceite à renúncia ao direito material, e, como as autoras não anuíram a essa condição, as desistências não podem ser acolhidas, permanecendo válida a relação processual.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA, VILBERTO PESSOA SOARES, EUNICE ASSUNCAO DA SILVA, MARIA JOSE DE SANTANA BASTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Maria da Guia Acioli de Oliveira Lima e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação de cobrança com pedido de restituição integral do Pecúlio Facultativo, contra a GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, atualmente GEAP PREVIDÊNCIA/VIVA PREV, alegando que, após décadas de contribuição ao plano, foram surpreendidos com o pagamento de apenas 20% do valor do pecúlio por ocasião da aposentadoria, sendo os 80% restantes retidos para pagamento apenas após o falecimento. Aduzem que essa conduta viola os princípios constitucionais da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da função social do contrato, além de configurar alteração unilateral e prejudicial das cláusulas contratuais originalmente pactuadas, contrariando o regramento da previdência complementar e os direitos dos consumidores. Postulam, assim, o pagamento da totalidade do valor do pecúlio facultativo ao qual julgam ter direito, sob o fundamento de que a forma de pagamento alterada por portaria administrativa posterior à adesão dos autores ao plano seria nula de pleno direito. A ré apresentou contestação, com prleiminares. No mérito, sustenta a legalidade da alteração regulatória do plano de pecúlio facultativo, com fundamento na Portaria nº 1.160/78, que instituiu a Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA) equivalente a 20% do valor do pecúlio no momento da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o falecimento do titular. Houve réplica. Durante a tramitação, algumas autoras manifestaram desejo de desistência da ação. Contudo, como a ré não anuiu ao pedido, condicionando o aceite à renúncia expressa ao direito material, tais manifestações não surtiram efeitos processuais válidos, conforme §5º do art. 485 do CPC. O feito seguiu regularmente em relação a todas as autoras. É O RELATÓRIO DECIDO O processo está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, com farta documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da transferência de gerenciamento dos planos previdenciários / alteração do polo passivo A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A própria GEAPPREVIDÊNCIA reconheceu expressamente nos autos que sucedeu a GEAP – Fundação de Seguridade Social na administração do plano, sendo a responsável direta pela gestão dos valores e dos regulamentos. Dessa forma, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Da atual situação da entidade – Regime especial de administração / intervenção federal O fato de a entidade estar submetida a regime de fiscalização especial pela PREVIC não afasta sua capacidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco impede sua atuação em juízo, conforme reiterada jurisprudência. Preliminar rejeitada. Da decadência do direito de ação A presente demanda trata de relação jurídica de previdência complementar fechada, de caráter continuado, vinculada ao regime de contribuição e benefício diferido. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, afasta a incidência do prazo decadencial para revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo. Preliminar rejeitada. Da prescrição – Súmula nº 427 do STJ A prescrição aplicável às relações de previdência complementar é a quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Todavia, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação são atingidas, não sendo atingido o fundo de direito. Assim, não há falar em prescrição total. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica do pedido Com a entrada em vigor do CPC/2015, a chamada “impossibilidade jurídica do pedido” não mais constitui categoria autônoma de extinção sem julgamento do mérito, sendo o pedido juridicamente possível, por tratar de relação contratual, com fundamento na legislação previdenciária e consumerista. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração do regime financeiro do Plano de Pecúlio Facultativo – PPF, implementada pela Portaria nº 1.160/78, que estipulou a concessão de apenas 20% do pecúlio na aposentadoria (AFA), retendo os 80% restantes para pagamento aos beneficiários por ocasião do falecimento do titular (PM). Inicialmente, observa-se que o Decreto nº 72.771/73, invocado pelos autores, em seu art. 219, dispõe que os pecúlios facultativos visam à proteção dos servidores do INPS por ocasião da aposentadoria ou morte, ou seja, em eventos distintos. O parágrafo único do mesmo artigo indica que tais pecúlios seriam custeados pelos próprios servidores, mediante contribuição, o que caracteriza um plano de benefício programado e mutualista, não automático. O art. 219 tem, portanto, conteúdo programático, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não estabelecendo direito subjetivo ao recebimento integral do pecúlio no ato da aposentadoria. Com a edição da Portaria nº 1.160/78, houve a regulamentação específica da ajuda financeira prevista no PPF, definindo-se que o servidor, por ocasião da aposentadoria, receberia apenas 20% do valor do pecúlio (AFA) e que os 80% restantes seriam pagos aos beneficiários indicados, por ocasião do falecimento do servidor (PM). Tal regulamentação é válida, pois editada por órgão competente (Ministério da Previdência e Assistência Social) e anterior à implementação do direito ao benefício. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com o preenchimento dos requisitos para sua percepção.” (AgRg no AREsp 10.506/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/12/2012) “O artigo 219 do Decreto 72.771/73 caracteriza-se como norma de conteúdo programático, não tendo assegurado aos participantes de pecúlio facultativo direito ao levantamento de 100% do prêmio por ocasião da aposentadoria.” (REsp 1.162.993/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/12/2014) “Antes de implementadas as condições necessárias para obtenção do benefício, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.” (AgRg no REsp 1.005.336/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 13/10/2008) O TJPB, por sua vez, vem adotando a mesma orientação, como demonstrado em precedentes vinculados: “Não há que se falar em direito adquirido à observância dos termos vigentes ao tempo da adesão ao contrato, uma vez que é possível a modificação dos regulamentos dos planos de previdência complementar, mesmo que unilateralmente e de maneira prejudicial.” (ApC nº 0002322-87.2013.815.0181, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 06/03/2018) “AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE REGULAMENTO APÓS A ADESÃO. NÃO OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 20% DO VALOR DO PECÚLIO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, RESERVADO O RESTANTE (80%) AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OU SUCESSORES, APÓS O EVENTO MORTE. DECRETO Nº. 72.771/73. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPROCEDÊNCIA.A Portaria nº 1.160/78 fixou validamente o percentual de 20% a ser pago por ocasião da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o óbito.” (Processo nº 0019736-36.2014.8.15.2001) Por fim, no que tange às manifestações de desistência formuladas por algumas autoras, cabe observar que, após a apresentação da contestação, a desistência do processo só pode ser homologada com a anuência da parte adversa (art. 485, §5º do CPC), o que não ocorreu. A ré condicionou o aceite à renúncia ao direito material, e, como as autoras não anuíram a essa condição, as desistências não podem ser acolhidas, permanecendo válida a relação processual.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA, VILBERTO PESSOA SOARES, EUNICE ASSUNCAO DA SILVA, MARIA JOSE DE SANTANA BASTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Maria da Guia Acioli de Oliveira Lima e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação de cobrança com pedido de restituição integral do Pecúlio Facultativo, contra a GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, atualmente GEAP PREVIDÊNCIA/VIVA PREV, alegando que, após décadas de contribuição ao plano, foram surpreendidos com o pagamento de apenas 20% do valor do pecúlio por ocasião da aposentadoria, sendo os 80% restantes retidos para pagamento apenas após o falecimento. Aduzem que essa conduta viola os princípios constitucionais da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da função social do contrato, além de configurar alteração unilateral e prejudicial das cláusulas contratuais originalmente pactuadas, contrariando o regramento da previdência complementar e os direitos dos consumidores. Postulam, assim, o pagamento da totalidade do valor do pecúlio facultativo ao qual julgam ter direito, sob o fundamento de que a forma de pagamento alterada por portaria administrativa posterior à adesão dos autores ao plano seria nula de pleno direito. A ré apresentou contestação, com prleiminares. No mérito, sustenta a legalidade da alteração regulatória do plano de pecúlio facultativo, com fundamento na Portaria nº 1.160/78, que instituiu a Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA) equivalente a 20% do valor do pecúlio no momento da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o falecimento do titular. Houve réplica. Durante a tramitação, algumas autoras manifestaram desejo de desistência da ação. Contudo, como a ré não anuiu ao pedido, condicionando o aceite à renúncia expressa ao direito material, tais manifestações não surtiram efeitos processuais válidos, conforme §5º do art. 485 do CPC. O feito seguiu regularmente em relação a todas as autoras. É O RELATÓRIO DECIDO O processo está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, com farta documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da transferência de gerenciamento dos planos previdenciários / alteração do polo passivo A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A própria GEAPPREVIDÊNCIA reconheceu expressamente nos autos que sucedeu a GEAP – Fundação de Seguridade Social na administração do plano, sendo a responsável direta pela gestão dos valores e dos regulamentos. Dessa forma, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Da atual situação da entidade – Regime especial de administração / intervenção federal O fato de a entidade estar submetida a regime de fiscalização especial pela PREVIC não afasta sua capacidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco impede sua atuação em juízo, conforme reiterada jurisprudência. Preliminar rejeitada. Da decadência do direito de ação A presente demanda trata de relação jurídica de previdência complementar fechada, de caráter continuado, vinculada ao regime de contribuição e benefício diferido. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, afasta a incidência do prazo decadencial para revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo. Preliminar rejeitada. Da prescrição – Súmula nº 427 do STJ A prescrição aplicável às relações de previdência complementar é a quinquenal, nos termos da Súmula 291 do STJ. Todavia, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação são atingidas, não sendo atingido o fundo de direito. Assim, não há falar em prescrição total. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica do pedido Com a entrada em vigor do CPC/2015, a chamada “impossibilidade jurídica do pedido” não mais constitui categoria autônoma de extinção sem julgamento do mérito, sendo o pedido juridicamente possível, por tratar de relação contratual, com fundamento na legislação previdenciária e consumerista. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração do regime financeiro do Plano de Pecúlio Facultativo – PPF, implementada pela Portaria nº 1.160/78, que estipulou a concessão de apenas 20% do pecúlio na aposentadoria (AFA), retendo os 80% restantes para pagamento aos beneficiários por ocasião do falecimento do titular (PM). Inicialmente, observa-se que o Decreto nº 72.771/73, invocado pelos autores, em seu art. 219, dispõe que os pecúlios facultativos visam à proteção dos servidores do INPS por ocasião da aposentadoria ou morte, ou seja, em eventos distintos. O parágrafo único do mesmo artigo indica que tais pecúlios seriam custeados pelos próprios servidores, mediante contribuição, o que caracteriza um plano de benefício programado e mutualista, não automático. O art. 219 tem, portanto, conteúdo programático, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não estabelecendo direito subjetivo ao recebimento integral do pecúlio no ato da aposentadoria. Com a edição da Portaria nº 1.160/78, houve a regulamentação específica da ajuda financeira prevista no PPF, definindo-se que o servidor, por ocasião da aposentadoria, receberia apenas 20% do valor do pecúlio (AFA) e que os 80% restantes seriam pagos aos beneficiários indicados, por ocasião do falecimento do servidor (PM). Tal regulamentação é válida, pois editada por órgão competente (Ministério da Previdência e Assistência Social) e anterior à implementação do direito ao benefício. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito adquirido a determinado regime regulamentar somente se perfaz com o preenchimento dos requisitos para sua percepção.” (AgRg no AREsp 10.506/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/12/2012) “O artigo 219 do Decreto 72.771/73 caracteriza-se como norma de conteúdo programático, não tendo assegurado aos participantes de pecúlio facultativo direito ao levantamento de 100% do prêmio por ocasião da aposentadoria.” (REsp 1.162.993/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/12/2014) “Antes de implementadas as condições necessárias para obtenção do benefício, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.” (AgRg no REsp 1.005.336/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 13/10/2008) O TJPB, por sua vez, vem adotando a mesma orientação, como demonstrado em precedentes vinculados: “Não há que se falar em direito adquirido à observância dos termos vigentes ao tempo da adesão ao contrato, uma vez que é possível a modificação dos regulamentos dos planos de previdência complementar, mesmo que unilateralmente e de maneira prejudicial.” (ApC nº 0002322-87.2013.815.0181, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 06/03/2018) “AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE REGULAMENTO APÓS A ADESÃO. NÃO OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 20% DO VALOR DO PECÚLIO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, RESERVADO O RESTANTE (80%) AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OU SUCESSORES, APÓS O EVENTO MORTE. DECRETO Nº. 72.771/73. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPROCEDÊNCIA.A Portaria nº 1.160/78 fixou validamente o percentual de 20% a ser pago por ocasião da aposentadoria, reservando os 80% restantes aos beneficiários após o óbito.” (Processo nº 0019736-36.2014.8.15.2001) Por fim, no que tange às manifestações de desistência formuladas por algumas autoras, cabe observar que, após a apresentação da contestação, a desistência do processo só pode ser homologada com a anuência da parte adversa (art. 485, §5º do CPC), o que não ocorreu. A ré condicionou o aceite à renúncia ao direito material, e, como as autoras não anuíram a essa condição, as desistências não podem ser acolhidas, permanecendo válida a relação processual.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de EUNICE ASSUNCAO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA BASTO em 18/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de VILBERTO PESSOA SOARES em 18/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA em 18/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:01
Julgado improcedente o pedido14/07/2025, 11:59
Conclusos para julgamento12/07/2025, 08:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.28/06/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202528/06/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810850-78.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do réu de levantamento da suspensão do feito, uma vez que o Tema sobrestado no STJ não se coaduna com a matéria discutida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que ainda desejam produzir. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810850-78.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do réu de levantamento da suspensão do feito, uma vez que o Tema sobrestado no STJ não se coaduna com a matéria discutida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que ainda desejam produzir. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810850-78.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do réu de levantamento da suspensão do feito, uma vez que o Tema sobrestado no STJ não se coaduna com a matéria discutida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que ainda desejam produzir. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito26/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810850-78.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do réu de levantamento da suspensão do feito, uma vez que o Tema sobrestado no STJ não se coaduna com a matéria discutida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que ainda desejam produzir. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito26/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810850-78.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do réu de levantamento da suspensão do feito, uma vez que o Tema sobrestado no STJ não se coaduna com a matéria discutida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que ainda desejam produzir. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito26/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810850-78.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do réu de levantamento da suspensão do feito, uma vez que o Tema sobrestado no STJ não se coaduna com a matéria discutida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que ainda desejam produzir. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 11:00
Deferido o pedido de25/06/2025, 11:00
Determinada diligência25/06/2025, 11:00
Conclusos para despacho18/06/2025, 15:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento18/06/2025, 15:27
Conclusos para julgamento17/06/2025, 09:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA BASTO em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:50
Decorrido prazo de VILBERTO PESSOA SOARES em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de EUNICE ASSUNCAO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:24
Juntada de Petição de embargos de declaração17/05/2024, 11:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.10/05/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 00:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o despacho proferido nos autos do Recurso Especial de nº 1.715.798 - RS, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema registrado sob o número 1.016, suspendo o presente processo, até decisão definitiva naqueles autos. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito09/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o despacho proferido nos autos do Recurso Especial de nº 1.715.798 - RS, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema registrado sob o número 1.016, suspendo o presente processo, até decisão definitiva naqueles autos. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito09/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o despacho proferido nos autos do Recurso Especial de nº 1.715.798 - RS, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema registrado sob o número 1.016, suspendo o presente processo, até decisão definitiva naqueles autos. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito09/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o despacho proferido nos autos do Recurso Especial de nº 1.715.798 - RS, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema registrado sob o número 1.016, suspendo o presente processo, até decisão definitiva naqueles autos. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito09/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o despacho proferido nos autos do Recurso Especial de nº 1.715.798 - RS, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema registrado sob o número 1.016, suspendo o presente processo, até decisão definitiva naqueles autos. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito09/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810850-78.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o despacho proferido nos autos do Recurso Especial de nº 1.715.798 - RS, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema registrado sob o número 1.016, suspendo o presente processo, até decisão definitiva naqueles autos. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito09/05/2024, 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 101606/05/2024, 09:26
Conclusos para despacho03/05/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1)24/03/2021, 11:37
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento09/08/2020, 14:13
Decorrido prazo de EUNICE ASSUNCAO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA BASTO em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ACIOLE DE OLIVEIRA LIMA em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:25
Decorrido prazo de VILBERTO PESSOA SOARES em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:25
Expedição de Outros documentos.10/07/2020, 21:56
Proferido despacho de mero expediente09/07/2020, 14:04
Conclusos para despacho07/03/2020, 21:34
Juntada de Petição de petição04/03/2020, 14:52
Expedição de Outros documentos.15/02/2020, 14:38
Proferido despacho de mero expediente15/02/2020, 10:15
Juntada de Petição de petição27/01/2020, 16:51
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 15:47
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 15:47
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 15:47
Conclusos para despacho19/06/2019, 15:11
Juntada de Petição de petição14/03/2019, 10:27
Expedição de Outros documentos.12/02/2019, 16:26
Proferido despacho de mero expediente12/02/2019, 16:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo24/07/2018, 18:22
Juntada de Petição de petição21/06/2018, 16:07
Conclusos para julgamento09/02/2018, 21:04
Juntada de ato ordinatório09/02/2018, 21:03
Juntada de Petição de ato ordinatório09/02/2018, 21:03
Proferido despacho de mero expediente16/01/2018, 16:02
Conclusos para despacho04/11/2017, 14:50
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/11/2017, 14:50
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/09/2017 23:59:59.13/09/2017, 00:27
Expedição de Outros documentos.09/08/2017, 16:00
Proferido despacho de mero expediente31/07/2017, 15:26
Juntada de Petição de petição18/05/2017, 12:50
Conclusos para julgamento18/12/2015, 08:37
Juntada de Certidão18/12/2015, 08:37
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/12/2015 23:59:59.12/12/2015, 00:02
Juntada de aviso de recebimento26/11/2015, 16:13
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/11/2015 23:59:59.20/11/2015, 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA BASTO em 09/11/2015 23:59:59.10/11/2015, 06:01
Juntada de Certidão06/11/2015, 11:44
Expedição de Outros documentos.28/10/2015, 18:24
Expedição de Outros documentos.28/10/2015, 18:24
Juntada de Petição de petição24/10/2015, 15:20
Proferido despacho de mero expediente22/10/2015, 15:59
Conclusos para despacho01/10/2015, 13:00
Juntada de Certidão01/10/2015, 12:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA BASTO em 26/08/2015 23:59:59.27/08/2015, 00:04
Juntada de Petição de réplica26/08/2015, 17:10
Expedição de Outros documentos.07/08/2015, 10:54
Juntada de Petição de contestação07/08/2015, 10:10
Decorrido prazo de EUNICE ASSUNCAO DA SILVA em 28/07/2015 23:59:59.29/07/2015, 05:59
Expedição de Outros documentos.20/07/2015, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2015, 12:03
Proferido despacho de mero expediente17/07/2015, 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/07/2015, 14:25
Conclusos para despacho09/07/2015, 13:38
Distribuído por sorteio07/07/2015, 13:10