Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807756-72.2023.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc. LUIS BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado. Aduz que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referente aos contratos de empréstimo 383336480 (2019 - 2021), 414770814 (2020 - 2021) e 414121083 (2020 - 2021), bem como descontos nominados como “MORA CRED” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (2020 - 2021), pactos que defende não ter celebrado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada alega a inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, bem como a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal. Assim todos os descontos praticados anteriormente a 25/05/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. Referente a inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de juntada de documentação, verifico que estes foram acostados no ID 81563410. Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 85281922 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados. Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão. Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude. Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Quanto aos descontos nominados como “MORA CRED” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, da análise do extrato bancário anexado aos autos ID 85281922, comprova-se que o autor utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas. Ressalto que cabe ao demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou, haja vista não ter impugnado a realização dos negócios jurídicos em questão. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, em caso de alteração do julgado, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem nova conclusão para tanto. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito