Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANILDO TAVARES DE PONTES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-19.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. VANILDO TAVARES DE PONTES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que é beneficiário pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente junto ao Banco Bradesco. Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 0123484647186, pacto este que não reconhece. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a conexão com os processos 08005783820248150181 e 0801117-04.2024.8.15.0181. No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos. Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. No que tange a ausência de comprovação dos fatos alegados, verifico que a demandante acostou junto com a peça inicia documentos que demonstram a ocorrência dos descontos impugnados. Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas. Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Ressalto que a parte demandada sustenta que o contrato se refere a portabilidade de outro contrato, porém no documento acostado no ID 88312603 não há nenhuma comprovação da vontade do demandante, haja vista que vem desacompanhado de qualquer tipo de assinatura. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação. Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado. Falha na prestação do serviço reconhecida. Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morai. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 0123484647186, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação. Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem nova conclusão para tanto. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito